TJCE - 3000243-29.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:43
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 00:11
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ROQUELINA ALVES RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:30
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 19:23
Conclusos para decisão
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21/09/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Juiz(a) de Direito: Liana Alencar Correia Celular: (85) 98112-2902; (88) 3692-3653 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARACIVELDECRATEUS Endereço: RUA JONAS GOMES DE FREITAS, S/N - CAMPO VELHO 3000243-29.2023.8.06.0070 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Padronizado, Não padronizado] REQUERENTE: ROQUELINA ALVES RODRIGUES Nome: ROQUELINA ALVES RODRIGUES Endereço: MAXIMIANO BARRETO, 1232, SAO VICENTE, CRATEÚS - CE - CEP: 63700-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS, ESTADO DO CEARA Nome: MUNICIPIO DE CRATEUS Endereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Nome: ESTADO DO CEARA Endereço: ., 150, edson queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520 Inicialmente, à Secretaria desta Vara, para que proceda com a correção do assunto.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ROQUELINA ALVES RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE CRATEÚS e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados, objetivando, em sede antecipatória, que lhe sejam fornecidos todos os equipamentos e materiais necessários ao uso de “oxigenioterapia domiciliar urgente, sob a forma de concentrador de energia + balas de O2 de reserva e, para deslocamento, uso de fluxo de 02:2l/min, 15 horas/dia no mínimo, passando a noite toda em uso de O2”.
Segundo consta na exordial, a Requerente possui o diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva grave e insuficiência respiratória aguda (CID-10: J44 / J96.0), de modo a necessitar fazer uso da terapia com oxigênio diariamente, sob risco de óbito.
Para a sua confirmação, acosta aos autos receituário médico de hospital pertencente à rede estadual do Sistema Único de Saúde - SUS e laudo médico identificador das enfermidades e das suas necessidades diárias (ID 56356521, fls. 01-03).
Aduz, ainda, que, ao procurar a Secretaria de Saúde do Município de Crateús para solicitação dos equipamentos e insumos necessários ao tratamento, foi informada sobre a possibilidade de fornecimento somente da bala de oxigênio, assim como que o seu abastecimento seria sob conta e responsabilidade da parte autora, o que se torna inviável, dado o alto custo para tal suprimento.
Em face do acima exposto, a parte autora postula pedido de: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência antecipada para que o Município de Crateús ou o Estado do Ceará sejam compelidos a fornecer-lhe todos os equipamentos e materiais necessários para o tratamento e pelo tempo indicado em determinação médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; c) julgamento totalmente procedente da ação, tornando definitiva a tutela de urgência; e d) condenação dos demandados ao pagamento de verbas das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Estando preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Passa-se à análise dos pedidos de gratuidade judiciária e de tutela urgência antecipada.
De início, defiro o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC, haja vista ter a Requerente declarado a condição de miserabilidade jurídica (ID 56356524), que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Quanto ao pedido de tutela provisória, necessário frisar que existem situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito gerariam prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais poderiam assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça.
Para estes casos, o Código de Processo Civil instituiu a tutela provisória como técnica de sumarização, utilizada para inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar (consistente na tutela provisória de urgência), seja por via assecuratória (cautelar) ou antecipatória (antecipada), ou mesmo para conceder um direito incontroverso da parte (conceituada como tutela provisória de evidência).
Ressalte-se que a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 249, parágrafo único, do CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Da análise da exordial, verifica-se que a tutela demandada pela Requerente enquadra-se na tutela provisória de urgência em caráter de antecipação aos efeitos da tutela de forma incidental, ou seja, concomitantemente com o pedido principal.
Para a concessão da referida tutela, há de se averiguar a presença do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”, expressos no art. 300 do CPC como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do conjunto fático probatório demonstrado nos autos, a probabilidade do direito encontra-se lastreada na necessidade da terapia com oxigênio evidenciada pela médica que assiste a autora, consoante receituário e atestado médico (ID 56356521, fls. 01-03), por meio dos quais apontam as doenças por ela acometida e as demandas diárias de oxigenação, combinado com o fato de a Promovente não poder arcar com o custeio do seu tratamento.
O perigo de dano resta amparado na fragilidade da saúde da autora, idosa que, em face das moléstias redutoras de oxigenação aos pulmões e tecidos corporais, precisa ter administração de O2 em uma quantidade maior do que se encontra no ambiente normal, garantindo o elemento para o seu corpo e evitando complicações graves com risco de morte.
Posto isso, ressalte-se que o art. 196 da Constituição Federal dispõe expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a assistência à saúde provida pelo segmento público mediante o Sistema Único de Saúde - SUS organiza-se, conforme o art. 198 da Constituição Federal, sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; A toda evidência, resta perfeitamente assente na jurisprudência que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de terapias, medicamentos, alimentação enteral e congêneres é solidária, razão pela qual cabe à Requerente escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Crateús e o Estado do Ceará.
Neste sentido, vide precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 793.
RE 855.178.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Omissis.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, verifico que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, que já se firmou no sentido de que o fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a pacientes hipossuficientes são deveres solidários dos entes federados, podendo ser requeridos em qualquer esfera (federal, estadual e municipal) Tema nº 793 da Repercussão Geral, RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/3/2015, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Omissis.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RE: 915673 PE - PERNAMBUCO 0804808- 95.2014.4.05.8100, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/02/2016, Data de Publicação: DJe-040 03/03/2016). [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POLO PASSIVO.
COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.
NECESSIDADE DO INSUMO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2.
Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3.
A solidariedade obrigacional entre os entes federados, contudo, não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado. (RE 855.178/PE, Relator Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 4.
A ausência de previsão do medicamento/insumo em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade do alimento especial pleiteado para o tratamento da patologia do menor hipossuficiente, não sendo possível a inversão do julgado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 7.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp n. 1.574.773/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/5/2017) [grifo nosso] Dessa forma, diante do vasto acervo legal e jurisprudencial acerca do assunto, infere-se que a autoridade de saúde, independentemente de a qual ente federativo pertença, não poderá se esquivar de suas responsabilidades, de caráter constitucional, devendo pois, ser compelida a garantir prontamente o direito à vida e à saúde da pessoa.
Sendo assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, perfeitamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública municipal e estadual, para beneficiar a Requerente com o fornecimento da terapia de que necessita, nos moldes dispostos em documentação acostada às fls. 01 e 03 em ID 56356521, haja vista encontrar-se em situação emergencial e de hipossuficiência econômica.
Exigir que a enferma idosa aguarde o desfecho do processo, para, só então, garantir-lhe um direito que já se mostra mais que verossímil, a toda evidência, resultaria dano de grande monta a sua saúde, em virtude da impossibilidade de arcar com os custos decorrentes da aquisição da terapia imprescindível à sua sobrevivência.
No tocante à possibilidade de deferimento da tutela pretendida, transcrevo jurisprudência exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao tratar de matéria semelhante a esta nestes autos analisada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
ADOLESCENTE COM CÂNCER.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EM FAVOR DA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A insurgência recursal do município é para reformar decisão que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, adolescente com câncer no sistema nervoso central, que necessita de alimentação especial e através de sonda. 2.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 3.
No caso, constata-se que a infante, ao menos em um juízo sumário de cognição, preencheu os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para obrigar o ente público a fornecer os insumos requestados na exordial, evidenciando a probabilidade do seu direito (Súm. 45 TJCE).
Precedentes desta corte de justiça. 4.
Há nos autos relatório médico circunstanciado, que informa a imprescindibilidade da alimentação especial e o estado de saúde da paciente. 5.
Ademais, notório o perigo de dano caso a tutela provisória de urgência seja revogada, posto que se concebe que a ausência do tratamento prescrito pode acarretar danos irreparáveis à saúde da paciente. 6.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da adolescente, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0624076-31.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) [grifo nosso] “2. É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, razão por que se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Maracanaú.
Precedente do STF em sede de Repercussão Geral ( RE 855178-RG).
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, revela-se incensurável a sentença que condenou o ente demandado a fornecer o equipamento de oxigenoterapia domiciliar hospitalar, considerando não só a necessidade da autora, comprovada por meio dos documentos médicos anexados aos autos, mas também a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 4.
Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do ‘mínimo existencial’, o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito.” (TJCE; APL: 0028173-49.2011.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2018) [grifo nosso] Por todo o exposto, DEFIRO a gratuidade judiciária, bem como a antecipação de tutela pleiteada, determinando que o MUNICIPIO DE CRATEÚS e o ESTADO DO CEARÁ forneçam à Requerente, tudo dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas), os equipamentos e insumos delimitados em receituário e atestado médico (ID 56356521, fls. 01-03).
Expeça-se o competente mandado de cumprimento da liminar deferida, devendo constar no mesmo que o seu não atendimento implica em descumprimento a ordem judicial, na forma prevista em lei, sob pena de imposição de multa diária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Dispensada a audiência de conciliação, a requerimento da parte autora, cite-se os Requeridos na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC.
Cumprido os expedientes, dê-se ciência da presente decisão ao representante da parte autora.
Crateús/CE, data da assinatura virtual.
Liana Alencar Correia Juíza Substituta -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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