TJCE - 0201890-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Petição
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE (OAB 36421/CE), ADV: FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO (OAB 49885/CE) - Processo 0201890-71.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Anderson Sulino FeitosaB0 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, CONDENO ANDERSON SULINO FEITOSA , nas penas previstas no 180, caput e art. 311 § 2º, III do CPB.
Passo a dosar-lhe a pena. 1) Circunstâncias Judiciais (artigo 59 CPB): Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não foram graves, isto é, não ultrapassam o que normalmente ocorre em delitos dessa natureza, não se justificando o aumento da pena base.
Até a data do ocorrido, a apresentava condenação penal transitada em julgado em 11/09/2017 e em 07/04/2019 em trâmite na 1ª Vara de Execução Penal (0038419-54.2017.8.06.0001).
Ressalte-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça que é possível que sejam levadas em consideração condenações distintas transitadas em julgado, sendo uma como maus antecedentes e a outra como reincidência, quando distintos os fatos geradores de cada uma.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE 7 CONDENAÇÕES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO NA 1ª E 2ª FASE DA DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, porquanto é possível que sejam levadas em consideração diversas condenações transitadas em julgados, algumas como antecedentes e outras como reincidência, quando distintos os fatos geradores de cada uma.
No caso, o paciente ostenta 7 condenações transitadas em julgado por fatos diversos, sendo 6 por furto e 1 por tráfico. 3.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." REsp 1.341.370/MT (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013). 4.
Contudo, no presente caso, não é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão em razão da multirreincidência do paciente.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 345.720/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) Sendo a reincidência uma agravante genérica, esta será analisada na segunda fase.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos dos delitos já são punidos pelas próprias tipicidades e previsões do tipo, conforme suas próprias objetividades jurídicas.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser ressaltado que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta; as consequências do crime são normais às espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, considerando a primeira condenação do acusado como maus antecedentes, é que fixo a pena base privativa de liberdade em 1/8 acima da pena base, calculada sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito em tela, ou seja, em três anos, quatro meses e quinze dias de reclusão e pagamento de 33 dias-multa, para o delito de adulteração de sinal identificador e em um ano, quatro meses e quinze dias de reclusão e pagamento de 33 dias-multa, para o delito de receptação. 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não percebo presente qualquer circunstância atenuante.
Réu reincidente, observando a segunda condenação do acusado, pelo que aumento a pena em um sexto.
Isto posto, fixo a pena em três anos, onze meses e sete dias de reclusão e pagamento de 38 dias-multa, para o delito de adulteração de sinal identificador e em um ano, sete meses e sete dias de reclusão e pagamento de 38 dias-multa, para o delito de receptação. 3) Causas de Aumento e causas de diminuição da pena: Não verifico presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, nesta terceira fase de cálculo a pena permanece em três anos, onze meses e sete dias de reclusão e pagamento de 38 dias-multa, para o delito de adulteração de sinal identificador e em um ano, sete meses e sete dias de reclusão e pagamento de 38 dias-multa, para o delito de receptação.
Por fim, considerando que os crimes previstos se enquadram no conceito de concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, imponho ao réu o cumprimento do somatório das penas impostas, devendo submeter-se à pena de cinco anos, seis meses e quatorze dias de reclusão e pagamento de 76 dias multa. 4) Detração Penal e Regime Prisional: Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifica-se que até a presente data, o acusado permaneceu preso durante o período de quatro meses e vinte e quatro dias.
Detração penal que em nada influencia a determinação do regime prisional.
Deixo, portanto de realizar a diminuição que deverá se operar na fase de execução.
Tendo em vista apenas o quantum da pena aplicada, temos que o regime de cumprimento da pena deveria ser o semiaberto.
Contudo, considerando que o réu já sofreu condenação, tendo em vista a personalidade voltada para conduta delituosa, entendo que deve ser submetido ao regime imediatamente mais grave que é o fechado (artigo 33, § 3º, do CPB), sem direito a apelar em liberdade.
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, negando-lhe em consequência o direito de apelar em liberdade, posto entender, in casu, que além de ter se mantido recolhido preso durante todo o processo, persistem os elementos que ensejaram a segregação provisória, já reconhecidos em decisão anterior, sendo certo que, em situações dessa natureza, a ordem pública precisa ser garantida, com a retirada do seio da sociedade de indivíduo afeito à delinquência grave, e, ressalte-se, agora condenado.
Verifico, também, que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas ou insuficientes, até porque o processo chegou ao seu final, com a edição de decreto condenatório, a exigir, mais do que nunca, o asseguramento da aplicação da lei penal. 5) Valor do dia-multa: Não havendo nos autos meios de comprovação da condição financeira dos acusados fixo o dias-multa no mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente no país.
Sem custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Expeça-se a carta de execução de pena compatível com o regime ora aplicado.
Intime-se o acusado para, no prazo de dez dias, efetue o pagamento voluntário da multa, nos termos do art. 2º da Portaria 1466/2020 do TJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário ou frustrado o parcelamento da dívida, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa.
Intime-se a delegacia de origem para que informe acerca da localização da motocicleta apreendida no dia 19/01/2025 no IP 113-44/2025 (fls. 20).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, deem-se as baixas necessárias e arquive-se. -
27/08/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:31
Documento Analisado
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26/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:28
Juntada de Informações
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25/08/2025 15:33
Histórico de partes atualizado
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25/08/2025 15:33
Histórico de partes atualizado
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25/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:05
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:47
Histórico de partes atualizado
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30/07/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2025 00:24
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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29/07/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:49
Histórico de partes atualizado
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:11
Documento Analisado
-
24/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:10
Histórico de partes atualizado
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22/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE (OAB 36421/CE), ADV: FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO (OAB 49885/CE) - Processo 0201890-71.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Anderson Sulino FeitosaB0 - Designo a audiência de Instrução Criminal para 22/07/2025 às 14:00h Consigno, por oportuno que as audiências da 6a Vara Criminal são presenciais, sendo facultado o acesso remoto, mediante requerimento e justificativa, a participantes e advogados que não residam, estejam temporariamente ausentes desta Comarca ou em compromisso judicial simultâneo documentado.
A eventual disponibilidade de link para acesso no mandado não implica na supressão da necessidade do comparecimento pessoal ao ato aprazado. -
17/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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15/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:00
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/07/2025 16:00
de Instrução
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15/07/2025 15:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 14:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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14/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE (OAB 36421/CE), ADV: FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO (OAB 49885/CE) - Processo 0201890-71.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Anderson Sulino FeitosaB0 - Cls.
Considerando o requerimento formulado às fls. 229 e documentos anexos, solicitando autorização para participação virtual na audiência designada, com fundamento na Resolução 481/2022 do CNJ, que regulamenta a utilização de meios telepresenciais, defiro o pedido.
Dessa forma, autorizo a participação da Advogada na audiência por meio virtual, através do link https://link.tjce.jus.br/a078fc.
Expedientes necessários. -
12/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:53
Encerrar análise
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11/07/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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03/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Monykercia Fernandes Tavares Nascimento (OAB 49885/CE), Lívia Gabriela Euzebio Freire (OAB 36421/CE) Processo 0201890-71.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Anderson Sulino Feitosa - REANÁLISE DA PRISÃO PROCESSUAL Com base no art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, que estabeleceu a revisão periódica dos processos com réus presos, passo a analisar a situação do presente feito.
A caracterização do excesso de prazo não deve considerar apenas a soma aritmética do tempo para realização dos atos processuais, sendo necessário também verificar as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a atuação do juiz e do Ministério Público, entre outros fatores.
Assim, impõe-se aferir com razoabilidade e proporcionalidade a duração do processo.
O Acusado fora preso em flagrante em 19/01/2025, tendo-lhe sido concedida fiança (fl. 23).
O juízo da custódia, verificando indicativos de reiteração delitiva, cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial e converteu a prisão flagrancial em preventiva (fls. 42/44).
Em 14/03/2025, deu-se cumprimento ao mandado de prisão (fls. 80/91).
A Denúncia havia sido ofertada em 07/02/2025 (fls. 53/57) e recebida em 10/02/2025 (fl. 58).
Citado em 12/02/2025 (fl. 62), o Acusado apresentou resposta à acusação em 18/03/2025 (fls. 93/94).
Em 24/03/2025, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia (fl. 125).
A audiência de Instrução e Julgamento foi designada para 11/06/2025 (fl. 127).
Na data prevista, foram ouvidas duas testemunhas, sendo determinada a designação de data para o interrogatório do réu (termo de fl. 200).
Foi então designado o dia 09/07/2025 (fl. 203).
Entendo que o Acusado ainda se encontra dentro das condições da prisão preventiva, não sendo possível, no presente momento, aplicar-lhe medidas diversas da prisão.
Senão vejamos.
A privação preventiva da liberdade individual depende da demonstração dos pressupostos presentes no art. 312 do CPP, a saber: a) indícios de autoria e materialidade do crime, desde que sirva b) para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva restaram devidamente evidenciados na exordial acusatória, conforme já analisado na decisão que recebeu a denúncia (fl. 58).
O acusado tem contra si condenações transitadas em julgado por crimes dolosos, nos autos do processo n. 0104903-51.2017.8.06.0001 (no qual restou condenado por roubo majorado, receptação de animal e violação de domicílio) e 0002918-91.2015.8.06.0168 (em que fora condenado por roubo majorado), evidenciando a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Tais constatações indicam que, em vez de procurar auferir renda com o exercício de atividade laborativa lícita, o denunciado tornou a cometer crime contra o patrimônio, o que parece ter se tornado corriqueiro em sua existência.
Assim, tem-se que o Acusado apresenta tendência à reiteração delitiva e, consequentemente, risco à ordem pública. É o entendimento desta Corte, em atenção ao princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, conforme se depreende da Súmula 63 do TJCE, que assim preconiza: Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.
Ainda, considerando o perigo decorrente da liberdade do réu, que, conforme já demonstrado, apresenta tendência à reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 155, §4º, III e IV, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DO TEMPO DE PROCESSAMENTO, CONSIDERADA A PLURALIDADES DE RÉUS (02) E PATRONOS DISTINTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE.
AUDIÊNCIA MARCADA PARA 27/02/2023.
PACIENTE REINCIDENTE PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO.
EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDO, RESTARIA EXCEPCIONALMENTE AFASTADO PELO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO, RESPALDADO NA SÚMULA 63 DO TJCE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO RÉU, AINDA QUE EXISTENTES, POR SI SÓS, NÃO SÃO DETERMINANTES PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO PERSISTEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM. [...] 3.
Examinada a tese de constrangimento ilegal pela existência de excesso de prazo na formação da culpa, esta não merece prosperar.
Analisando o desenrolar processual, constata-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 06/09/2022.
No dia 07/09/2022 a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com base no risco de reiteração delitiva e como forma de garantia da ordem pública.
Na sequência, a denúncia foi ofertada em 14/09/2022 e recebida no mesmo dia.
Expedição dos mandados de citação do Paciente e do corréu em 19/09/2022, intimação do paciente 22/09/2022, defesa preliminar do paciente apresentada em 03/10/2022, defesa preliminar do corréu apresentada em 05/10/2022.
Em seguida, no dia 16/10/2022, houve a ratificação do recebimento da denúncia e designação audiência de instrução para o dia 27/02/2023. 4.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, os atos de responsabilidade do Magistrado a quo foram proferidos com razoável agilidade e seguidos das intimações necessárias por parte da Secretaria da Vara, não havendo dados que apontem para uma atuação desidiosa por parte do aparato judicial, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade pleiteada. É preciso observar, além do lapso temporal decorrido, as providências que estão sendo adotadas pelo Magistrado a quo para o regular processamento do feito.
Nesse sentido, salienta-se que o trâmite processual tem andamento regular, compatível com a complexidade da causa, a qual apresenta pluralidade de réus (2), representados por patronos diversos, circunstâncias que tornam tolerável a progressão da marcha processual apresentada até então, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Resta claro que o contexto fático dos autos atrai a incidência da Súmula nº 15 do TJCE.
Dessa maneira, tem-se que o feito corre dentro do critério da razoabilidade, sem dilações decorrentes de diligências suscitadas pela acusação ou de inércia do próprio aparato judicial, com audiência marcada para data próxima (27/02/2023), o que descaracteriza a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo imposta aos trâmites da justiça. 5.
Ademais, ainda que eventual excesso de prazo fosse verificado, restaria excepcionalmente afastado pelo princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, uma vez que conforme consulta realizada ao sistema CANCUN, o paciente registra em seus assentamentos uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza (Ação penal nº 0064418-48.2016.8.06.0064, roubo majorado).
Assim apresenta personalidade voltada para o crime, sendo possível a aplicável a Súmula nº 63 do TJ/CE, a qual preconiza que Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade. 6.
Resta patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. 7.
Ordem conhecida e denegada.(Habeas Corpus Criminal - 0620369-21.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023).
Sendo assim, como a necessidade da manutenção da prisão ajusta-se ao que dispõe o art. 312 do CPP, aliado ao fato de não vislumbrar excesso de prazo, considerando a proximidade do encerramento da instrução, previsto para 09/07/2025, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDERSON SULINO FEITOSA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/07/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:47
Manutenção da Prisão Preventiva
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25/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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20/06/2025 03:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2025 00:19
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Monykercia Fernandes Tavares Nascimento (OAB 49885/CE), Lívia Gabriela Euzebio Freire (OAB 36421/CE) Processo 0201890-71.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Anderson Sulino Feitosa - Cls.
Designo a audiência de Interrogatório para 09/07/2025 às 14:15h.
Expedientes Necessários. -
19/06/2025 06:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 14:15:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
13/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:21
Juntada de Petição
-
11/06/2025 13:24
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Monykercia Fernandes Tavares Nascimento (OAB 49885/CE), Lívia Gabriela Euzebio Freire (OAB 36421/CE) Processo 0201890-71.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Anderson Sulino Feitosa - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à publicação com erro no DJEN.
Teor do ato: "Cls.Trata-se de pedido de restituição da fiança formulado em favor de Anderson Sulino Feitosa (fls. 120/122).
Instado a se manifestar, o douto Promotor de Justiça externou opinião favorável ao pleito (fls. 169/170).
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o ora Requerente fora preso em flagrante, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória com arbitramento de fiança (fl. 23), esta fixada no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), numerário devidamente recolhido, conforme o comprovante de pagamento acostado à fl. 25.
O juízo da custódia, verificando indicativos de reiteração delitiva, cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial e converteu a prisão flagrancial em preventiva (fls. 42/44). É sabido que, quando incabível a fiança, como na hipótese do art. 338 do Código de Processo Penal, deverá esta ser cassada e os valores serem devolvidos integralmente ao réu.
Assim, pelos motivos acima expostos, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de restituição da fiança cassada, a qual deverá ser requerida administrativamente, de acordo com a seguinte orientação: 1. abertura de processo administrativo, pela Secretaria de Vara, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, requerendo a devolução da fiança criminal ao interessado, encaminhado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça; 2. juntada dos seguintes documentos: a) Ofício formulado pelo magistrado da unidade judiciária de origem, endereçado à Presidência do Tribunal de Justiça, encaminhando a decisão referente à restituição ou a sentença transitada em julgado que houver absolvido o acusado ou tenha sido declarada extinta a ação penal; b) Cópia da via original da Guia de Recolhimento de Fiança Criminais (GRFC) e respectivo comprovante bancário de pagamento; c) preenchimento pelo beneficiário da restituição - Cadastro de Credores do Estado (https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2016/01/Cadastro-Credores-PF.pdf); d) Procuração, com firma reconhecida, caso o depósito seja feito em conta de terceiro.Intime-se o acusado, por meio de sua Defesa constituída, para apresentar o formulário de cadastro de credores devidamente preenchido.
Expeça-se ofício endereçado à Presidência do Tribunal de Justiça.
Com as manifestações, proceda-se, o Gabinete, a instauração de processo administrativo, via registro no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com os documentos necessários.Expedientes de estilo." -
06/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 13:13
Documento Analisado
-
05/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:11
Expedição de .
-
04/06/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 23:00
Juntada de Petição
-
06/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Petição
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
26/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:47
Recebida a denúncia
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição
-
21/03/2025 13:32
Juntada de Petição
-
21/03/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:46
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 22:18
Juntada de Petição
-
18/03/2025 17:10
Histórico de partes atualizado
-
16/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:43
Documento Analisado
-
11/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:09
Histórico de partes atualizado
-
11/02/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:18
Histórico de partes atualizado
-
10/02/2025 16:15
Evolução da Classe Processual
-
10/02/2025 14:17
Recebida a denúncia
-
07/02/2025 17:12
Juntada de Petição
-
07/02/2025 16:18
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:22
Documento Analisado
-
27/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2025 17:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:52
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
20/01/2025 15:26
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/01/2025 12:24
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2025 12:24
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Petição
-
20/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:11
Expedição de .
-
20/01/2025 08:20
Distribuído por
-
19/01/2025 12:24
Histórico de partes atualizado
-
19/01/2025 12:24
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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