TJCE - 0205560-54.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:30
Remessa
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24/06/2025 18:30
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:30
Transitado em Julgado
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24/06/2025 18:30
Transitado em Julgado
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24/06/2025 18:30
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:22
Decorrendo Prazo
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28/05/2025 10:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/05/2025 10:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205560-54.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Antonia Marta Marques Lopes - Apelado: Banco Pan S/A - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
TESES EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÕES CONSISTEM EM RESPONDER SE HÁ: A) NULIDADE NA DECISÃO, POR CERCAMENTO DE DEFESA E B) SE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO ABUSIVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SISTEMÁTICA PROCESSUAL PERMITE O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, CONFORME MOTIVADO NA ORIGEM.
TESE DE ABUSIVIDADE DE JUROS E SERVIÇOS QUE PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESTANDO FIRMADAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER, PORÉM PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB: 478272/SP) -
27/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:39
Mover Obj A
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27/05/2025 12:39
Mover Obj A
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23/05/2025 23:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 14:08
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/05/2025 09:00
Julgado
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16/05/2025 23:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:07
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 13:06
Para Julgamento
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06/05/2025 09:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:08
(Distribuição Automática) por sorteio
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15/04/2024 11:55
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2024 11:55
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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