TJCE - 3000144-68.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165887681
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165887681
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165887681
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165887681
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25/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000144-68.2025.8.06.0109 Assunto: [Levantamento de Valor, Multa Cominatória / Astreintes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVIA ALVES DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por Clévia Alves de Souza em face da Enel - Companhia Energética do Ceará.
Despacho de id n° 154422783 determinou a emenda da petição inicial para, dentre outras medidas, juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por meio da petição de id n° 160566623, a parte autora esclareceu que esse procedimento visa a execução provisória de astreintes, e não o cumprimento definitivo da obrigação principal.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
Inviável o seguimento desta ação, que se encontra viciada por uma séria de defeitos.
De pronto, anoto que a exequente protocolou o pedido de cumprimento provisório de sentença como uma demanda ordinária de levantamento de valor, gerando, formalmente no sistema, uma ação sob o rito comum, que também é computada dessa forma para fins estatísticos.
Além dessa inadequação de peticionamento, em consulta aos autos principais, de n° 0200215-11.2023.8.06.0109, verifico que neles já há cumprimento definitivo de sentença instaurado, o que torna prejudicamento o processamento desse pedido.
Cabe à parte autora, além do pedido de expedição de alvará para levantamento do valor da condenação na ação principal, formular requerimento específico acerca da execução das astreintes, que será processado naqueles autos.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
24/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165887681
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24/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165887681
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23/07/2025 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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14/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154422783
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29/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000144-68.2025.8.06.0109 Assunto: [Levantamento de Valor, Multa Cominatória / Astreintes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVIA ALVES DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da ação, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, devendo juntar comprovante de residência e certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento, bem como adaptar a petição inicial ao rito do cumprimento de sentença, inclusive em relação aos pedidos.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154422783
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28/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154422783
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17/05/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 06:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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