TJCE - 3038699-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168526861
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168526861
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168526861
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168526861
-
22/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168526861
-
21/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168526861
-
12/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:17
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
-
10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157217773
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157217773
-
30/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038699-90.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: CLIVER DA ROCHA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, promovida por CLIVER DA ROCHA SILVA, devidamente qualificado através de seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
O promovente é servidor estadual desde 23/01/2023, exercendo o cargo de Professor Classe C, sob a matrícula nº 300084-6-4.
Afirma que o requerido vem negando-se a pagar o adicional de férias previsto constitucionalmente sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido pague, a partir de então, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente 45( quarenta e cinco) dias.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157217773
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157217773
-
29/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157217773
-
29/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157217773
-
29/05/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 09:33
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002581-31.2025.8.06.0029
Jose Antonio Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 11:42
Processo nº 0201400-06.2022.8.06.0114
Banco Bradesco S.A.
Maria de Fatima Ferreira Leandro
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0201182-41.2023.8.06.0114
Geralda Pereira de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:00
Processo nº 0201182-41.2023.8.06.0114
Geralda Pereira de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 10:10
Processo nº 0062609-52.2015.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Apolo Nascimento Sousa
Advogado: Jose Adahil de Souza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2015 12:12