TJCE - 0261290-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:49
Juntada de Petição
-
08/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:29
Juntada de Petição
-
25/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:38
Juntada de Petição
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14/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 23:51
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:00
Processo entranhado
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas (OAB 39799/CE), Rafael Soares Moura (OAB 24806/CE), Carlos Nagério Costa (OAB 29372/CE), Pedro Aguiar Carneiro Filho (OAB 30315/CE) Processo 0261290-50.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - Draco - Ré: Lucia de Fátima Oliveira da Silva - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno os réus LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA, ELTON GUILHERME DE BARROS BARBOSA e RAFAEL DE SOUZA SILVA nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06, bem como condeno os acusados ELTON GUILHERME DE BARROS BARBOSA e RAFAEL DE SOUZA SILVA, nas sanções do artigo 16 da lei n. 10.826/03, em concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal absolvendo-os da acusação quanto ao crime do artigo 35 da mesma lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para os réus condenados, a serem individualizadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas de LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a quantidade elevada de drogas, tendo sido apreendida, no total, 9.300 gramas de cocaína, 745 gramas de crack, 1.500 gramas de crack, 420 gramas de haxixe, 220 gramas de maconha, 4.175 gramas de cocaína.
A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de elevadíssima quantidade de drogas com apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, notadamente as balanças de precisão, caderno de anotações, elevada quantia em dinheiro e ativa participação em organização criminosa, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, a revelar a maior lesividade da conduta.
As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, ainda, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem, ao mesmo, exasperar a pena-base, ou seja, as mesmas circunstâncias não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, Pleno, ARE 666334, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, Terceira Seção, REsp 1887511, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 01/07/2021).
Assim, deixo de valorar as circunstâncias acima apontadas, uma vez que ambas, em conjunto, ensejaram o afastamento da causa privilegiadora.
Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis a acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Está presente a atenuante da confissão espontânea (CP, artigo 65, III, d).
Assim, não existindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, e considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorar a atenuante acima (STJ, súmula 231), mantendo as penas de 05 anos de reclusão e de 500 dias-multa.
Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo como definitivas as penas, para o crime de narcotráfico, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado e nada obstante a sua finalidade punitiva, enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Passo a dosimetria das penas de ELTON GUILHERME DE BARROS BARBOSA Do crime de tráfico de drogas A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a quantidade elevada de drogas, tendo sido apreendida, no total, 9.300 gramas de cocaína, 745 gramas de crack, 1.500 gramas de crack, 420 gramas de haxixe, 220 gramas de maconha, 4.175 gramas de cocaína.
A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de elevadíssima quantidade de drogas com apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, notadamente as balanças de precisão, caderno de anotações, elevada quantia em dinheiro e ativa participação em organização criminosa, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, a revelar a maior lesividade da conduta.
As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, ainda, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem, ao mesmo, exasperar a pena-base, ou seja, as mesmas circunstâncias não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, Pleno, ARE 666334, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, Terceira Seção, REsp 1887511, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 01/07/2021).
Assim, deixo de valorar as circunstâncias acima apontadas, uma vez que ambas, em conjunto, ensejaram o afastamento da causa privilegiadora.
Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho as penas de 05 anos de reclusão e de 500 dias-multa.
Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Do crime de posse irregular de arma(s) de fogo e munições de uso restrito.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, é de se observar que há elementos de prova nos autos indicativos de que existe(m) circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is) ao acusado.
A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, dada a quantidade de artefatos, armas de fogo, carregadores e munições apreendidas, em conjunto elevada quantidade e diversidade de entorpecentes.
As circunstâncias do crime também são negativas, eis que o acusado realizava o transporte de armas e drogas sob ordem e como integrante de facção criminosa.
Assim, não havendo outros elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, não existindo, portanto, outro fator positivo ou negativo a ser valorado quanto a estas circunstâncias judiciais senão os já decorrentes da própria sanção cominada ao tipo penal praticado, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho as penas de 04 anos de reclusão e de 13 dias-multa.
Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 04 anos de reclusão e 13 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Do concurso material.
Por fim, considerando, como exposto na fundamentação acima, a existência de concurso material, entre os crimes de narcotráfico e de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, às penas cominadas para estes delitos devem ser somadas, aplicado o dispositivo do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual, considerando o somatório das penas, fixo, como definitivo, o somatório de penas em 09 anos de reclusão e 513 dias multa, dia-multa este fixado em em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Passo a dosimetria das penas de RAFAEL DE SOUZA SILVA.
Do crime de tráfico de drogas A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a quantidade elevada de drogas, tendo sido apreendida, no total, 9.300 gramas de cocaína, 745 gramas de crack, 1.500 gramas de crack, 420 gramas de haxixe, 220 gramas de maconha, 4.175 gramas de cocaína.
A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de elevadíssima quantidade de drogas com apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, notadamente as balanças de precisão, caderno de anotações, elevada quantia em dinheiro e ativa participação em organização criminosa, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, a revelar a maior lesividade da conduta.
As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, ainda, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem, ao mesmo, exasperar a pena-base, ou seja, as mesmas circunstâncias não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, Pleno, ARE 666334, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, Terceira Seção, REsp 1887511, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 01/07/2021).
Assim, deixo de valorar as circunstâncias acima apontadas, uma vez que ambas, em conjunto, ensejaram o afastamento da causa privilegiadora.
Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho as penas de 05 anos de reclusão e de 500 dias-multa.
Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Do crime de posse irregular de arma(s) de fogo e munições de uso restrito.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, é de se observar que há elementos de prova nos autos indicativos de que existe(m) circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is) ao acusado.
A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, dada a quantidade de artefatos, armas de fogo, carregadores e munições apreendidas, em conjunto elevada quantidade e diversidade de entorpecentes.
As circunstâncias do crime também são negativas, eis que guardava armas e drogas sob ordem e como integrante de facção criminosa.
Assim, não havendo outros elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, não existindo, portanto, outro fator positivo ou negativo a ser valorado quanto a estas circunstâncias judiciais senão os já decorrentes da própria sanção cominada ao tipo penal praticado, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho as penas de 04 anos de reclusão e de 13 dias-multa.
Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 04 anos de reclusão e 13 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Do concurso material.
Por fim, considerando, como exposto na fundamentação acima, a existência de concurso material, entre os crimes de narcotráfico e de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, às penas cominadas para estes delitos devem ser somadas, aplicado o dispositivo do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual, considerando o somatório das penas, fixo, como definitivo, o somatório de penas em 09 anos de reclusão e 513 dias multa, dia-multa este fixado em em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Atento ao artigo 33, §3º c/c com o artigo 59, III, todos do Código Penal e considerando o magistério da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da vedação legal constante no artigo 2o, §1o, da lei n. 8.072/90, que admitiu a fixação de regime menos gravoso (aberto ou semiaberto) (STF, ARE 1052700 RG, Relator Ministro EDSON FACHIN, tema 972; STJ, HC 368418, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), o cumprimento da pena para LÚCIA deve iniciar -se no semiaberto e regime fechado para RAFAEL e ELTON, para a primeira a despeito da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de seu peso e para os demais, devido o total de sanção penal corporal aplicada, dos vetores negativos e da reincidência (CP, artigo 33; STF, súmula n. 719), mantido estes regimes iniciais, não obstante a prisão cautelar dos mesmos e a previsão do disposto no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois, no caso vertente, o tempo de privação cautelar da liberdade, nestes autos, não é capaz de modificar o regime iniciante, inviabilizando a contagem de tempo para incidência da norma, sem falar que a presente prisão cautelar é concomitante ao cumprimento de sanção penal transitada em julgado em outro processo, inviabilizando a contagem de tempo para incidência da norma.
A aplicação da norma do artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, a meu ver, nada obstante o seu bom propósito, é problemática em sede de juízo de conhecimento, eis que a regra, à toda evidência, corporifica disfarçada hipótese de progressão de regime prisional, matéria esta que somente deveria ser submetida ao crivo do MM juízo das execuções penais, na medida em que a este juízo é impossível aprofundar a análise da situação carcerária do acusado, de modo a verificar o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não tendo este juízo elementos idoneamente seguros (a) do comportamento carcerário do acusado (pressuposto subjetivo), sem falar que (b) a incidência da regra impossibilita o MM juízo executivo penal definir o termo inicial de contagem de cumprimento de pena para futuros benefícios da execução penal, notadamente para nova progressão.
E mais, a aplicação indistinta da norma poderá resultar em indevida progressão de regime prisional per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, segundo a firme jurisprudência pátria (STF, RHC 99776, Relator Ministro EROS GRAU, DJe 12/02/201; STJ, AgRg no HC n. 581.862/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 04/06/2021).
Aliás, é de se pensar que a incidência indiscriminada desta regra, em especial considerando a inexistência de elementos probantes idôneos do comportamento carcerário do acusado, poderá resultar na desigual aplicação dos benefícios da lei penal, seja o Código de Processo Penal, quanto a esta norma objeto do recurso, seja das normas da lei de execução penal, já que poderá beneficiar acusado cujo comportamento carcerário não justificaria a benesse, somente pelo exclusivo fato de o processo ter se alongado tempo maior do que o tempo transcorrido em outro processo para outro acusado que sofreu similar condenação.
Não obstante as reservas deste juízo quanto à incidência da norma do artigo 387, §2o, do CPP, o magistério da doutrina e da jurisprudência determina a sua observância, com a ressalva de que caracteriza modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória, sendo de se destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início do seu cumprimento, ou seja, significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada (EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 15ª edição Editora JusPodivm, p. 1152), razão pela qual é forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (AgRg no HC n. 747.387/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/10/2022).
Assim, como dito acima, ao analisar os autos, considerando o tempo de segregação cautelar do acusado, é de se manter o regime prisional inicial semiaberto para LÚCIA e fechado para ELTON e RAFAEL.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos para os acusados, em razão da quantidade total da pena corporal aplicada, (CP, artigo 44).
Mantenho a prisão cautelar dos acusados e, por isso, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão domiciliar para a acusada LÚCIA, eis que responderam a todo o processo preso(s), além do que os motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, pressupostos da prisão preventiva (CPP, artigo 312), ainda subsistem, a saber, a gravidade concreta e a nocividade da conduta ao meio social e a periculosidade dos agentes, indicados na decisão inicial do MM juízo da Vara de Custódia e também deste juízo, a revelar que sua liberdade, hoje, representa um risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, motivos estes demonstrativos de que as demais medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são inidôneas para acautelar a ordem pública (STJ, RHC 59565, Relator Desembargador Convocado do TJ/PE LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; STJ, AgRg no RHC 165.846/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 19/09/2022; STJ, AgRg no HC 752.315/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 19/09/2022; STJ, RHC 30016, Relator Desembargador Convocado do TJ/RS ADILSON VIEIRA MACABU; e TJ/RS, HC *00.***.*33-81, Relator Desembargador NEREU JOSÉ GIACOMOLLI), impondo a necessidade da referida custódia cautelar, para garantir a ordem pública (STF, HC 98116, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STF, HC 105858, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; STJ, HC 89667, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; STJ, HC 116665, Relatora Ministra LAURITA VAZ; STJ, HC 136577, Relator Ministro JORGE MUSSI).
Impende ressaltar, ainda, que não há de se falar que a manutenção da prisão cautelar, diante da fixação de regime prisional semiaberto para a acusada LÚCIA, viola o princípio da proporcionalidade, notadamente porque, com a expedição da carta de guia provisória, possibilitar-se-á ao réu, ora condenado, o cumprimento da prisão conforme o regime prisional estabelecido neste decreto condenatório.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da não incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (HC 237417, Relator Ministro GILSON DIPP), ou seja, não há desproporcionalidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a vedação ao direito de recorrer em liberdade quando persistirem os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, devidamente demonstrados no decreto prisional (STJ, HC 304603, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 23/02/2016).
Neste sentido, ainda: STJ, HC 337685, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 24/02/2016; STJ, RHC 62245, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 22/02/2016; STJ, HC 310676, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 16/06/2015; STJ, RHC 41665, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 20/06/2014.
Sem custas processuais.
Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino as seguintes providências iniciais: (a) expedição de guia de recolhimento definitivo, com remessa ao MM juízo da Vara de Execuções Penais onde tramita a guia de recolhimento provisória, encaminhando as peças complementares constantes no artigo 9º, §6º, da Portaria Conjunta n. 1047/2020/PRES/CGJCE; e (b) decorrido o prazo de 10 dias para o(a) sentenciado(a) efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, não sendo este efetuado, expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 - PRES/CCJCE/TJCE.
Ainda após transitada em jugada esta sentença, adote-se, quanto aos bens apreendidos, as seguintes diligências, caso ainda não adotadas: (a) a incineração das drogas apreendidas, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11343/06, artigo 58, cabeça); (b) a perda dos valores em dinheiro (moeda nacional e estrangeira) em favor da União, constante do auto de apreensão, os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD e ao SENAD, pois não comprovou os acusados a sua origem lícita, sendo certo concluir que se trata de produto da venda de drogas ilícitas (lei n. 11343/06, artigo 63); (c) o perdimento do valor do veículo automotor apreendido em favor da União, constante do auto de apreensão, se já foi objeto de alienação antecipada, caso contrário devendo ser revertido diretamente ao FUNAD e ao SENAD, pois não há prova da sua origem lícita (lei n. 11343/06, artigo 63); (d) a perda dos bens eletrônicos, no caso os aparelhos celulares, procedendo-se a doação para uma das instituições assistenciais cadastrais junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria n. 418/2024; e (e) a destruição de todos os demais objetos, dado serem de pequeno valor, de valor irrisório e/ou considerados imprestáveis, arrecadados no auto de apreensão, na forma expressamente regulamentada pelo artigo 12, II, da Resolução n. 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Quanto às armas e munições, proceda-se da seguinte forma, conforme a necessidade: (a) nos termos do artigo 25 e parágrafo único da lei n. 10.826/03, se ainda não adotada tal diligência, encaminhe-se imediatamente a arma de fogo apreendida nos presentes autos para destruição ou, caso estejam em boas condições de uso, que seja dada a destinação legal pelo referido órgão, se assim o preferir, oficiando ao Comando do Exército para os devidos fins e requisitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do documento comprobatório da destinação legal dada aos referidos objetos.
Por fim, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil; e (b) registre-se a condenação do réu no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Após a adoção de todas as providências acima, não pendentes outras providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se, ficando o(s) acusado(s) de logo intimado(s) do prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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