TJCE - 0625335-56.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:22
Juntada de Informações
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08/08/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:19
Expedida Certidão de Arquivamento
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31/07/2025 10:16
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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31/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:05
Transitado em Julgado
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29/07/2025 17:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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29/07/2025 11:08
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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29/07/2025 11:05
Decorrido prazo
-
29/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:30
Decorrendo Prazo
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22/07/2025 09:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/07/2025 09:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625335-56.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Wanessa Kelly Pinheiro Lopes - Impetrante: Priscila Barbosa Ribeiro - Impetrante: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira - Paciente: Reginaldo Alves dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.1.
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, ALEGANDO ERRO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE INDULTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.2.
INICIALMENTE, CUMPRE AVALIAR A ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR SUPOSTO ERRO NA APLICAÇÃO DE INDULTO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL.3.
NO PRESENTE CASO VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO VEICULADA NOS AUTOS REFERE-SE À FASE DE EXECUÇÃO PENAL, SENDO CERTO QUE O HABEAS CORPUS NÃO SE MOSTRA A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA DISCUTIR PENDÊNCIAS DESSA NATUREZA, QUE EXIGEM ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.4.
PORTANTO, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
ADEMAIS, VERIFICA-SE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, UMA VEZ QUE O HABEAS CORPUS FOI UTILIZADO DE FORMA INDEVIDA COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, O QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E DESVIRTUA A FINALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.5.
ORDEM NÃO CONHECIDA. . - Advs: Wanessa Kelly Pinheiro Lopes (OAB: 24670/CE) - Priscila Barbosa Ribeiro (OAB: 41616/CE) - Sarah de Carvalho Rocha Oliveira (OAB: 48054/CE) -
18/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:43
Mover Obj A
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18/07/2025 08:43
Movido para fila Analisado - HC
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17/07/2025 21:56
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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17/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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16/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:36
Juntada de Acórdão
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16/07/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 14:00
Julgado
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11/07/2025 16:19
Inclusão em Pauta
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11/07/2025 16:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/07/2025 23:14
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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08/07/2025 18:13
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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08/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/06/2025 13:37
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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23/06/2025 12:56
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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23/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:02
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:01
Decorrendo Prazo
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29/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625335-56.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Wanessa Kelly Pinheiro Lopes - Impetrante: Priscila Barbosa Ribeiro - Impetrante: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira - Paciente: Reginaldo Alves dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelas impetrantes, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Wanessa Kelly Pinheiro Lopes (OAB: 24670/CE) - Priscila Barbosa Ribeiro (OAB: 41616/CE) - Sarah de Carvalho Rocha Oliveira (OAB: 48054/CE) -
27/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:48
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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27/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 12:53
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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27/05/2025 12:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/05/2025 10:42
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/05/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:34
Distribuído por prevenção
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26/05/2025 07:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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