TJCE - 3032090-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155089076
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032090-28.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: YORDAN ESCALONA GONZALEZ Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por YORDAN ESCALONA GONZALEZ em face de ato supostamente coator atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Informa que concluiu o curso de medicina em uma instituição de ensino estrangeira e atende a todos os requisitos normativos necessários para o processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. No entanto, ao protocolar seu pedido administrativo junto à Universidade Estadual do Ceará, teve seu pleito indeferido, conforme se verifica no documento de ID 112410396. Assim, requer a concessão de medida liminar para iniciar o processo de revalidação do diploma de medicina por meio do trâmite simplificado, com o recebimento da documentação e seu devido processamento, observando o prazo legal de 90 (noventa) dias estabelecido na Resolução nº. 01/2022 do CNE. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID 112420973, indeferiu o pleito. Em informações de ID 115323011, a autoridade coatora informou que a UECE realiza a revalidação de diplomas estrangeiros exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, sendo vedado qualquer outro meio de solicitação.
Esclareceu que, para o curso de medicina, é exigida a aprovação no exame Revalida, conforme a Lei nº 13.959/2019 e a Resolução CEPE nº 4725/2022 da própria universidade.
Como o impetrante não se submeteu ao referido exame, não preencheu os requisitos para a tramitação do pedido. Sustentou, ainda, que o impetrante teria ajuizado ações idênticas contra outras universidades, em diferentes Estados, o que caracterizaria litigância de má-fé.
Por fim, defendeu a legalidade do ato impugnado, com base na autonomia universitária prevista na Constituição Federal e na LDB, requerendo a condenação do impetrante por má-fé e o envio de ofício à OAB/CE para apuração da conduta do advogado. Em parecer de ID 129633214, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, faz-se necessário mencionar que não merece acolhimento a preliminar de litigância de má-fé arguida pela autoridade impetrada. Ainda que se reconheça que o impetrante ajuizou ações com objeto similar perante outras universidades públicas, não se pode presumir, a partir disso, a intenção deliberada de fraudar a distribuição ou de obter provimento jurisdicional mediante manipulação do sistema judicial. Isso porque, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, conduta desleal ou tentativa de induzir o juízo a erro, nos termos do art. 80 do CPC. No presente caso, não se verifica a prática de nenhum dos comportamentos tipificados nos incisos do referido dispositivo.
O impetrante, na qualidade de nacional estrangeiro que busca revalidar diploma para exercer legalmente a medicina no Brasil, pode ter ajuizado ações com fundamentos semelhantes contra universidades distintas, cada qual com autonomia regulatória própria.
Isso, por si só, não implica deslealdade ou má-fé, especialmente quando há divergência de normas internas e interpretação administrativa entre as instituições revalidadoras. Ademais, não há nos autos qualquer prova que comprove a existência de outras ações idênticas com trânsito em julgado e/ou em trâmite sobre o mérito da pretensão, o que afasta a configuração de identidade absoluta de ações, compreendida como coincidência de partes, causa de pedir e pedido, requisito indispensável para o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A tentativa de resolver judicialmente controvérsias administrativas com base em interpretações distintas da legislação não pode ser confundida com conduta temerária ou abusiva.
Ao contrário, representa exercício legítimo do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, ausente demonstração de dolo, má-fé ou conduta fraudulenta, rejeita-se a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela autoridade impetrada. Passo ao mérito. A controvérsia em análise refere-se à obrigação da Universidade Estadual do Ceará de iniciar o processo de revalidação de diploma da requerente por meio de tramitação simplificada, conforme a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Sobre o tema, o art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prevê a possibilidade de revalidação de diplomas de nível superior emitidos por universidades estrangeiras, conforme abaixo transcrito: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (grifo nosso).
Além disso, o inciso V do art. 53 do mesmo diploma legal permite à universidade estabelecer normas específicas para disciplinar seus procedimentos e atribuições institucionais, autorizando-a a elaborar e/ou reformar seus estatutos e regimentos de acordo com as normas de regência, conforme segue: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (grifo nosso).
De acordo com o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, cabe às universidades públicas organizar e publicar normas específicas, estabelecendo o prazo máximo de 180 dias para a conclusão do procedimento de revalidação: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (grifo nosso). A partir da leitura conjunta dessas normas, verifica-se que a Universidade Estadual do Ceará (UECE) possui legitimidade para estabelecer normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação emitidos por instituições estrangeiras, não havendo ilegalidade na exigência de aprovação no Exame Nacional do Revalida (realizado pelo INEP) para a revalidação do diploma. Tal exigência é pertinente para verificar a capacidade técnica e formação dos profissionais, garantindo que os médicos formados fora do Brasil possuam conhecimento das particularidades da medicina brasileira, incluindo diretrizes, procedimentos e protocolos adotados no país, assegurando, assim, a qualidade do atendimento e a segurança dos pacientes. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se posicionou no sentido de que as universidades públicas possuem autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, veja-se, pois: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0276061-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022, grifo nosso).
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA REVOGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades Públicas gozam de autonomia, conquista que deve ser respeitada e privilegiada pelo Poder Judiciário. 2.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e Resoluções nº 1/2002 e nº 8/2007 do Conselho Nacional de Educação, as Universidades Públicas têm a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras.
A elas competem tarefas, como o agendamento de prazos para inscrição dos candidatos à revalidação de diplomas estrangeiros. 3.
No presente caso, o recorrente alega que a Universidade Estadual do Ceará se recusou a receber os documentos necessários à instrução do processo de revalidação de seu diploma em Medicina, concedido pela Universidade de Aquino na República da Bolívia. 4.
Compreensível a dificuldade enfrentada pelo impetrante para comprovar a recusa da Universidade no tocante ao recebimento de sua documentação; todavia, ao meu ver, o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que teria direito líquido e certo à entrega de seus documentos em data diversa do período a ser definido pela Universidade Estadual do Ceará. 5.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação e reexame necessário, para reformar a sentença de primeiro grau, revogando a segurança concedida porque ausente a comprovação do direito líquido e certo alegado. (TJ-CE - APL: 00314587820098060001 CE 0031458-78.2009.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015, grifo nosso). Portanto, o regramento previsto no parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE não impede as instituições públicas de ensino superior de adotarem critérios específicos para a validação de diplomas emitidos por universidades estrangeiras.
Inexiste, portanto, ilegalidade na exigência feita pela universidade estadual quanto à apresentação do Exame Nacional do Revalida. O deferimento do pleito autoral, sem a constatação de ilegalidade no procedimento adotado pela universidade, representaria indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, comprometendo a harmonia e independência estabelecidas no art. 2º da Constituição Federal. É evidente que o Judiciário pode e deve atuar para assegurar a observância do ordenamento jurídico.
Assim, cinge-se o Judiciário a analisar a legalidade dos procedimentos administrativos, não podendo, repita-se, intervir na discricionariedade administrativa, motivo pelo qual o presente pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, por entender inexistir ilegalidade na conduta adotada pela autoridade impetrada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155089076
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21/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155089076
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19/05/2025 13:23
Denegada a Segurança a YORDAN ESCALONA GONZALEZ - CPF: *75.***.*91-90 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:15
Juntada de comunicação
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10/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:41
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:54
Juntada de comunicação
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20/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 21:56
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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