TJCE - 0233249-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:29
Remessa
-
14/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:29
Transitado em Julgado
-
14/07/2025 10:29
Transitado em Julgado
-
14/07/2025 10:29
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 12:00
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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06/06/2025 11:12
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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06/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/06/2025 23:00
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:26
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:03
Decorrendo Prazo
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23/05/2025 10:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/05/2025 10:03
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0233249-10.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Gabriel Teixeira Aprígio - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS REJEITADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 08 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 277 DIAS-MULTA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013.
A DEFESA BUSCOU A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACERVO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; E (II) SABER SE A PENA APLICADA OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS LEGAIS, ESPECIALMENTE QUANTO À VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E À FRAÇÃO DE AUMENTO DA CAUSA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO RESTARAM COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA E VÍDEOS POSTADOS EM REDES SOCIAIS, QUE INDICAM A VINCULAÇÃO DO RÉU À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MASSA CARCERÁRIA, SUA POSIÇÃO DE LIDERANÇA E A PRÁTICA DE ATOS DE EXALTAÇÃO E INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA.4.
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, FOI REALIZADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, DEVENDO SER AFASTADA.
MANTEVE-SE APENAS A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, COM A PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA 03 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO.5.
A FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 FOI FIXADA, SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA, EM 1/2, SENDO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6, CONFORME PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.6.
MESMO COM A REDUÇÃO DA PENA, MANTEVE-SE O REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 04 ANOS, 02 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 20 DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PODE SER FUNDADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS TÉCNICOS CONSISTENTES, MESMO QUANDO ORIUNDOS DE FONTES POLICIAIS, DESDE QUE CORROBORADOS EM JUÍZO. 2.
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. 3.
A FRAÇÃO DE AUMENTO DA CAUSA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS LEGAIS, SENDO APLICÁVEL O PATAMAR MÍNIMO NA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA PARA A EXASPERAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, §2º, A, 44, 49, 59, 68 E 77; LEI Nº 12.850/2013, ARTS. 1º, §1º, E 2º, §§2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0231723-76.2021.8.06.0001, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 06.09.2023; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0131928-05.2018.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 13.09.2023; STJ, AGRG NO ARESP 2259650, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 05.03.2024. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:02
Mover Obj A
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21/05/2025 14:02
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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19/05/2025 16:40
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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19/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 16:18
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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14/05/2025 14:00
Julgado
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12/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:56
Inclusão em Pauta
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23/04/2025 16:55
Para Julgamento
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23/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 12:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/04/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/04/2025 12:00
Juntada de Petição
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05/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/03/2025 10:16
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/03/2025 11:11
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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13/03/2025 16:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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13/03/2025 15:14
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2025 15:14
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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