TJCE - 0104191-90.2019.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154402718
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0104191-90.2019.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VALDEMAR ALVES GARCIA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Pecúnia em Consórcio Imobiliário proposta por Valdemar Alves Garcia em face de Consórcio Nacional Honda LTDA., pela qual busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas como abusivas e a consequente restituição integral das quantias pagas em contrato de consórcio, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Relata o autor, em apertada síntese, que firmou, em 29/12/2016, contrato de consórcio para aquisição de motocicleta junto à requerida, no valor de R$ 8.462,00 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), com prazo de duração de 80 meses, tendo pago a quantia total de R$ 2.077,57 (dois mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Narra que, no momento da adesão, foi-lhe garantida a contemplação no prazo máximo de um ano, bem como a possibilidade de desistência a qualquer tempo, com restituição integral dos valores pagos no prazo de até 60 dias.
Contudo, ao solicitar o reembolso, foi informado de que teria que aguardar a última assembleia para a restituição dos valores ou a contemplação por meio de sorteio.
Além disso, do valor a ser restituído seria debitado uma multa.
Sustenta a abusividade de cláusulas contratuais que impõem tais condições, por violarem a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a legislação consumerista.
A requerida apresentou contestação (id. 122367042), aduzindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a regularidade do contrato firmado, alegando que o autor não foi contemplado, teve a cota cancelada por inadimplemento e que a restituição, nos termos do contrato e da Lei nº 11.795/2008, dar-se-á após a contemplação por sorteio ou ao final do grupo consorcial, observadas as taxas e encargos pre
vistos.
Impugna, ainda, a pretensão de devolução integral e imediata, por reputá-la desequilibrada e incompatível com a natureza do contrato de consórcio.
O autor apresentou réplica (id. 122361057), reiterando integralmente os termos da inicial, refutando as preliminares da requerida e reafirmando a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
As partes, intimadas a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A alegação de ilegitimidade passiva da requerida não merece acolhida.
A administradora de consórcio, na forma do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, representa o grupo de consorciados ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, sendo, portanto, parte legítima para responder pelas obrigações oriundas da gestão do grupo consorcial.
A impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento de ausência de individualização de pedidos de indenização, revela-se desprovida de consistência.
A demanda não possui pedido autônomo e específico de dano moral.
O valor atribuído à causa, de natureza estimativa e declaratória, reflete a pretensão de reembolso integral e está em consonância com os parâmetros do art. 292 do CPC.
Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, observa-se que a parte autora está regularmente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, presumindo-se, ex vi legis, sua hipossuficiência econômica.
Assim, o deferimento da gratuidade processual é medida que se impõe.
Rejeito, pois, todas as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes dispensaram a dilação probatória.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da validade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente à ocorrência de sorteio ou ao encerramento do grupo consorcial, bem como da aplicação de multas e taxas que, segundo a parte autora, são abusivas.
Primeiramente, verifica-se que é incontroverso que o autor aderiu a contrato de consórcio junto à requerida, conforme documentação acostada no ID. 122361525. Quanto ao modo de restituição dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Tema 312, firmou a seguinte tese: Tema 312, STJ. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Tal entendimento pacificou a controvérsia, estabelecendo um critério objetivo para a restituição das quantias pagas pelo consorciado desistente, sem necessidade de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, mas, ao mesmo tempo, afastando qualquer pretensão de devolução imediata dos valores.
No caso em apreço, o contrato de consórcio prevê que o consorciado não contemplado que solicitar o seu afastamento ou ficar inadimplente com as parcelas do consórcio será considerado excluído e terá direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum, observadas as deduções contratuais e somente quando da sua contemplação ou após 60 (sessenta) dias da realização da última assembleia de contemplação (cláusulas 18.1, 18.3 e 19.1 do contrato juntado ao ID. 122361532).
Assim, não há como acolher a pretensão de devolução imediata, tal como formulada na inicial.
Todavia, por força da tese firmada no Tema 312/STJ, é garantido ao consorciado o direito à restituição dos valores efetivamente pagos, observadas as deduções lícitas, e respeitado o prazo de 30 dias a contar do encerramento do grupo consorcial, o que deverá ocorrer no presente caso.
Quanto à controvérsia referente ao valor total pago pelo autor, a requerida afirma que o montante pago teria sido de R$ 1.922,74 (mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), ao passo que o autor afirma que pagou o valor de R$ 2.077,57 (dois mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Diante das provas produzida nos autos, entendo que merece acolhida o valor indicado pela requerida, uma vez que a documentação juntada às fls. 03/04 do ID. 122361525 indicam como valor total o de R$ 1.922,74 (mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos).
Por fim, quanto às deduções presentes na cláusula 18.3 do contrato de ID. 122361532, entendo que devem ser mantidas em parte.
As deduções referentes às taxas de administração, de seguro e de fundo de reserva previstas no "item a" da cláusula mencionada devem ser mantidas, uma vez que são previstas em contrato válido e eficaz, assinado de forma livre pelo autor. No entanto, quanto à cláusula penal prevista na cláusula 18.3, "item b", do referido contrato, entendo que esta não deve ser mantida, em observância ao entendimento consolidado do STJ de que a incidência de cláusula penal depende de prova do prejuízo do grupo de consórcio em razão da exclusão do consorciado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. [...] ( AgRg no REsp 1.483.513/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016) Assim, como não há prova nos autos de efetivo prejuízo em razão da exclusão do autor do grupo, não há como presumir tal prejuízo e aplicar a multa cominatória, devendo esta ser afastada da dedução a ser realizada no valor a ser restituído para o autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte requerida, CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., a restituir a VALDEMAR ALVES GARCIA, a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, o valor de R$ 1.922,74 (mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (trigésimo dia do encerramento do grupo) Em razão da parte autora ter sucumbido em maior parte, ela arcará com o pagamento de 70% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor atribuído à causa.
Já a parte promovida arcará com 30% do valor atribuído à causa e 3% do honorários advocatícios incidentes sobre o valor atribuído à causa, observando-se que, quanto ao autor, está suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza (CE), 13 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154402718
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27/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402718
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27/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 23:59
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 14:05
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2022 14:42
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2022 14:13
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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10/06/2022 15:35
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02156012-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 15:14
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20/05/2022 16:25
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 15:58
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02101324-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 15:37
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15/05/2022 02:53
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/05/2022 21:27
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
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05/05/2022 21:26
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
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04/05/2022 11:43
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 11:42
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 11:09
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/05/2022 11:08
Mov. [42] - Documento Analisado
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03/05/2022 18:26
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 15:00
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2021 20:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02507574-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/12/2021 20:53
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27/11/2021 02:23
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/11/2021 11:07
Mov. [37] - Documento Analisado
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16/11/2021 11:06
Mov. [36] - Certidão emitida
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12/11/2021 17:45
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 12:33
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/10/2021 13:06
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 15:37
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 15:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 22:17
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/09/2021 21:58
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/09/2021 18:40
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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09/09/2021 09:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02294405-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2021 08:56
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09/09/2021 09:04
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02294391-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2021 08:52
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01/09/2021 13:01
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/09/2021 13:01
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/08/2021 17:15
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/08/2021 17:15
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2021 17:14
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/08/2021 11:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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13/08/2021 09:25
Mov. [19] - Expedição de Carta
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11/08/2021 10:31
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/08/2021 16:55
Mov. [17] - Expedição de Carta
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09/08/2021 16:47
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/08/2021 16:47
Mov. [15] - Documento Analisado
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09/08/2021 16:29
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 11:14
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 11:10
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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18/06/2021 21:05
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/06/2021 22:12
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 15:15
Mov. [9] - Conclusão
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14/05/2019 09:22
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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13/05/2019 10:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01263437-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/05/2019 10:11
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05/05/2019 09:22
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/04/2019 10:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/04/2019 17:22
Mov. [4] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2019 14:58
Mov. [3] - Conclusão
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22/01/2019 14:28
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2019 14:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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