TJCE - 3034923-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165406739
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165406739
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21/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034923-82.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: CONJUNTO JARDIM MARAPONGAPOLO PASSIVO: FRANCISCO WILSON DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos, Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela promovente constante da petição de ID 165024427.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com apoio no disposto no art. 485, VIII do CPC.
Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada.
Sem custas pendentes, transitado em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Proeda com a devolução dos mandados de ID 164204794 e 164205446. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
18/07/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165406739
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18/07/2025 06:27
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162506640
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09/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162506640
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09/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034923-82.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: CONJUNTO JARDIM MARAPONGAPOLO PASSIVO: FRANCISCO WILSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Revogo a decisão de ID 159977233 quando determina que, "As expedições dos mandados ficam condicionadas ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. ... Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes." Prossiga-se com a expedição dos mandados de citação.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
08/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162506640
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30/06/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159977233
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159977233
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18/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034923-82.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: CONJUNTO JARDIM MARAPONGAPOLO PASSIVO: FRANCISCO WILSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autor.
Citem-se os executados - SRs Srs FRANCISCO WILSON DOS SANTOS e MARIA SOUZA DOS SANTOS - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereços para citação as fls.01.
Conste dos mandados que, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
As expedições dos mandados ficam condicionadas ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando os executados, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo(s) por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar as citações dos devedores com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do(a) executado(a), a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, os devedores poderão se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
17/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159977233
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11/06/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 05:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155108920
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22/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034923-82.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: CONJUNTO JARDIM MARAPONGAPOLO PASSIVO: FRANCISCO WILSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita.
E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos .
E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Indefiro o pedido em tela.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito.
Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155108920
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21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155108920
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19/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 19:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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