TJCE - 0205648-89.2024.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:57
Apensado ao processo
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13/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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03/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição
-
30/05/2025 15:25
Juntada de Petição
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30/05/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Diego de Amorim Araújo (OAB 17651/RN), Pedro Lucas Medeiros Queiroga (OAB 19318/RN) Processo 0205648-89.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia de Narcóticos - Autuado: Edgleison da Silva Carvalho - De acordo com os argumentos demonstrados, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar o réu EDGLEISON DA SILVA CARVALHO e TAYNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, às sanções do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (EDGLEISON DA SILVA CARVALHO, do art. 33, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal, haja vista a quantidade de maconha apreendida (1.240,20kg), fora isso, houve duas condutas transporte e depósito da droga.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS: Desfavorável, na caderneta vislumbro que o modus operandi era também no intuito para dificultar a apreensão, com transporte em datas diversas em transportes diferentes e pessoas, ou até mesmo para dificultar uma possível investigação inicial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem agravantes.
Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) atenuo em 1/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) tornando a pena provisória em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa..
Sem causa de diminuição de pena e aumento de pena.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (EDGLEISON DA SILVA CARVALHO, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta do réu vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Sem atenuantes e agravantes Sem causa de aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, parágrafo único do Código Penal (concurso material), mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, restando configurado o concurso material de crimes, fica sentenciado o condenado, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea a, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
O condenado não faz jus, à substituição de pena de que trata o art. 44 do CP, em virtude da pena ultrapassar 04 anos (inciso, I do mencionado artigo).
De igual forma, o sursis da pena.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (TAYNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, do art. 33, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal, haja vista a quantidade de maconha apreendida (1.240,20kg), fora isso, houve duas condutas transporte e depósito da droga.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Desfavorável, na caderneta vislumbro que o modus operandi era também no intuito para dificultar a apreensão, com transporte em datas diversas em transportes diferentes e pessoas, ou até mesmo para dificultar uma possível investigação inicial..
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Sem causa de diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (TAYNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta da ré vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local.
Portanto, aculpabilidadedeve ser considerada em seu desfavor.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Sem causa de aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 250 (duzentos) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, parágrafo único do Código Penal (concurso material), mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, restando configurado o concurso material de crimes, fica sentenciado o condenado, definitivamente, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 750 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea a, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
A condenada não faz jus, à substituição de pena de que trata o art. 44 do CP, em virtude da pena ultrapassar 04 anos (inciso, I do mencionado artigo).
De igual forma, o sursis da pena.
Da possibilidade de recorrer em liberdade (réus EDGLEISON DA SILVA CARVALHO e TAYNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA).
O indeferimento é a medida que se impõe.
Quanto à possibilidade da liberdade provisória, os acusados demonstraram alta periculosidade em sua conduta e, portanto, criando a necessidade do resguardo da ordem pública, eis que houve a traficância em grande quantidade e, de outra banda, demonstrado a atividade de forma habitual, haja vista os diferentes dias de transporte da droga, pontuo, não sendo algo isolado.
Logo, o caso é de manutenção daprisão para garantir a ordem pública, acautelando o meio social, uma vez que os acusados demonstraram perigo à sociedade se solto, pesando em desfavor também a extrema quantidade de droga apreendida.
Outrossim, há indícios suficientes de autoria, capazes de compor o fumus comissi delicti, assim como está evidenciado o periculum libertatis, diante da gravidade do delito e das provas coligidas, as quais apontam que os acusados cometeram o crime de tráfico e associação para o tráfico, por si só, crimes considerados graves.
As circunstâncias do caso concreto também pesam em desfavor dos réus, precisamente o modus operandi a forma que era devidamente individualizada a associação tendo a função dos réus de recebimento, conferir e até embalar a droga, conforme anteriormente tecido incontestável a existência de mais de um núcleo do crime de tráfico.
A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva, Com efeito, não faz sentido colocar em liberdade os acusados que ficaram presos durante toda a instrução quando existentes os pressupostos obrigacionais para a preservação da prisão preventiva o indeferimento do pedido de apelar em liberdade não significa ferir os princípios da presunção de inocência e duplo grau de jurisdição.
Coaduno com o entendimento do TJCE acerca do assunto: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
ACOLHIMENTO .
CORREÇÃO DO QUANTUM BASILAR.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL.
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
AFASTADO .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRECEDENTES DO STF E STJ .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PENA FINAL REDUZIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto peça defesa contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Acaraú/CE, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art . 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. 2 .
De início, cabe pontuar que inexiste controvérsia quanto a aspectos relacionados à materialidade e autoria delitiva, restringindo-se a irresignação recursal do apelante a aspectos pontuais do processo de dosimetria da pena. 3.
Na primeira fase do cálculo penal, decotada a vetorial da personalidade, porque valorada mediante argumento inidôneo à sua negativação.
Mantida, porém, a fundamentação empregada para negativar a natureza e quantidade das drogas e os antecedentes, fixando-se, assim, a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa . 4.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, no mesmo passo em que tem-se a agravante da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação com trânsito em julgado anterior (processo nº 0007105-35.2016 .8.22.0501), motivo pelo qual, aplica-se a compensação entre as duas circunstâncias, mantendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 5 .
Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Todavia, incide a fração relativa à majorante do tráfico de drogas interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena final em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa . 6.
Valor do dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 1º e § 2º do Código Penal). 7 .
No vertente caso, o réu é reincidente e possuí circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Além disso, a pena aplicada é superior a 08 (oito) anos, o que justifica a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 8 .
Em última análise, o juízo primevo negou o direito do apelante de recorrer em liberdade em razão dos acusados terem respondido ao processo presos, permanecendo os fundamentos que autorizaram sua segregação cautelar, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do próprio resultado do julgamento, que estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Nessa mesma esteira, prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Pena final reduzida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta relatora.
Fortaleza/CE, 4 de junho de 2024.
Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0200614-26 .2022.8.06.0028 Acaraú, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/06/2024) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO PARA SUA MANUTENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO ORIUNDO DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE AUTORIDADE COMPETENTE.
PRISÃO DECRETADA E MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS EM APURAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inicialmente, no que se refere a insurgência de que a prisão em sede de sentença pronúncia foi decretada de ofício, pelo juízo primevo, sem requerimento prévio do Ministério Público, após análise minuciosa dos autos, constato que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual.
Logo, não se trata de decreto originário de prisão, mas sim de manutenção da custódia do paciente, que não necessita de requerimento prévio de autoridade competente.
Assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada quanto a este ponto. 2.
No tocante à alegação de ausência dos requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva do paciente, ao contrário do que alegam as impetrantes, a manutenção da prisão cautelar apresenta suficiência de razões, sendo estatuída com foco na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, onde a autoridade impetrada ressalta que persistem os motivos que ensejaram a decretação originária do cárcere do paciente, em razão da sua periculosidade acentuada, vez que o crime de homicídio em comento teria sido realizado por disputa de território referente ao tráfico de drogas, autorizando a conclusão de que solto, representa risco concreto à sociedade. 3.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e os fundamentos adotados pelo juízo a quo na manutenção da custódia cautelar, tal alegação não merece ser acolhida.
Isto porque, conforme entendimento do STJ, a contemporaneidade não precisa ser analisada na revisão da prisão, sendo necessária sua análise apenas no "momento inicial da imposição da prisão preventiva", de modo que, na revisão, "é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes". (STJ - AgRg no RHC 134.052/TO). 4.
No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, frente à gravidade em concreto do delito perpetrado e à periculosidade social do agente.
Assim, o decreto segregador mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6.
Eventuais condições favoráveis do réu não são obstáculos à manutenção do confinamento ad cautelam, quando demonstradas, como no caso em apreço, a necessidade e a conveniência da custódia. 7.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem denegada. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0638473-95.2022.8.06.0000 Caridade, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023) Expeça-se guia de execução provisória para os réus - EDGLEISON DA SILVA CARVALHO e TAYNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Determinar o perdimento do bem (automóvel modelo SPACEFOX, cor preta, com a placa HYD8G65, p. 07).
Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Em atendimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova.
Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16).
Expedientes necessários. -
29/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:10
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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29/05/2025 11:09
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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29/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:05
Juntada de Informações
-
28/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 19:30
Juntada de Petição
-
12/05/2025 19:30
Juntada de Petição
-
02/05/2025 18:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 06:36
Juntada de Petição
-
13/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:32
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:07
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Petição
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 17:10
Juntada de Petição
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição
-
17/12/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 06:27
Juntada de Petição
-
08/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:52
Apensado ao processo
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28/11/2024 18:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:46
Evolução da Classe Processual
-
26/11/2024 11:11
de Instrução e Julgamento
-
26/11/2024 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 10:30:00, Vara Única Criminal de Aquiraz.
-
31/10/2024 15:16
Recebida a denúncia
-
31/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 14:17
Juntada de Petição
-
21/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:53
Recebida a denúncia
-
10/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/10/2024 17:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/10/2024 17:44
Reativado processo recebido de outro Foro
-
09/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:03
Conclusos
-
06/10/2024 09:08
Juntada de Petição
-
06/10/2024 09:05
Histórico de partes atualizado
-
06/10/2024 09:02
Histórico de partes atualizado
-
04/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 12:38
Juntada de Petição
-
18/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:42
Outras Decisões
-
18/09/2024 09:20
Conclusos
-
17/09/2024 17:19
Juntada de Petição
-
10/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:45
Expedição de .
-
10/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
10/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:33
Mudança de classe
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 11:29
Juntada de Petição
-
02/09/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/09/2024 08:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/09/2024 08:09
Reativado processo recebido de outro Foro
-
01/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
01/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 16:31
Expedição de .
-
31/08/2024 16:30
Expedição de .
-
31/08/2024 16:01
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/08/2024 14:27
Outras Decisões
-
31/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 10:44
Juntada de Petição
-
31/08/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
31/08/2024 01:59
Distribuído por
-
30/08/2024 10:38
Histórico de partes atualizado
-
30/08/2024 10:37
Histórico de partes atualizado
-
30/08/2024 10:36
Histórico de partes atualizado
-
30/08/2024 10:36
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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Alegações Finais • Arquivo
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