TJCE - 0204793-89.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 09:00
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENAN BEZERRA CONDE (OAB 44966/CE) - Processo 0204793-89.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Metropolitana de AquirazB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Eduardo Alves da SilvaB0 e outro - De acordo com os argumentos demonstrados, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar os réus BRENO RODRIGUES CARDOSO e FRANCISCO EDUARDO ALVES DA SILVA, às sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, de remate, ABSOLVENDO quanto ao artigo 14, da Lei n° 10.826/03, com fulcro no artigo 386, VI, CPP..
Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (BRENO RODRIGUES CARDOSO): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal em virtude de ser apreendido crack droga considerada extremamente nociva..
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Desfavorável, existem processos distintos com sentenças condenatórias transitadas em julgado, usarei o n° 0103268-69.2016.8.06.0001, para fins de caracterização de maus antecedentes.
Além do mais, a reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundados em condenações distintas e transitadas em julgado (HC n. 306.222/RS, STJ).
Destaca-se também a de caracterização de maus antecedentes, se porventura a extinção tenha acontecido há mais de 05 anos, por si só, não afasta os maus antecedentes (Tema 150, STF).
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS: Desfavorável, como forma de dificultar o descobrimento das drogas pelos agentes, o réu escondeu os entorpecentes em cantos diversos pela rota de fuga.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime; inerentes ao delito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem atenuantes.
Existe uma agravante, reincidência (n° 0015202-85.2016.8.06.0075) (art. 61, I, CP), agravo em 1/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) tornando a pena provisória em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Sem causa de diminuição.
Existe uma causa de aumento de pena prevista no art. 40 V, da Lei de Drogas, aplico o mínimo legal (1/6) tornando a pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Torno a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), sobretudo em razão da reincidência.
A pena privativa deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, e assim procedo com amparo no art. 33, § 2º, alínea a, do CP. É Importante mencionar acerca da SV 59, STF É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Logo, o caso em tela não é tráfico privilegiado, inviável a substituição para restritivas de direito.
Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP).
Quanto à possibilidade da liberdade provisória, o acusado demonstrou alta periculosidade em sua conduta e, portanto, criando a necessidade do resguardo da ordem pública, eis ostenta a reincidência e maus antecedentes conjuntamente com as circunstâncias concretas do caso, demonstrando que o réu se dedica a atividade criminosa.
Logo, o caso é de manutenção daprisão para garantir a ordem pública, acautelando o meio social, uma vez que o acusado demonstrou perigo à sociedade se solto.
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA, HOMOGENEIDADE, PREDICADOS PESSOAIS E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 210 KG (DUZENTOS E DEZ QUILOS) DE PASTA-BASE DE COCAÍNA - EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA - ARESTOS DO STJ E TJMT PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - PENA MÁXIMA PREVISTA AO DELITO - REGIME DIVERSO DO FECHADO - PREMISSA NÃO CONCLUSIVA INAPLICABILIDADE PREDICADOS PESSOAIS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO JUSTIFICADA - JULGADO DO STF E ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT - MEDIDAS CAUTELARES - INDICATIVOS DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PASTA-BASE DE COCAÍNA APREENDIDA E SUA NOCIVIDADE - DROGA DE ALTO PODER VICIANTE - RISCO AO MEIO SOCIAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECOMENDAÇÃO - JULGADO DO STJ - ORDEM DENEGADA.
A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, somadas a fuga do local do fato criminoso, justificam a constrição cautelar (STJ, HC nº 377849/AM; RHC nº 112.970/MS; HC n. 764 .864/MT).
A prisão cautelar do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido no caminhão que ele dirigia, consubstanciado em aproximadamente 170kg (cento e setenta quilos) de pasta-base de cocaína, estando cumprido, destarte, um dos requisitos autorizadores da prisão provisória preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal. (TJMT, HC 1009044-19 .2018.8.11.0000) A pasta-base de cocaína apreendida possui alto valor comercial, passível de ser estimado em R$ 3 .780.000,00 (três milhões e setecentos e oitenta mil reais), utilizando-se como referência o preço médio acima apurado [R$ 18.000 (dezoito mil reais) x 210kg = R$ 3.780 .000,00] consoante boletim do CdE [Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas], SIMCI [Sistema Integrado de Monitoreo de Cultivos Ilícitos], SENAD [Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública], UNODC [Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime] e PNUD [Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento] sobre as Dinâmicas do Mercado de Drogas Ilícitas no Brasil (disponível em: https://www.cdebrasil.org.br/estudos/), a evidenciar maior reprovabilidade da conduta criminosa .
As circunstâncias do crime [no limite desta impetração], quais sejam: 1) expressiva quantidade de drogas; 2) utilização de veículo de carga para o transporte interestadual [destino à Paraíba/PB]; 3) contratação do motorista; 4) o alto valor comercial da droga apreendida [R$3.780.000,00], são fatores que induzem elo com organização criminosa para o tráfico, diante da necessidade de um financiador [para adquirir essa quantidade de entorpecentes], interlocutores para abordar e contratar motorista, além de recebedor no destino final (TJMT, N.U 1008169-10 .2022.8.11.0000) .
A premissa de que será estabelecido regime inicial diverso do fechado não se apresenta conclusiva, em virtude da pena cominada ao delito atribuído ao paciente [tráfico de drogas - de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão], visto que somente com a valoração das circunstâncias judiciais e aferição da gravidade concreta dos crimes o juiz poderá, com racionalidade, na sentença, estabelecer o regime inicial (STJ, AgRg no HC n. 855.572/SC; AgRg no HC n. 844 .083/SP; TJMT, HC 1000016-85.2022.8.11 .0000) Os predicados pessoais não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva ou mesmo a outorga de liberdade processual, notadamente em tráfico de drogas, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública (STF, HC 174102/RS; TJMT, Enunciado Criminal 43).
Os indicativos de tráfico interestadual de entorpecentes, a expressiva quantidade de pasta-base de cocaína apreendida e sua nocividade - droga de alto poder viciante - revelam sólido risco ao meio social (STJ, RHC 115932/MG), a recomendar a custódia como forma de manutenção da ordem pública (STJ, RHC 133153/MG; TJMT, HC NU 1002704-20.2022.8 .11.0000).
Encerrado o desfecho acusatório, mostra-se recomendável reservar ao juiz da causa a conveniência ou não de manter a custódia cautelar na sentença, nos termos do CPP, art. 387, § 1º, dada sua horizontalidade e proximidade dos fatos e provas dos autos . (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1028584-77.2023.8.11 .0000, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024) Outrossim, há indícios suficientes de autoria, capazes de compor o fumus comissi delicti, assim como está evidenciado o periculum libertatis, diante da gravidade do delito e das provas coligidas, as quais apontam que o acusado cometeu o crime de tráfico, por si só, crime considerado grave.
A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva, Com efeito, não faz sentido colocar em liberdade o acusado que ficou preso durante toda a instrução quando existentes os pressupostos obrigacionais para a preservação da prisão preventiva o indeferimento do pedido de apelar em liberdade não significa ferir os princípios da presunção de inocência e duplo grau de jurisdição.
Coaduno com o entendimento do STJ e TJCE acerca do assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO .
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE CONTUMAZ NA PR ÁTICA DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No caso, consta da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade que: "o réu não ostenta condições pessoais favoráveis, eis que reincidente e, as circunstâncias que evidenciam a gravidade do delito, estão a indicar a necessidade de manutenção da segregação" (fl . 61). porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173 .374/BA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803 .157/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797 .708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Sobre a busca pessoal, as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que o réu, além de demonstrar surpresa, freou bruscamente o veiculo que conduzia na rodovia, passando a fazer movimentos estranhos dentro do carro enquanto dirigia, no sentido de dispensar e ou esconder alguma coisa .
Ressaltou-se que o réu foi abordado em via pública e ali,no interior do seu veículo, é que foram encontradas as drogas descritas na incoativa e não no interior de sua residência.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 870892 RS 2023/0422040-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
ACOLHIMENTO .
CORREÇÃO DO QUANTUM BASILAR.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL.
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
AFASTADO .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRECEDENTES DO STF E STJ .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PENA FINAL REDUZIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto peça defesa contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Acaraú/CE, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art . 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. 2 .
De início, cabe pontuar que inexiste controvérsia quanto a aspectos relacionados à materialidade e autoria delitiva, restringindo-se a irresignação recursal do apelante a aspectos pontuais do processo de dosimetria da pena. 3.
Na primeira fase do cálculo penal, decotada a vetorial da personalidade, porque valorada mediante argumento inidôneo à sua negativação.
Mantida, porém, a fundamentação empregada para negativar a natureza e quantidade das drogas e os antecedentes, fixando-se, assim, a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa . 4.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, no mesmo passo em que tem-se a agravante da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação com trânsito em julgado anterior (processo nº 0007105-35.2016 .8.22.0501), motivo pelo qual, aplica-se a compensação entre as duas circunstâncias, mantendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 5 .
Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Todavia, incide a fração relativa à majorante do tráfico de drogas interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena final em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa . 6.
Valor do dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 1º e § 2º do Código Penal). 7 .
No vertente caso, o réu é reincidente e possuí circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Além disso, a pena aplicada é superior a 08 (oito) anos, o que justifica a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 8 .
Em última análise, o juízo primevo negou o direito do apelante de recorrer em liberdade em razão dos acusados terem respondido ao processo presos, permanecendo os fundamentos que autorizaram sua segregação cautelar, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do próprio resultado do julgamento, que estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Nessa mesma esteira, prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Pena final reduzida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta relatora.
Fortaleza/CE, 4 de junho de 2024.
Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0200614-26 .2022.8.06.0028 Acaraú, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/06/2024) Expeça-se guia de execução provisória para o réu.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (FRANCISCO EDUARDO ALVES DA SILVA): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal em virtude de ser apreendido crack droga considerada extremamente nociva.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Sem antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS: Desfavorável, como forma de dificultar o descobrimento das drogas pelos agentes, o réu escondeu os entorpecentes em cantos diversos pela rota de fuga.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime; inerentes ao delito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem atenuantes e agravantes.
Sem causa de diminuição.
Existe uma causa de aumento de pena prevista no art. 40 V, da Lei de Drogas, aplico o mínimo legal (1/6) tornando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Torno a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. É o caso de se realizar a detração na sentença (data da prisão: 18/07/2024), considerando que interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP).
A pena privativa deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, e assim procedo com amparo no art. 33, § 2º, alínea b, do CP. É Importante mencionar acerca da SV 59, STF É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Logo, o caso em tela não é tráfico privilegiado, inviável a substituição para restritivas de direito.
Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP).
Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
O regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva são incompatíveis, por representar imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido (STJ,AgRg no RHC142615/SC e art. 5°, LXI, CF).
Expeça-se alvará de soltura para o respectivo cumprimento em favor do réu - FRANCISCO EDUARDO ALVES DA SILVA, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Em atendimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova.
Com relação às armas e munições, determino o perdimento da mesma em favor da União, assentada em aplicação do art. 91, II, "a", do Código Penal.
Oficie-se a Zona Eleitoral, para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu.
Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16).
Expedientes necessários. -
05/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:29
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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04/08/2025 14:21
Histórico de partes atualizado
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04/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:13
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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04/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:08
Juntada de Informações
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03/08/2025 00:10
Juntada de Petição
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02/08/2025 14:27
Histórico de partes atualizado
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01/08/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:27
Histórico de partes atualizado
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01/08/2025 14:21
Histórico de partes atualizado
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31/07/2025 14:27
Histórico de partes atualizado
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31/07/2025 14:20
Histórico de partes atualizado
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31/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:25
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:39
Expedição de .
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição
-
27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:11
Juntada de Petição
-
13/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Bezerra Conde (OAB 44966/CE) Processo 0204793-89.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Breno Rodrigues Cardoso - Conforme disposições expressas no Provimento 02/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como da Portaria 001/2021 de lavra desta Vara Única Criminal de Aquiraz, intime-se a Defesa contituída pelo acusado Breno Rodrigues Cardoso, para que apresente alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/05/2025 10:42
Expedição de .
-
29/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:45
Juntada de Petição
-
07/05/2025 19:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 08:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Petição
-
28/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 06:35
Juntada de Petição
-
05/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Petição
-
30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 07:17
Juntada de Petição
-
19/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:20
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2024 14:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 09:30:00, Vara Única Criminal de Aquiraz.
-
06/11/2024 13:53
Recebida a denúncia
-
05/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:08
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Petição
-
10/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 01:21
Juntada de Petição
-
02/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:24
Juntada de Petição
-
23/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 23:01
Juntada de Petição
-
19/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:26
Mudança de classe
-
12/08/2024 13:53
Recebida a denúncia
-
11/08/2024 14:27
Histórico de partes atualizado
-
11/08/2024 14:20
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/08/2024 15:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/08/2024 15:03
Reativado processo recebido de outro Foro
-
08/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:43
Histórico de partes atualizado
-
26/07/2024 10:17
Histórico de partes atualizado
-
26/07/2024 09:46
Juntada de Petição
-
26/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/07/2024 13:34
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:19
Juntada de Petição
-
19/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:05
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/07/2024 11:04
Mudança de classe
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição
-
19/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/07/2024 21:01
Distribuído por
-
18/07/2024 11:12
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2024 11:11
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2024 10:43
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2024 10:43
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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