TJCE - 0200477-53.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163426009
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04/07/2025 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163426009
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200477-53.2022.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO CIRILO FURTADO e outros REU: UNIMED CARIRI Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
MAURITI, 3 de julho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
03/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163426009
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03/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154241509
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154241509
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154241509
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26/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200477-53.2022.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CIRILO FURTADO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: UNIMED CARIRI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em face da sentença de ID 131, que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, diante do falecimento do autor, reconhecendo a natureza personalíssima do direito postulado (fornecimento de tratamento médico domiciliar - home care), mas condenando a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade e no reconhecimento de que não teria dado causa à propositura da demanda.
Sustenta ainda erro material na condenação em ônus sucumbenciais e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de hipossuficiência financeira, acostando elementos documentais.
Intimada para manifestação sobre os Embargos, a parte autora permaneceu inerte.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, não há vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao reconhecer que a extinção do processo decorreu de fato superveniente - o falecimento do autor -, mas impôs corretamente à parte promovida a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
Com efeito, a negativa indevida da requerida quanto ao fornecimento do tratamento médico domiciliar solicitado (home care), inclusive reconhecida na decisão que concedeu a tutela de urgência, foi a causa determinante para o ajuizamento da ação.
Logo, ainda que não tenha havido julgamento do mérito, a conduta da embargante deu ensejo à demanda, justificando a imposição dos encargos sucumbenciais.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, cumpre destacar que não foi formulado pela embargante em sede de contestação, tampouco por petição autônoma no curso do processo, sendo indevido seu exame nos presentes embargos, que não se prestam à análise de pedido não apresentado anterior à sentença.
Dessa forma, não se verifica a existência de obscuridade, omissão ou erro material a justificar a acolhida dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, por inexistirem vícios a serem sanados na sentença embargada, a qual permanece íntegra em todos os seus termos.
Corrija-se a classe processual, alterando-a para procedimento comum, pois foi retificada erronamente no momento da migração para o Pje. Publique-se.
Intimem-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154241509
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154241509
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154241509
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23/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154241509
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23/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154241509
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23/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154241509
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14/05/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 07:59
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:01
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/02/2025 12:07
Mov. [45] - Certidão emitida
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19/02/2025 04:41
Mov. [44] - Julgamento em Diligência | Vistos. Analisando os autos, verifico que se trata de processo da competencia civel comum/fazenda publica, que ja deveria ter migrado para o sistema PJE. Assim, proceda-se a migracao, retornando os autos conclusos pa
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08/08/2023 09:24
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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08/08/2023 09:22
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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02/06/2023 23:00
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 08:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0093/2023 Teor do ato: Intimo a parte embargada por meio da sua advogada do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 161, para, no prazo de 05 dias, apresentar manife
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31/05/2023 10:25
Mov. [39] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte embargada por meio da sua advogada do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 161, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestacao.
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26/05/2023 10:58
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 09:35
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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25/05/2023 10:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01801974-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/05/2023 09:49
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25/05/2023 10:12
Mov. [35] - Entranhado | Entranhado o processo 0200477-53.2022.8.06.0122/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
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25/05/2023 10:11
Mov. [34] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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25/05/2023 03:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 08:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 10:53
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 10:52
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/05/2023 19:23
Mov. [29] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 13:47
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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18/11/2022 13:46
Mov. [27] - Processo devolvido do MP
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15/11/2022 15:36
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/11/2022 15:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01302416-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/11/2022 15:16
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14/11/2022 09:46
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/11/2022 18:37
Mov. [23] - Mero expediente | Recebidos hoje. Ouca-se o Ministerio Publico. Expediente necessario.
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08/11/2022 15:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 14:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01805567-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 04/11/2022 14:13
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08/10/2022 09:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 13:23
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0144/2022 Teor do ato: Intimo a parte autora por meio do seu advogado para, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Albanita Cruz Martins Moreira (OAB
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06/10/2022 12:12
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio do seu advogado para, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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01/10/2022 09:46
Mov. [17] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Replicada a contestacao ou decorrido in albis o prazo, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos com
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30/09/2022 14:58
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 14:57
Mov. [15] - Processo devolvido do MP
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29/09/2022 13:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01301910-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/09/2022 12:45
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20/06/2022 17:09
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2022 00:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/06/2022 13:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/06/2022 08:33
Mov. [10] - Encerrar análise
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07/06/2022 10:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01802556-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2022 10:12
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26/05/2022 14:56
Mov. [8] - Documento
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26/05/2022 11:57
Mov. [7] - Documento
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26/05/2022 11:54
Mov. [6] - Documento
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20/05/2022 09:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
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19/05/2022 18:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/05/2022 12:31
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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