TJCE - 3002169-18.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:40
Decorrido prazo de CAMILA NAYARA SOUSA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 145143849
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 145143849
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002169-18.2024.8.06.0003 AUTOR: CAMILA NAYARA SOUSA DE OLIVEIRA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CAMILA NAYARA SOUSA DE OLIVEIRA e ANDERSON CAVALCANTE SANTOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
As pretensões autorais cingem-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
As partes autoras aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada para voo Santiago - Guarulhos - Fortaleza, para o dia 25/11/2024, com saída às 14h45 e chegada em Fortaleza às 1h45 do dia seguinte. 04.
Apontam os autores que o segundo voo, que partiria de Guarulhos, foi cancelado, sendo remarcado para às 23h10 quando deveria ter partido às 22h20, totalizando, assim, cinquenta minutos de atraso. 05.
Salientam que sofreram prejuízos morais em razão do atraso. 06.
Requerem, por fim, a procedência do pedido de dano moral. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente requereu a não adoção do juízo digital.
No mérito, alega (i) que o atraso se deveu a necessidade de manutenção não programada da aeronave e (ii) que não houve comprovação de dano moral, sendo ele descabido, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 08.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 11.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 12.
No tocante à inclusão do feito no Juízo 100% Digital, a Portaria 1.539/2020/TJCE/Presidencia estabelece que a escolha pelo procedimento cabe à parte demandante (Art. 2º), cabendo unicamente à parte demandada opor-se a essa escolha até o momento da Contestação.
No caso em apreço, tendo a parte autora demandado pelo juízo digital, não vislumbro nenhum prejuízo à parte demandada na adoção do procedimento digital.
Sendo empresária de grande porte e ré contumaz nesse Sistema, não encontrará barreiras tecnológicas para litigar.
Assim INDEFIRO a preliminar de não adoção do Juízo 100% Digital. 13.
Nesse sentido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 15.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 16.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 17.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 18.
No caso em análise, infere-se que as partes autoras, em virtude de realocação de voo, sofreram atraso de mais de 50 minutos em sua chegada ao destino contratado (Fortaleza). 19.
Verifico que as partes autoras não comprovaram nenhuma consequência moral concreta do atraso ou abalo psicológico que possam ser reputados ao serviço contratado junto às rés.
Assim, ainda que o atraso gere incômodo, a situação vivenciada não causou aos autores sofrimento apto a caracterizar dano moral. 20.
Assim, a frustração em razão da má qualidade de um serviço é mero dissabor que não pode ser tido como ofensivos à moral de um homem comum, pois faz parte da vida cotidiana.
Isto posto, não reconheço a ocorrência de dano indenizável, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dano moral. 21.
Isto posto, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. 22.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 23.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 145143849
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 145143849
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27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145143849
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27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145143849
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27/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:27
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130623073
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130623073
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16/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130623073
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16/12/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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