TJCE - 3020312-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2025. Documento: 172491844
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172491844
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05/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172491844
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05/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:03
Processo Reativado
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04/08/2025 16:25
Juntada de relatório
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3020312-61.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCA EDNA GALDINO DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
CONTROVÉRSIA REPETITIVA DESCRITA NO TEMA 1.132.
MORA COMPROVADA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifica-se que, embora a sentença do juízo a quo tenha julgado extinto o feito por ausência de juntada de comprovante de notificação extrajudicial, o documento de id 20310528 mostra o contrário. 2.
Constata-se que houve notificação extrajudicial prévia encaminhada para o endereço do promovido, retornou com a informação "ausente", entretanto, conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1.132, o aviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023). 3.
Desse modo, é certo que não é necessário, nos casos de contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal.
Importa que seja dirigida ao endereço constante no contrato, fato este comprovado nos autos, portanto, a parte apelada foi validamente constituída em mora. 4.
Desta feita, a extinção do processo se mostra equivocada, já que consta nos autos a comprovação de regular envio de notificação extrajudicial, e, portanto, cristalina a constituição da mora do devedor. 5.
Recurso provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à cassação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Francisca Edna Galdino de Sousa, ora recorrida. 2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso de apelação (id 20310660), alegando, em suma, que a sentença merece ser reformada, pois diferentemente do que entendeu o Magistrado, os requisitos da ação de busca e apreensão restaram cumpridos, dado o regular envio de notificação ao endereço constante no contrato. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Verifica-se que, embora a sentença do juízo a quo tenha julgado extinto o feito por ausência de juntada de comprovante de notificação extrajudicial, o documento de id 20310528 mostra o contrário. 6.
Constata-se que houve notificação extrajudicial prévia encaminhada para o endereço do promovido, retornou com a informação "ausente", entretanto, conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1.132, o aviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023), vejamos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 7.
Desse modo, é certo que não é necessário, nos casos de contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal.
Importa que seja dirigida ao endereço constante no contrato, fato este comprovado nos autos, portanto, a parte apelada foi validamente constituída em mora. 8.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORMADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRUSTRAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A JUSTIFICATIVA "NÃO PROCURADO".
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
SÚMULA Nº 72 DO STJ.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. - Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação judicial na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). - Ao julgar o tema repetitivo nº 1.132 o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". - Válida, para os fins do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1967 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor fiduciário na cédula de crédito bancário, ainda que retorne com a informação "não procurado", constituindo-o em mora. - Reformada a decisão de primeiro grau para o fim de conceder a medida liminar de busca e apreensão do veículo que se encontra sob alienação fiduciária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. (Agravo de Instrumento - 0628389-64.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ¿ AR AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte não instruiu o feito com documento essencial à propositura da ação, referente à comprovação da constituição do devedor em mora, mesmo após ter sido intimada para emendá-la. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o contrato de alienação fiduciária em garantia (p. 30/32) e pela comprovação de envio da notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ¿ AR, dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual (p. 55/57). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivo, pacificou o entendimento quanto a aplicação do art. 2°, § 2° e art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969, no sentido de que, em sede de Ação de Busca e Apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente pelo simples vencimento do prazo para pagamento e, para fins de ajuizamento da ação, basta a mera comprovação da remessa de notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, dirigida ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação da entrega da correspondência.
Dessa forma, segundo o entendimento fixado pelo Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, é desnecessária a comprovação da efetiva entrega da correspondência no endereço. 4.
Essa é a redação da tese firmada sobre o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 5.
Destaco, ainda, que a tese consolidada pelo STJ através do tema repetitivo 1132 deve ser aplicada às mais diversas situações em que não houver a efetiva entrega da correspondência, como nos casos em que a notificação é enviada ao endereço do devedor e o aviso de recebimento retornar com a informação de ausente, de mudou-se, de insuficiência do endereço do devedor, de não procurado ou de extravio do aviso de recebimento, a fim de que se uniformize o entendimento consolidado de que cumpre ao credor tão somente comprovar o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (AgInt no AREsp n. 2.400.073/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 6.
Desse modo, tendo a parte autora obtido êxito em comprovar que, antes do ajuizamento da ação, havia enviado notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ¿ AR, dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme documentos de p. 55/57, há de se reconhecer que, em consonância com o tema repetitivo 1.132 do STJ, não só foram preenchidos os requisitos para o ingresso da ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, como foi suficientemente comprovada a constituição do devedor em mora, nos termos estatuídos pelo art. 2°, § 2° e art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969.
Logo, a sentença merece ser reformada neste ponto. 7.
Recurso conhecido e provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0200129-38.2024.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) 9.
Desta feita, a extinção do processo se mostra equivocada, já que consta nos autos a comprovação de regular envio de notificação extrajudicial, e portanto, cristalina a constituição da mora do devedor. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 11. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3020312-61.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:13
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 22:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/03/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/03/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 140560484
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140560484
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17/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140560484
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17/03/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/10/2024 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/08/2024 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2024 01:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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