TJCE - 0202075-04.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162497078
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162497078
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0202075-04.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: MANOEL VIEIRA SOBRINHO Requerido: REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
04/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162497078
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04/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156972249
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156972249
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156972249
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156972249
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0202075-04.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: MANOEL VIEIRA SOBRINHO Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito, com pleito indenizatório por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Manoel Vieira Sobrinho em desfavor do Banco BMG S/A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte requerente que é aposentado, recebendo benefício do INSS, e que não firmou nenhum contrato de cartão de crédito consignado- RMC junto à Instituição Financeira requerida, explanando ainda que está sendo prejudicado pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente à suposta avença. Argumenta que essa situação causou constrangimentos e abalos morais, requerendo ao final a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de que sejam cessados os descontos de seu contracheque junto ao INSS. Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC) e que fossem suspensos os descontos referentes a RMC diretamente em seu benefício.
Solicitou ainda a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, à reparação dos danos morais no valor de R$ 7.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, defendo a existência de prescrição/decadência.
No mérito, alega que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" pela parte autora, mediante sua iniciativa e adesão ao termo de adesão e autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
O Banco defendeu a validade do contrato firmado e a sua conformidade com os preceitos legais, incluindo a Lei 10.820/2003 e as regulamentações do BACEN.
Argumentou que a contratação foi clara e inequívoca, obedecendo aos princípios da boa-fé e transparência.
A parte ré concluiu pela inexistência de qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta adotada, pleiteando pela improcedência dos pedidos formulados. Para isso, sustenta que a RMC é legal e foi constituída conforme autorização específica expressa pela autora em contrato.
A defesa arguiu preliminares, questionando a conexão de ações semelhantes, a inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa, a necessidade de confirmação da procuração outorgada ao advogado da autora e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou a validade da contratação, a existência de gravação telefônica comprovando a aceitação das condições contratuais, a regularidade dos descontos e a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reiterando a ausência de contratação do cartão de crédito consignado e a prática abusiva por parte do Banco BMG. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. 2- Da prejudicial de prescrição e decadência De início a questão do mérito recursal reside na verificação da ocorrência ou não do decurso do prazo prescricional quanto à ilegalidade da cobrança da tarifa bancária.
Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, de início, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral - Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg.
TJCE - No caso em apreço, conforme histórico de consignações de fl. 21, verifica-se que o instrumento contratual nº 526885109, no valor de R$ 1.487,50 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), teve a última parcela descontada em 06/2013.
Sendo assim, a presente demanda, protocolada em 18/01/2018 (fl. 2), não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2018 - Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Nesta oportunidade, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, haja vista que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito - Recurso conhecido provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00156332420188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022). Nestes termos, a prescrição (e a decadência) deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal, logo, não merecendo provimento o pleito recursal também quanto a esse ponto, já que o último desconto se deu em 2024 (ano do protocolo da ação).
II. 3- Do mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação do Cartão Consignado, bem como, os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 ( CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
O demandante formulou pedido para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes.
Compulsando os autos, assiste razão ao réu, que logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe.
Verifica-se que o promovido apresentou o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, a Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG e a Cédula de Crédito Bancário.
Ademais, os documentos assinados pela parte autora, estão com as informações expostas de forma fácil, o que pode se observar do contrato firmado entre as partes, eis que fora juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancária- CCB, que se encontra no ID 107425151 dos autos, não havendo dúvidas da modalidade contratual, devidamente assinado pelo autor.
Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a regularidade dessa questionada modalidade de operação, consoante precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL INDEVIDO.
NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto . 2.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. 3 .Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido . 4.
Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. 5.
Inviável a análise da impugnação a concessão a gratuidade da justiça quando o benefício foi requerido na petição inicial e não houve impugnação na contestação, ante a ocorrência da preclusão. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apl 0187295-48.2017.8.06.0001.
Relator (a):FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº 1489/2019; Comarca: Fortaleza ; Órgão julgador: 22a Vara Cível; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro:31/10/2019) (Grifo nosso). Cumpre salientar ainda que a conversão do Empréstimo de Cartão de Crédito Consignado em Contrato de Empréstimo Consignado, não é cabível tendo em vista o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme a jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3.
Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4.
Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação.
Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5.
Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39].
Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou como banco demandado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) (Grifo nosso).
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade na avença.
Caberia a parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado, haja vista que a quantia pleiteada no contrato, foi depositada em favor da parte autora, que sequer procedeu com a devolução.
Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui- se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária promovida, muito menos resultado danoso para a autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça já deferida em benefício do autor, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156972249
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156972249
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156972249
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156972249
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28/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156972249
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28/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156972249
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28/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156972249
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28/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156972249
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27/05/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:58
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 16:48
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2024 11:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836959-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2024 11:51
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23/08/2024 11:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836943-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 10:58
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02/08/2024 00:20
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0283/2024 Teor do ato: Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora (DJE), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar replica a contestacao de fls. 109/125. Exp. Nec. Advogados(s): Anton
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29/07/2024 17:06
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora (DJE), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar replica a contestacao de fls. 109/125. Exp. Nec.
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24/07/2024 17:40
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/07/2024 17:40
Mov. [19] - Documento
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24/07/2024 14:01
Mov. [18] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Ausencia da parte autora. Sem acordo.
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23/07/2024 16:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 09:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01831584-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 09:06
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22/07/2024 18:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01831540-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 18:10
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22/07/2024 10:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 12:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01831185-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 12:13
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23/05/2024 01:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/05/2024 11:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 13:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/05/2024 12:16
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:46
Mov. [8] - Expedição de Carta
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17/05/2024 10:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820744-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 10:41
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13/05/2024 15:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 14:46
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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13/05/2024 14:33
Mov. [4] - Encerrar análise
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13/05/2024 11:03
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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