TJCE - 3000070-91.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24521200
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24521200
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30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000070-91.2023.8.06.0300 Origem: Vara Única da Comarca de Jucás Recorrente: Marta Maria Soares da Silva Recorrido: Magazine Luiza S.A.
Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO.
CADEIRA.
DESÍDIA EM RESOLVER O PROBLEMA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE RESTITUÇÃO DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O DANO IMATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR QUE TEVE QUE INGRESSAR EM JUÍZO PARA SE VER RESSARCIDO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE REVELA JUSTO E ADEQUADO AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Marta Maria Soares da Silva, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados na inicial, no sentido de condenar a promovida, ora recorrida, ao ressarcimento do valor de R$ 645,69, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo). Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao exame do recurso. Analisando-se os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se restou ou não configurado o dano moral alegado pela parte autora, fundado no problema apresentado no produto e na demora da ré em solucionar o problema. No caso em tela, verifica-se que o produto (cadeira de escritório presidente preto c/ rodízio) adquirido pela recorrente (consumidor), por intermédio da empresa Ré (vendedora), apresentou problema decorrente de expectativa de uso regular, após poucos meses de utilização, de modo que caberia ao consumidor optar por uma das alternativas dispostas no art. 18, § 1º, do CDC. Ressalta-se, ainda, que o recurso inominado em tela visa tão somente à discussão acerca do cabimento e consequente valor fixado a título de indenização por danos morais, não se discutindo a responsabilidade da empresa no caso concreto, mas tão somente a existência, ou não, de dano moral indenizável. Com efeito, sobre o suposto abalo extrapatrimonial, tem-se que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material.
Assim, trazendo para a hipótese dos autos, diante das peculiaridades demonstradas, tenho que deve ser reconhecido o alegado dano imaterial. No caso em tela, o dano moral pode ser identificado na própria desídia da recorrida, que, na qualidade de fornecedora solidária integrante da cadeia de consumo, não cumpriu com os deveres impostos pelo artigo 18, do CDC, aplicável ao caso concreto.
Por outro lado, o recorrente tentou, sem sucesso, resolver o impasse pela via extrajudicial, contudo, deparou-se com inúmeras dificuldades impostas pela empresa recorrida, o que revela evidente o descaso para com o consumidor. Assim, verifico que, in casu, é imperioso reconhecer a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo da consumidora que teve que ingressar em juízo para se ver ressarcida dos valores devidos, concernentes à caixa de som adquirida com defeito. Os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas ou recebem produtos ou serviços com vícios ou defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar". Tais fatos não podem ser considerados meros aborrecimentos, sendo, assim, ensejadores de reparação por danos morais.
Nesse sentido, temos a jurisprudência: Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível. Cobrança a maior. Restituição devida.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Perda de tempo útil.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. 1 - A perda do tempo útil do consumidor, no intuito de resolver problema administrativo gerado pela fornecedora de serviço, o qual poderia ser facilmente solucionado pela empresa, é capaz de gerar dano moral. 2 - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO 7004848-14.2017.822.0005, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/04/2019). Desse modo, assiste razão à parte recorrente quanto à existência dos danos morais, motivo pelo qual reformo a sentença a quo para condenar a recorrida à reparação imaterial. Quanto ao arbitramento da indenização, o juiz deve levar em conta o equívoco do fornecedor, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela parte autora, além do caráter preventivo, compensatório e pedagógico dos danos. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência firmada nas Turmas Recursais, entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual se revela justo e adequado às circunstâncias do fato, notadamente a extensão do dano e valor do produto defeituoso.
Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA.
MÉRITO.
COMPRA ONLINE.
PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DA PLATAFORMA DO MERCADOPAGO.
ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CANCELAMENTO DA COMPRA E DEVOLUÇÃO DO VALOR JUNTO À EMPRESA INTERMEDIADORA DA TRANSAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO JUÍZO SINGULAR EM R$ 5.000,00.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 2.000,00.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA". (TJCE.
Recurso Inominado nº 0050146-45.2021.8.06.0041. 1ª Turma Recursal.
Rel.
Magistrado Antônio Alves de Araújo.
Julgado em 24/11/2023). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE CONJUNTO DE CAMA BOX.
PRODUTO COM DEFEITO.
TROCA DO COLCHÃO NÃO EFETIVADA PELA LOJA.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO EFETIVA NA VIA ADMINISTRATIVA EM TEMPO RAZOÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
PATAMAR QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E AO GRAU DE CULPA DO RECORRIDO.
ATUAÇÃO MINIMALISTA DA INSTÂNCIA REVISORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJCE.
Recurso Inominado nº 3000664-82.2022.8.06.0222. 5ª Turma Recursal Provisória.
Rel.
Magistrado Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Julgado em 17/04/2024). Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sentença mantida nos demais termos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por ter a parte recorrente logrado êxito em sua irresignação. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
27/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24521200
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26/06/2025 21:29
Conhecido o recurso de MARTA MARIA SOARES DA SILVA - CPF: *13.***.*13-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20796229
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000070-91.2023.8.06.0300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARTA MARIA SOARES DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20796229
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27/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20796229
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27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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