TJCE - 3000568-08.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 160783511
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160783511
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30/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000568-08.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA OZELITE DUARTE DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160783511
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28/06/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156924574
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156924574
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29/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000568-08.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA OZELITE DUARTE DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por EXPEDITA OZELITE DUARTE DE SOUSA em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Alega a parte autora, em resumo, que foi ao observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuições destinadas a requerida, sem que houvesse qualquer autorização ou vínculo associativo.
Os descontos concedidos no início de julho de 2023 e seguirão mensalmente até junho de 2024, totalizando o valor de R$ 458,94.
Assim, requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro do valor descontado, e por fim a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais R$ 5.000,00.
Em sede de contestação, a parte demandada requereu, em caráter preliminar, a concessão de gratuidade de justiça e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, pediu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
No dia 21 de fevereiro de 2025 foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória, até porque, intimadas para especificarem provas, as partes permaneceram inertes. Sobre o tema, destaco a seguinte jurisprudência: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." 3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 950.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O FATO ALEGADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, § 3º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar se o Município de Nova Olinda deve ser responsabilizado a título de danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelo filho dos apelantes, que posteriormente veio a óbito em decorrência do sinistro. 2.
De início, desacolho a preliminar de cerceamento de defesa em face da ausência de oitiva de testemunhas.
Extrai-se dos autos, precisamente às fls. 85, que a parte autora foi regularmente intimada para indicar as provas que pretendia produzir.
Há de se considerar que a legislação processual disciplinada pelo Código de Ritos é cristalina ao tratar da necessidade de observância dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes, com o intuito de que a marcha processual não se torne excessivamente demorada ou desproporcionalmente encurtada. 3.Dito isto, tendo em vista que o magistrado judicante proferiu despacho (fl. 85 do feito de origem) determinando a intimação dos autores para que os mesmos apresentassem a provas que desejariam produzir, a parte quedou-se inerte.
Por isso, não há como ignorar o fato de que opera o fenômeno da preclusão temporal diante da natureza do ato processual de tal diligência.
Registre-se que a mera menção acerca da intenção de produzir provas não é suficiente para que se proceda à produção probatória, sobretudo porquanto o rol de testemunhas sequer foi apresentado.
Assim, não merecem imperar os fundamentos tecidos pelos apelantes em sede de razões recursais, até mesmo porque o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já aplicou o referido entendimento. 4.
Nesse sentido, importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Contudo, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. 5.
A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores, desde a Carta de 1946, com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º. 6.
Embora a demandante tenha alegado a responsabilização do demandado, as provas documentais ajoujadas aos autos, não são aptas a comprovar o nexo de causalidade necessário, uma vez que não demonstram que o agente público teria sido responsável pelo acidente.
Cumpre ressaltar, que um acidente envolvendo um agente estatal não configura por si só o dever de indenizar do ente público, vez que, embora seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva dos entes estatais, está não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas dos agentes e do nexo de causalidade entre essas condutas e o dano. 7.Ressalte-se que nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, in casu, inexiste documento comprobatório do nexo de causal entre o fato e o dano sofrido.
Portanto, como não há prova do nexo de causalidade entre a conduta do servidor público, e os danos sofridos pela autora, não há que se falar em responsabilidade do apelado por danos morais ou materiais, conforme corretamente asseverou a magistrada no decisum primevo. 8.
Quanto à multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, não se verifica nítido objetivo em prejudicar o andamento do feito por parte do Município Apelante que enseje a condenação à referida multa, que, por sua vez, trata-se de medida excepcional, nos termos do entendimento desta Corte de Justiça. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários Majorados (art. 98, § 3º, do CPC/2015) (TJ-CE - AC: 00000427220188060132 Nova Olinda, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO.
AÇÃO VOLTADA A CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA A PROCEDER À REFORMA DE IMÓVEL QUE LHE FOI LOCADO POR PARTICULAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE NÃO PRODUZIDA PROVA PERICIAL.
CONTROVÉRSIA ATINENTE A DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRODUÇÃO DE OFÍCIO DA PROVA.
PARTE APELANTE QUE TAMPOUCO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera o argumento de que houve requerimento de produção da prova pericial.
Isso porque o momento para especificação é após a apresentação da contestação, quando definidos os pontos controversos.
Desse modo, considerando que a parte autora, ora apelante, não requereu perícia apesar de instada a especificar as provas que pretendia produzir, limitando-se a apresentar réplica à contestação, o direito a essa prova precluiu, conforme jurisprudência do STJ. 2.
Também não procede a tese de que a prova deveria ser produzida de oficio. É que a ação versa sobre direito individual homogêneo, de conteúdo meramente patrimonial e econômico.
Logo, o magistrado não estava autorizado a determinar, de ofício, a produção da prova técnica (art. 370, do CPC), por não se tratar de direito indisponível. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00508239320218060132 Nova Olinda, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Dessa forma, não havendo especificação de provas pelas partes, e considerando que a controvérsia demanda apenas a produção de prova documental, inclusive já preclusa, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, o promovido alegou a incompetência deste Juízo pelo fato de não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a competência seria do foro do domicílio do requerido e não da parte autora. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso. Dispõem os artigos 2º, 3º e seu parágrafo 1º, da legislação consumerista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". Embora o promovido seja uma associação sem fins lucrativos, a suposta relação que sustenta existir entre ela e a autora é típica de consumo, uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, ainda que para isso ela exija que os contratantes sejam a ela associados, não influindo na questão a natureza jurídica da entidade, mas apenas a atividade por ela desenvolvida.
Para além disso, cumpre assinalar as disposições do art. 3º, § 2º, do CDC, que capitula como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.".
E, neste aspecto, observa-se que a associação presta diversos serviços aos associados, conforme disposição de seu Estatuto.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é ainda mais evidente se considerar o alegado na petição inicial, em que a parte autora alega descontos em seu benefício previdenciário sem nenhum tipo de contrato ou autorização, de forma que há uma alegada falha na prestação de serviços que causa dano há aposentado sem qualquer relação com o promovido.
Em casos semelhantes a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do Código Consumerista, conforme se verifica nos seguintes julgados: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ¿ ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, de modo que seja reconhecida a legitimidade da adesão à associação pela autora e a validade da autorização dos descontos, bem como a contratação do seguro, uma vez que os documentos foram devidamente assinados pela apelada.
Caso não seja reconhecido, pede pela possibilidade da redução do quantum indenizatório arbitrado.
II.
Inicialmente, ressalto que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do (a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. III.
Ademais, esse desequilíbrio entre as partes atrai a observância e aplicação das normas reguladoras das relações jurídicas de natureza consumerista, previstas na Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor e a proteção constitucional.
O supracitado código, em seu art. 2º, art. 3º, § 2º e art. 47, restando mais que demonstradas as possibilidades da aplicação do CDC, uma vez que a parte apelante não comprovou efetivamente que sua relação com a apelada não se enquadra nos requisitos descritos nos arts. 2º e 3º do referido código; além da possibilidade do Poder Judiciário, com fulcro de estabelecer e manter a supremacia da ordem pública, interferir no contrato, analisando e tornando possível a sua revisão, sempre que verificada alguma ilegalidade.
Precedentes do STJ. IV.
Ocorre que, a apelante, em nenhum momento, traz aos autos provas que demonstrem a efetiva filiação por parte da apelada ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, ou que conferiram de forma devida os dados e documentos originais e cópias apresentadas, que foram trazidos pela ¿possível¿ pessoa que teria se apresentado como sendo a autora, não realizando a devida checagem para regularização da conta.
V.
Nesse sentido, resta mais do que demonstrada que a tese recursal indica de forma genérica a comprovação, por meios dos documentos apresentados nos autos, da veracidade da sua tese, inexistindo, por tanto, documento hábil capaz de comprovar a referida tese, acarretando, portanto, na incidência do ônus da prova do réu, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, não entendo pela legalidade e veracidade da contratação e filiação, realizada pela autora, dos serviços prestados pela associação apelante, não merecendo ser acolhido o pleito da reforma in totum da sentença ora vergastada.
VI.
A respeito do valor indenizatório, em sede de apelação, a requerida pleiteia pela sua redução, argumentando que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo não atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as características do caso concreto, tento sido arbitrado valor exorbitante para a lesão sofrida pelo apelante e que, este, ensejaria no enriquecimento ilícito da parte apelada, com a obtenção de vantagens indevidas baseando-se nos termos do art. 944 do CC.
Entendo, por tanto, não ser exorbitante e incompatível com o dano sofrido o valor fixado pelo Juízo a quo que arbitrou a quantia em R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser reduzida, para que seja reparado o dano sofrido e penalizado o ato ilícito, para que este último tenha o seu efeito pedagógico devidamente aplicado perante as associações seguradoras.
Por isso, decido pela manutenção do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo padrão arbitrado por este tribunal.
VII.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE., 01 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01165472020198060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). TJ/PR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS.
SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA.
PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO.
SENTENÇA NULA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). TJ/MG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).
Portanto, resta totalmente afastada a argumentação da associação requerida no sentido de que ela não está submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a competência é a do foro do domicílio do consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência.
DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA REQUERIDA A demandada pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, visto que é uma entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços ao idoso, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
Contudo, inaplicável ao caso art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), tendo em vista que a promovida não presta serviços única e exclusivamente a idosos, já que, conforme art. 2º do seu estatuto social, a Associação congrega aposentados e pensionista do Regime Geral de Previdência Social, o que não inclui apenas idosos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, conforme Súmula 481, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não há nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira da demandada.
Portanto, indefiro a gratuidade da justiça em favor da promovida.
Assim, rejeitadas as questões preliminares da contestação, passo ao exame de mérito. DA ILICITUDE DOS DESCONTOS Conforme já consignado acima, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de inexistiencia de negócio jurídico que justifique os descontos.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial histórios de créditos do INSS (ID. 103683330) na qual observam-se os descontos referentes à rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", nos pagamentos das competências de 07/2023 a 06/2024, no valor de R$ 24,24 ou R$ 39,53 em cada mês.
Neste esteio, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa Requerida.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, ressaltando, ainda, que o STJ já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
Com efeito, pela decisão inicial foi expressamente atribuído à parte autora o ônus de comprovar a contratação, até pela impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo (ausência de contratação) e a maior facilidade da parte requerida de produzida tal prova, até porque a vantagem de realizar desconto diretamente do consumidor, implica na responsabilidade de justificar em juízo os descontos. Entretanto, o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Como já frisado, a parte demandada, e não a parte autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual.
Não tendo o Requerido comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, §3º, do CDC, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADEDE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOMATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
II.
O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV.
Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso.
V.
A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (Id. 108346738) razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada após tal marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). DO DANO MORAL Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando os descontos são realizados em período de quase um ano, sem que a parte autora se incomode ao ponto de impugnar o débito.
Essa circunstância evidencia que, embora indevidos, os débitos não foram aptos a ultrapassar o mero dissabor. Outro fator considerado para o cabimento ou mensuração do dano moral é o valor dos descontos.
As quantias que não são aptas a afetar a subsistência do consumidor também não devem ser consideradas aptas a violar seus direitos de personalidade. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento. 2.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4.
Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024). Portanto, considerando que no caso em análise os descontos mensais não foram superiores a R$ 39,53 e a parte autora demorou quase um ano para se insurgir contra o débito, não demonstrando nem mesmo ter solicitado extrajudicialmente a suspensão dos descontos (o que poderia ter sido feito até pelo aplicativo Meu INSS ou pela Central 135 - https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/04/14/saiba-como-bloquear-cobrancas-indevidas-no-inss-feitas-por-associacoes-de-aposentados-e-pensionistas.ghtml), não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir em dobro os valores descontados.
Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156924574
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156924574
-
28/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156924574
-
28/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156924574
-
28/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
21/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/02/2025 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128097934
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128097934
-
08/12/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128097934
-
08/12/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
03/12/2024 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
03/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
06/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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