TJCE - 3003583-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:39
Decorrido prazo de ARISTIDES GOMES DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159842844
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159842844
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003583-10.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: ARISTIDES GOMES DA ROCHA Requerido: INSS Trata-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social). A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC. No caso em questão, com base em uma análise preliminar dos elementos apresentados, não vislumbro, neste estágio inicial do processo e diante da documentação anexada, a existência aparente do direito ao benefício previdenciário pleiteado pela parte autora para justificar o deferimento da tutela liminar específica requerida. Isso se deve, especialmente, ao fato de que o benefício foi cessado em 16/08/2014 e há nos autos apenas um documento médico contemporâneo à cessação (ID 153153318), bem como um único laudo médico comprovando a condição atual, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o direito do autor. Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos. Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 129-A, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, houve alteração no procedimento dos litígios e das medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade da seguinte forma: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Com base no exposto, é imprescindível a realização de perícia técnica nos presentes autos para que se possa aferir o grau da alegada incapacidade da parte autora, em razão de acidente de trabalho que diz ter sofrido. A Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II, dispõe que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Tal regra, que determina ao INSS adiantar os honorários periciais, possui caráter especial e deve prevalecer sobre qualquer outra norma de caráter geral, ainda que a parte esteja sob o pálio da justiça gratuita. Diante do exposto, defiro a realização de prova pericial com médico ortopedista, eis que imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento da lide. Realizado o sorteio via SIPER, intime-se o(a) expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar se há algum impedimento ou suspeição (arts. 144, 145 e 148, III, do CPC); b) apresentar as exigências necessárias à realização da perícia grafotécnica; c) apresentar proposta de honorários periciais. Sobrevindo tal manifestação aos autos, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, as exigências solicitadas e para apresentarem quesitos ou assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465 do CPC. A seguir, designe-se data para o ato e intimem-se as partes; Com a juntada no laudo pericial nos autos do processo: a) caso não seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, apenas o autor deverá ser intimado, retornando os autos à conclusão; b) caso seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, só então o INSS deverá ser citado para oferecer resposta em 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, seja a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Autorizo, desde já, a expedição de alvará em prol do perito nomeado, após a manifestação das partes acerca do conteúdo do laudo pericial, caso não haja pedido de esclarecimentos.
Havendo pedido de esclarecimentos, o alvará deverá ser expedido após a resposta a ser apresentada pelo expert. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159842844
-
10/06/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155053689
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003583-10.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: ARISTIDES GOMES DA ROCHA Requerido: INSS Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome do autor.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155053689
-
19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155053689
-
19/05/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072091-34.2009.8.06.0001
Rita Liduina Santos Serafim
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2009 16:57
Processo nº 0000529-29.2019.8.06.0125
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Aluizio Antonio de Oliveira Filho
Advogado: George Fechine Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2019 15:19
Processo nº 0053174-28.2021.8.06.0071
Raysa Bianca Franca Oliveira
Fatima Luzmira Aguiar Oliveira
Advogado: Vicente Ferrer de Castro Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 07:26
Processo nº 3000557-30.2025.8.06.0126
Francisca Maria Pereira Farias
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 10:58
Processo nº 0021242-96.2025.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Vinicius Ribeiro Pereira
Advogado: Edmar do Nascimento de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 14:53