TJCE - 3000811-02.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:50
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:48
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:36
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000811-02.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: BRENO TEIXEIRA MARTINS Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59848169.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Cancele-se eventuais restrições determinada via sistemas Sisbajud e Renajud.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários. -
29/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/05/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000811-02.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: BRENO TEIXEIRA MARTINS Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA e PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 55089551.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc.
Em razão das tentativas frustradas de constrição de bens (ID de n. 33159041, 34783205 e 51191101), intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento da presente execução.
Expedientes necessários. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:39
Decorrido prazo de BRENO TEIXEIRA MARTINS em 02/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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