TJCE - 0200827-20.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 154818599
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200827-20.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDINA ALVES DE OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ESMERALDINA ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
A parte autora alegou, em síntese, que, após décadas de trabalho na carreira pública, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP e foi surpreendido com a quantia de R$ 1.073,32, valor que considerou irrisório.
Afirmou que possuía conta PASEP cadastrada desde 1982 e que os valores creditados não foram corretamente atualizados e remunerados pelo Banco do Brasil.
Argumentou que a instituição financeira não gerenciou adequadamente os valores, conforme constatado na análise de microfilmagens e extratos das contas.
A parte demandante sustentou que nunca teve acesso a documentos detalhando suas contribuições ao PASEP e que só recentemente tomou conhecimento de possíveis irregularidades após notícias veiculadas nas redes sociais.
Sustentou, ainda, que a União depositou valores em seu favor em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, mas que esses valores foram ilicitamente retirados.
Diante do exposto, busca a proteção jurisdicional para receber o valor que considera devido, devidamente atualizado e acrescido de juros.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id 108519058, em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, impugnação à justiça gratuita e a questão prejudicial de mérito no tocante à prescrição decenal.
No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão dos valores do PASEP e a inexistência de danos a serem indenizados.
Réplica no id 108519067, em que a parte promovente pleiteou pela decretação da revelia, sob o fundamento de que a peça contestatória fora apresentada fora do prazo legal.
Ademais, refutou os argumentos da defesa, inclusive, no que concerne as preliminares e a questão prejudicial de mérito.
Por fim, reiterou os fatos da inicial e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte demandante pleiteou pelo que os autos fossem encaminhados à contadoria e a parte requerida pela produção de prova pericial contábil.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Registra-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o julgamento do feito.
Sendo assim, a sua produção de prova pericial contábil é desnecessária.
Entende-se que não se trata de relação de consumo, inexistindo, portanto, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, o que não é o caso desses autos.
Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Considerando que a contestação apresentada pela parte requerida é intempestiva, porquanto protocolizada fora do prazo legal, decreto a sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a decretação da revelia, registra-se que a questão da PRESCRIÇÃO, arguida na peça defensiva extemporânea, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ademais, para evitar qualquer alegação de decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), esclarece-se que a parte autora apresentou réplica, na qual se manifestou expressamente sobre a alegação de prescrição arguida pela parte ré, apresentando suas refutações e argumentos contrários.
Portanto, ambas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a questão da prescrição, razão pela qual se inicia a análise.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos.) Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o marco inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento acerca da suposta lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.
Nesse contexto, constata-se que a parte promovente tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 08/11/2011 (id 108520976), data do saque, ainda que tenha solicitado e recebido cópia dos registros com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior (em 28/11/2023), documento de id 108519074/id108520975.
Registre-se, assim, que obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos.
Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual fora ajuizada somente em 28/04/2024, enquanto o saque ocorreu em 08/11/2011, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP.
Pontue-se, ainda, que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional.
A propósito, destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos, acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL . (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0255702-62.2024 .8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts . 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP.
III .
Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿ .
Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito.
Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
IV .
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
V.
Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante .
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil.
VII .
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ.
REsp n. 1 .895.936/TO.
Rel.
Min .
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46 .2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8 .06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02557026220248060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO .
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024 .
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4 .
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010 . 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV .
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1 .895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883 .345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06 .0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08 .2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J . 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019 .8.06.0170, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38 .2020.8.06.0170, Rel .
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Csmara Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02008172920248060121 Massapê, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DESFALQUES .
PASEP.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO REALIZAR SAQUE EM 2012.
INGRESSOU COM A AÇÃO EM 2024 .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora, contra sentença (fls . 140/144) que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição decenal. 2.
Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 147/155), a parte autora alega que só teve ciência do desfalque no ano de 2023 ( PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público), quando efetivou a retirada de extrato .
Por seu turno, em contrarrazões (fls. 159/167) a demandada reafirmou que a prescrição tem como prazo inicial a data do saque. 3.
Passando à análise da prescrição, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, assim, a prescrição tem início quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ .
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22 .06.21) 4.
Na situação fática posta em deslinde, restou comprovado que, no dia 20/08/2012, houve o saque do valor de R$ 611,70 (seiscentos e onze reais, setenta centavos), referente ao Pasep a que tinha direito a apelante (fls. 47), sendo referida data em que a recorrente tomou ciência do numerário e do eventual desfalque - e não a data em que obteve os extratos bancários de fls . 45-47, de modo que o prazo prescricional findou em 20/08/2022, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 10/06/2024, 11 (onze) anos após o conhecimento do fato. 5.
Logo, a apelante ingressou com o pleito após o prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, restando, portanto, prescrita sua pretensão . 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e NEGar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02006979320248060053 Camocim, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL .
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO .
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral . 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito . 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP .
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012 .
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02539920720248060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, ainda que a parte autora sustente a argumentação de que o marco inicial do prazo prescricional inicia com o momento em que teve acesso efetivo às microfilmagens, acolher tal entendimento equivaleria a admitir a possibilidade de ajuizamento da demanda em qualquer tempo, conferindo à parte um direito imprescritível, o que contraria diretamente os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Por tais motivos, sendo a prescrição matéria de ordem pública cognoscível de ofício, impõe-se o reconhecimento da sua ocorrência. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, em virtude da referida parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, em consonância com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154818599
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27/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154818599
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27/05/2025 12:44
Declarada decadência ou prescrição
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15/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:20
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 17:20
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2024 16:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809233-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 16:34
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20/09/2024 16:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809230-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 16:09
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19/09/2024 14:53
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 15:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809136-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 15:24
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30/08/2024 10:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 12:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 10:12
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/08/2024 18:13
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 14:47
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 12:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808014-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 12:04
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19/08/2024 15:16
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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11/08/2024 23:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807556-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2024 23:22
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09/07/2024 14:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 13:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806344-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 13:30
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22/06/2024 00:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/06/2024 11:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/06/2024 08:48
Mov. [6] - Expedição de Carta
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14/06/2024 17:30
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:07
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 09:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01803845-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2024 09:20
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28/04/2024 20:50
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2024 20:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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