TJCE - 3000729-75.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 21:31
Juntada de Certidão
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02/06/2023 21:31
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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02/06/2023 20:56
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 01:48
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000729-75.2020.8.06.0019 Promovente: Maria Pinheiro de Farias Promovido: Dulare Móveis EIRELI – ME (atual denominação da empresa J.
Tavares Lopes Neto- ME) e Grupo K1 S/A (Kappesberg), por seus representantes legais Ação: Desfazimento de Negócio (Vício de Produto) Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de desfazimento de negócio entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega ter adquirido, em 05.12.2019, junto ao primeiro estabelecimento demandado, um roupeiro com seis portas, 02 gavetas, de fabricação do segundo promovido, pelo valor total de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais); ocorrendo de, após três meses de utilização, em março de 2020, o produto ter apresentado vários problemas, quais sejam, as prateleiras e suas gavetas empenaram e caíram.
Aduz que procurou o gerente da loja promovida, tendo o mesmo afirmado que a garantia havia terminado.
Requer o desfazimento do negócio, já que o bem não foi consertado ou trocado, com a consequente restituição do valor da negociação.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e ouvida de testemunhas pelos litigantes.
Constatada a juntada de contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes novamente não entraram em acordo, feito contestado e replicado, dispensado o depoimento pessoal das partes, ouvida uma testemunha na qualidade de informante, por ser amiga da autora.
Em contestação ao feito, a primeira demandada Dulare suscita a preliminar de decadência, tendo em vista que a requerente buscou solução após 90 (noventa) dias para o caso.
No mérito, alega que não foi apresentado qualquer tipo de prova que demonstre o alegado, referente aos vícios do produto; aduzindo não ter a autora sequer apresentado a nota de compra.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Na mesma oportunidade, a empresa Kappesberg suscita a preliminar de decadência, afirmando que teve ciência do fato apenas em 18.05.2020, ou seja, após o prazo de garantia.
No mérito, aduz que nunca recebeu qualquer solicitação ou reclamação, do lojista ou da cliente, a respeito de defeito no produto.
Requer a improcedência da ação.
Em réplica às peças contestatórias, a demandante impugna a preliminar apresentada e ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Ao final, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O fato em análise originou-se da insatisfação da parte promovente, sob alegativa de problema de vício de produto adquirido, tratando-se o feito de relação consumerista; devendo ser adotados os preceitos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange a alegada decadência nos casos de vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Assim, no caso de vício oculto, o prazo decadencial começa a ser contado a partir do momento em que fica evidenciado o defeito; sendo obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Ante os fatos narrados e os documentos acostados pela autora, constata-se que o produto foi adquirido no dia 05.12.2019, tendo apresentado defeito no mês de março de 2020; sendo a reclamação autoral efetuada no mês de dezembro do ano de 2020, por meio da presente demanda.
Deve ser ressaltado que embora a autora alegue ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos, a mesma não produziu qualquer prova de tal fato.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. –DECADÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
OCORRÊNCIA.
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO OS VÍCIOS NOS PRODUTOS OU SERVIÇOS SUBMETEM-SE AOS PRAZOS DECADENCIAIS PREVISTOS NO ART. 26 DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE OCORREU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50108266920228210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO.
CDC.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
A última entrada do veículo na Concessionária para revisão se deu em 11.09.2.019 e a data do ingresso da ação é 17.12.2.020, fatos incontroversos.
Automóvel seminovo.
Assim passados mais de 01 ano da última "reclamação", é caso de reconhecimento da decadência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.078/90, pois o direito de reclamar pelos vícios no fornecimento de serviço ou de produtos duráveis caduca em 90 dias, a partir da constatação do defeito quando tratar-se de vício oculto.
No caso dos autos, incide o regramento previsto no artigo 26 do Código Consumerista que estipula: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: ( ... ).
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis".
Correto o reconhecimento da decadência, observada a possibilidade de prosseguimento da ação relativamente aos danos morais, como bem observado pelo Magistrado na origem.
Mantida a decisão que reconheceu a decadência.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50178267520228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022).
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor o direito de sanar o vício no prazo de trinta (30) dias.
Assim, apresentado o vício o consumidor deve encaminhar o produto para reparo pela empresa de assistência técnica e somente após o decurso desse prazo, caso o defeito não tenha sido sanado, poderá fazer uso das medidas previstas (art. 18 § 1º do CDC).
Ademais, a regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), não é de aplicação automática e, no caso em tela, caberia a autora constituir as provas de sua alegação; o que não o fez.
Ressalto que a mesma não logrou êxito em comprovar que o produto apresentou defeito em março de 2020, nem que tenha formalizado reclamação junto as empresas requeridas.
Da mesma forma, não trouxe aos autos fotografias ou filmagens do bem, de forma a demonstrar o alegado defeito dos móveis.
Pelo exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, acato a preliminar arguida pelas empresas demandadas e, em razão de ter se operado a decadência para reclamação do vício apresentado pelo bem, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, II do CPC; deixando de condenar as empresas demandadas Dulare Móveis EIRELI – ME (atual denominação da empresa J.
Tavares Lopes Neto- ME) e Grupo K1 S/A (Kappesberg), por seus representantes legais , nos termos requeridos pela autora Maria Pinheiro de Farias, devidamente qualificados nos autos.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento do presente feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:33
Declarada decadência ou prescrição
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13/10/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:24
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:18
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2021 13:37
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:10
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2021 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 17:49
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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