TJCE - 0200223-53.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87373576
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87373576
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0200223-53.2022.8.06.0131 SENTENÇA Cls. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE SANTO ANTONIO, em face do MUNICÍPIO DE ARATUBA. Narra a inicial que: a) A Associação tomou conhecimento que a Prefeitura Municipal de Aratuba Realizou Seleção Pública para o preenchimento do Cargo de Agente de Saúde na data do dia 22/08/2021, o qual disponibilizou uma vaga para o cargo em questão e uma vaga para cadastro de reserva, sendo previsto no edital que a vaga era destinada a Região de Pai João, que engloba as localidades de Pai João, Santo Antônio, etc; b) Pela seleção anterior, a Localidade de Pai João detinha de seu próprio Agente de Saúde e com a realização desta nova seleção, a localidade passou a receber um agente de saúde, que não é residente na localidade de Pai João; c) A população ficou inconformada por ter que receber em sua casa um até então "desconhecido".
Por isso, procurou a Administração Pública Municipal, a fim de sanar o problema advindo de novo concurso público; d) Em audiência pública realizada, o Prefeito esclareceu que fora analisada a situação, no entanto, não houve êxito na resolução do problema, sob a alegação de que o sistema federal não permite a inclusão de mais um Agente Comunitário de Saúde, isto é, o sistema é alimentado pelo último censo federal, só permitindo um Agente Comunitário de Saúde para região; e) Inconformada com a resposta do Poder Público Municipal a Associação não viu outra alternativa a não ser essa demanda judicial. A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 43421550, por estarem ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Contestação apresentada em ID 55486646, na qual a Prefeitura de Aratuba alega que a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde é regida pela Lei nº 11.350/06, a qual informa que o Agente Comunitário de Saúde deverá, dentre outros requisitos, residir na área da comunidade em que atuar e que o candidato aprovado no processo encontra-se em conformidade com a legislação vigente, uma vez que a expressão "residir na área da comunidade em que atuar" deve ser visto no contexto amplo do Território de Vigilância à Saúde - TVS e não sob a ótica de que cada localidade tem que ter um Agente Comunitário de Saúde exclusivo.
Além disso, aduziu que o processo seletivo realizado no ano de 2021, pelo Réu, não gera nenhuma garantia ao candidato quanto à investidura no cargo, mas tão somente expectativa de contratação, observando-se a carência e a ordem de classificação e que a candidata que a parte Autora busca que seja contratada encontra-se apenas no cadastro de reserva.
Por fim, informou que a portaria nº 2.488/11, do Ministério da Saúde, estabelece que cada Agente Comunitário de Saúde deve ser responsável por até 750 pessoas. Réplica em ID 58381455 na qual a parte autora informa o agente de saúde ao qual compreende a área de Santo Antônio, Bom Princípio e Água Boa atende, segundo último levantamento da Associação ora Requerente conta com mais de 400 (quatrocentas) pessoas.
Aduziu que o Art. 6º, da Lei 11.350/2005, prevê que o agente comunitário de saúde deve residir na área da comunidade em que atua desde a data da publicação do edital do concurso público e que o Agente em questão não reside na área em que o mesmo atua, assim, estando em desconformidade com a legislação vigente. Instadas a produzirem novas provas, as partes quedaram-se inertes. O Ministério Público emitiu parecer em ID 86175459, opinando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. Não há preliminares, razão pela qual avanço ao mérito. Compulsando os autos, depreendo que, em síntese, a Associação de Moradores demandante pleiteia a nomeação da 2ª Colocada no Processo Seletivo Simplificado para contratação para cargos de contratação temporária de agentes comunitários de saúde, ao argumento que a nomeação do 1º colocado do certame foi irregular, pois o referido candidato não reside na região de sua atuação, não preenchendo, assim, um dos requisitos previstos no edital. Inicialmente, cumpre esclarecer que os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) receberam tratamento especial na Constituição Federal desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14.2.2006, que acrescentou ao art. 198 da CF os §§ 4º e 5º, este alterado pela EC nº 63, de 4.2.2010: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (redação dada pela EC nº 63, de 2010)". Assim, a CF autorizou a admissão dos ACS e ACE pelos gestores municipais do sistema único de saúde (SUS) e remeteu o regulamento dessa contratação à legislação federal.
Norma de transição da EC nº 51/2006 determinou que, após sua promulgação, os ACS e ACE só poderiam ser contratados pelo Município em processo seletivo público, ressalvada a situação daqueles profissionais contratados em procedimento anterior: Na regulamentação do art. 198, § 5º da CF, a lei federal nº 11.350/2006, de caráter nacional, reiterou a determinação de contratação dos ACS e ACE mediante processo de seleção pública.
Além, estabeleceu, dentre outros requisitos, que o ACS residisse na área da comunidade em que iria atuar, sendo essa definida pelo ente federado responsável pela execução dos serviços de saúde a ele atribuídos.
Confira-se: "Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (...) § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. § 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. No caso dos autos, o Edital nº 001/2021 (ID 43422427) estabeleceu as regras do Processo Seletivo Simplificado discutido nesta demanda, por sua vez, definiu que o pré requisito do cargo de agente de saúde é ter ensino médio completo e residir na área de trabalho, no local Estratégia de Saúde da Família - Pai João. O autor informou, que o Agente de Saúde locado na Região da Associação, qual seja a Localidade de Santo Antônio, reside na localidade de Pai João, ao qual a se encontra a 7,4Km da localidade do requerente. Outrossim, a própria parte autora informou que a vaga era destinada para Região de Pai João, a qual engloba as localidades de Pai João, Santo Antônio, etc.
Por outro lado, o Município de Aratuba informou que a comunidade de Santo Antônio se engloba no Território de Vigilância à Saúde - TVS 1 de Pai João, Microárea 19 e que tal informação pode ser constatada por meio do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, estando esta região cadastrada sob o nº 2333783. De toda forma, ainda que o edital tivesse delimitado, de forma expressa e objetiva, cada microárea, ainda assim, tal limitação estaria acometida de manifesta ilegalidade, pois, como é sabido, a Lei 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a subárea. A propósito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES.
REQUISITO DO EDITAL.
RESIDIR NA ÁREA EM QUE DEVE ATUAR.
MICROÁREA 21.
CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDOLUGAR INVOCA DESCUMPRIMENTO PELA PRIMEIRA COLOCADADA NORMA EDITALÍCIA QUE EXIGE RESIDÊNCIA FIXA NAMICROÁREA PRETENDIDA.
DESCUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A autora, aprovada em segundo lugar, invoca descumprimento, pela primeira colocada, da norma editalícia que exigia dos candidatos possuir residência fixa na microárea pretendida.
Caso em que a autora instruiu o feito com documentos que não possuem o condão de demonstrar suas alegações.
As provas dos autos confirmam que a primeira colocada reside dentro da área limitada no Edital.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*55-33 RS, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargadora Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 21/08/2018) Além disso, é de conhecimento público e notório que as localidades mencionadas na exordial não possuem grande extensão territorial e não são populosos, o que permite com que as pessoas residam em uma determinado sítio ou distrito tenham condições de conhecer a realidade de seus habitantes. Por fim, conforme entendimento consolidado dos Tribunais, nos certames públicos, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia (arts. 5º e 37 da CF), impera o princípio da vinculação ao edital, de modo que "o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento:18/02/2019, 1ª Turma, Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). A propósito, o escólio de Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz: "O princípio da vinculação ao edital é inerente a qualquer tipo de procedimento concorrencial e se aplica tanto ao administrado quanto à própria Administração.
Interessante notar que a Administração Pública, ao elaborar o edital do concurso público, goza de certa discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, valorar e escolher os critérios de avaliação dos candidatos, a metodologia para aplicação das provas, o peso das matérias com vistas à respectivas pontuação e à quantificação das questões e outras normas que regerão o certame." Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade na nomeação do candidato por ele ter preenchido os requisitos para ingresso no cargo. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço mediante sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
28/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87373576
-
28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 28/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65134630
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64365385
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0200223-53.2022.8.06.0131 DESPACHO R.HAntes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
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26/04/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0200223-53.2022.8.06.0131 DESPACHO R.
H Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 28 de março de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 02:09
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 12:36
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 11:12
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2022 11:12
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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23/09/2022 00:39
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/09/2022 14:40
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/09/2022 23:47
Mov. [13] - Mero expediente: Assim, intime-se o Município de Aratuba, por mandado, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
-
31/08/2022 09:42
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2022 16:09
Mov. [11] - Conclusão
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12/08/2022 16:09
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.22.01801322-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/08/2022 15:48
-
06/08/2022 13:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 04:27
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 23:04
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 12:15
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 11:23
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 14:42
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2022 23:34
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do CPC. Exp. Nec.
-
27/06/2022 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2022 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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