TJCE - 0014195-76.2017.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:45
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0014195-76.2017.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade] AUTOR: SOCORRO BEZERRA MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em conclusão.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Especial Cível Previdenciária (salário maternidade) formulada por Socorro Bezerra Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo apresentado na inicial (ID 56265455), no dia 18/05/2015, a autora apresentou pedido de benefício previdenciário amparado sob o título salário maternidade na condição de trabalhadora rural – segurada especial, benefício que recebeu o nº 169.727.621-8, mas que foi negado.
Ainda segundo o relatado, o indeferimento se deu com base na “falta de período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício”.
Instruem a inicial os documentos de ID 56265459 a 56265475.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 56265480.
Réplica no ID 56265486.
Acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, por meio da designação de Audiência de Instrução.
Em sede de Audiência, realizou-se a inquirição de uma testemunha, bem como as partes apresentaram suas alegações finais orais (ID 56265437). É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Diante do encerramento da instrução processual e a ausência de preliminares, o feito se encontra apto a julgamento.
Consoante disposições legais estabelecidas na lei nº 8.213/91, o benefício do salário maternidade, na condição de rurícola, deverá ser comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua nos últimos dez meses anteriores ao início do benefício.
Sobre o tema, disciplinam os artigos 71 e 72, da Lei nº 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
No presente caso, a autora alega condição de agricultora e que pleiteou o benefício salário maternidade em 18/05/2015, vindo este a receber o nº 169.727.621-8, mas que foi negado sob a alegação de ausência de comprovação da carência necessária a situação desejada.
Dito isto, deve-se analisar o acervo probatório colacionados aos autos.
Observa-se que o nascimento da criança foi fato gerador do pedido do benefício, se deu em 10/03/2015 (ID 56265459), devendo ser analisada a situação de agricultora e a carência de período anterior ao ato.
A declaração de exercício da atividade rural da autora (ID 56265471) a aponta como filiada ao órgão em 22/02/2011, exercendo a atividade rural no regime individual.
Ocorre que, em que pese a data da sua inscrição, tal documento não faz, por si só, prova de que tenha trabalhado pelo período mínimo necessário, devendo ser analisado juntamente com os outros elementos colhidos na instrução.
A Declaração fornecida pelo DNOCS/ADICOL, pertencente a pessoa divergente da autora (ID 56265474), qual seja, Maria Vanda Fernandes da Silva.
Assim, é de se observar apenas a presença de indícios do início da atividade rural, mas sem o condão de comprovar o exercício do labor no período estabelecido para concessão do benefício previdenciário.
No depoimento da parte autora, através de chamada de vídeo, verificou-se que ela realiza o plantio no quintal de sua casa, comprovando, no dia da audiência (09/02/2023), a atividade agrícola realizada.
Porém, o período de carência para que faça jus ao salário maternidade rural, deve ser anterior ao estada gravídico, o que não foi comprovado pela autora, cujo parto ocorreu ainda no ano de 2015.
A testemunha arrolada pela autora não apresentou elementos que demonstrassem a situação apresentada, afirmando que ela sempre trabalhou na agricultura, salvo no período em que estava grávida e logo em seguida, contradisse a informação.
Além disso, verificou-se do testemunho que o declarante não estava sozinho no local e a todo momento parecia receber informações de outra pessoa, maculando as informações fornecidas.
Assim, mesmo que fosse levado em consideração tal testemunho, não há prova material que sustente o alegado, em virtude dos demais elementos não ratificarem essa informação.
Sobre a prova testemunhal, estabelece o art. 55, § 3º, da lei nº 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Ainda sobre a prova testemunhal, a jurisprudência determina: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RURÍCOLA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO PAI DA AUTORA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula n.º 149 desta Corte. 2.
Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na nota fiscal de produtor rural em nome do pai da parte autora.
Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural para fins de concessão do benefício pleiteado.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp nº 496715/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 13.12.2004) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CONTIDAS NO RE 631.240/MG.
ADESÃO DO STJ À DECISÃO DO SUPREMO (RESP 1.369.834/SP).
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
ART. 543-B DO CPC.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ANALISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […] 5.
O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinqüenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 142, da Lei nº. 8.213/91). 6.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº. 149/STJ), sendo que aquela deve ser contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº. 34/TNU-JEF). 7.
No caso, não obstante tenha o demandante satisfeito o requisito de idade, as provas materiais apresentadas se mostraram frágeis (não contemporâneas aos fatos que se pretende comprovar ou confeccionadas com informações prestadas pela própria interessada), sendo ineficazes para complementar a prova testemunhal que sozinha é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola (Súmula nº. 149/STJ). 8.
No que concerne à prova testemunhal colhida em juízo, esta, além de insuficiente para a comprovação da atividade laborativa de rurícola, mostrou-se contraditória, tendo uma testemunha afirmado que a demandante veio morar na cidade há cinco anos enquanto outra disse ter isso ocorrido há quinze anos. 9.
Não tendo sido comprovado o labor no campo no período de carência do benefício, nem a qualidade de trabalhador rural no regime de economia familiar, de forma inequívoca, é de se indeferir o pretendido benefício de aposentadoria rural.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação desprovida. (TRF5, PROCESSO: 00044413320144059999, AC576027/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, j. 30/04/2015, p.
DJE 07/05/2015) Com isso, muito embora a autora alegue sua condição de segurada especial, a documentação carreada aos autos não sustenta sua pretensão, uma vez que as informações apresentadas denotam uma fragilidade acerca do tempo da suposta atividade agrícola, não havendo como reputar plausível a pretensão autora.
Logo, a demanda deve ser julgada improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido formulado na exordial, haja vista a não comprovação, pela Promovente, do tempo de labor agrícola equivalente ao período de carência do benefício de salário maternidade.
Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade concedida (ID 56265478).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema processual.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RAMON ARANHA DA CRUZ Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 12:00
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/02/2023 18:15
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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17/02/2023 12:00
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WICO.23.01801098-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/02/2023 11:34
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14/02/2023 17:07
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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14/02/2023 17:07
Mov. [61] - Certidão emitida
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14/02/2023 12:27
Mov. [60] - Certidão emitida
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14/02/2023 12:09
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência: Ao final, disse o MM. Juiz: Façam-se os autos conclusos para sentença. Presentes intimados.
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24/09/2022 00:29
Mov. [58] - Certidão emitida
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15/09/2022 22:26
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
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13/09/2022 11:54
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 11:11
Mov. [55] - Certidão emitida
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13/09/2022 11:07
Mov. [54] - Certidão emitida
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12/09/2022 14:26
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 13:54
Mov. [52] - Audiência Designada: Instrução Data: 09/02/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/09/2022 11:51
Mov. [51] - Certidão emitida
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25/05/2022 13:35
Mov. [50] - Mero expediente: Considerando a pendência do ato (págs. 57), designe-se a Audiência de Instrução.
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22/03/2022 15:42
Mov. [49] - Conclusão
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22/03/2022 15:42
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: competência concorrente
-
22/03/2022 15:42
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: competência concorrente
-
22/03/2022 15:37
Mov. [46] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 10:41
Mov. [45] - Audiência Designada: Instrução Data: 25/05/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência I Situacão: Cancelada
-
22/02/2022 13:19
Mov. [44] - Certidão emitida
-
15/02/2022 14:01
Mov. [43] - Certidão emitida
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15/02/2022 14:00
Mov. [42] - Mandado
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28/01/2022 00:20
Mov. [41] - Certidão emitida
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16/12/2021 14:48
Mov. [40] - Certidão emitida
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13/12/2021 00:32
Mov. [39] - Certidão emitida
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03/12/2021 23:57
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0762/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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03/12/2021 16:54
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2021/003478-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
-
02/12/2021 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 10:10
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/12/2021 17:33
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 17:26
Mov. [33] - Audiência Designada: Instrução Data: 21/02/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência I Situacão: Cancelada
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16/03/2021 08:38
Mov. [32] - Mero expediente: Diante da manifestação retro, designe-se a Audiência de Instrução.
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09/03/2021 18:42
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 14:59
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00166116-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 14:54
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01/03/2021 07:11
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/02/2021 22:37
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2555
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18/02/2021 10:23
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 09:28
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/10/2020 12:11
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Após,
-
21/10/2020 11:21
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 16:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/09/2019 09:42
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, fazendo-os conclusos ao MM Juiz. O referido é verdade. Dou fé.
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19/09/2019 09:09
Mov. [21] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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17/09/2019 10:54
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Concorrente
-
17/09/2019 10:54
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Competência Concorrente
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17/09/2019 10:10
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
17/09/2019 10:10
Mov. [17] - Recebimento
-
17/09/2019 09:51
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/09/2019 09:31
Mov. [15] - Certidão emitida
-
31/05/2019 15:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
15/04/2019 09:02
Mov. [13] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000416414
-
19/02/2018 10:16
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso em 16/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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19/02/2018 10:15
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
19/02/2018 10:15
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada em 29/01/201 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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19/02/2018 10:14
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Procuradoria Federal Especializada INSS - Juazeiro do Norte-CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Recebido em 09/01/2018, às 16h02min. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
29/11/2017 12:42
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Remetido à Procuradoria Federal Especializada INSS - Juazeiro do Norte-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
21/11/2017 10:01
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
18/09/2017 11:26
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
18/09/2017 11:26
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
18/09/2017 09:02
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
18/09/2017 09:02
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
18/09/2017 09:02
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
18/09/2017 08:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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