TJCE - 3000472-90.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de NAIARA PEREIRA DE ARAUJO VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 21385265
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 21385265
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000472-90.2024.8.06.0122 [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: NAIARA PEREIRA DE ARAUJO VIEIRA Apelado: MUNICIPIO DE MAURITI Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de redução de carga horária.
Servidora pública.
Ampliação da jornada de trabalho por meio de lei.
Aumento proporcional da remuneração.
Possibilidade.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de restabelecimento da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais e manutenção da remuneração. Em seu recurso, sustenta a ilegalidade da Lei Municipal nº 1345/2015 e ofensa aos princípios da vinculação ao edital e irredutibilidade salarial, e defende que o servidor não pode ganhar menos que um salário-mínimo, mesmo que diante da jornada reduzida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se: i) é cabível a ampliação da jornada de trabalho do servidor público, com o aumento proporcional da remuneração, mediante lei; e ii) é possível o recebimento de salário inferior ao mínimo legal em caso de carga horária reduzida.
III.
Razões de decidir 3.
A modificação da jornada de trabalho do servidor, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, é válida.
No presente caso, o Município de Mauriti, por meio da Lei Municipal nº 1345/2015, efetuou a majoração da jornada de trabalho e o respectivo aumento da remuneração.
Assim, considerando a previsão legal de alteração na jornada de trabalho de alguns dos servidores públicos, e em observância aos requisitos constitucionais, infere-se que é o edital do certame que deve ser adaptado à legislação vigente, e não o contrário.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; EC nº 45; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 1345/2015.
Jurisprudência relevante citada: RE 1251880 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO; ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES; AgInt no REsp 1458279/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; AgInt no REsp: 1547924 RS 2015/0198814-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA; Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti no âmbito de ação de redução de carga horária de trabalho c/c tutela de urgência.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora efetiva desde 04/02/2016 (Auxiliar de Serviços Gerais), que o edital de seu concurso, ao qual está vinculada, estabelecia jornada de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de meio salário-mínimo, mas com a vigência da Lei Municipal n°1345, de 30 de setembro de 2015, unilateralmente e sem anuência do servidor público, houve majoração da jornada para 30 (trinta) horas semanais, momento em que passou a perceber a quantia mensal de um salário-mínimo.
Requer, dentre outros pedidos, o retorno da carga horária disposta no edital, o pagamento de um salário-mínimo mensal e indenização por danos morais. Contestação: preliminarmente suscita prejudicial de mérito de prescrição da pretensão, pois a Lei Municipal nº 1.345 é de 30 de setembro de 2015, já tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a alteração do regime jurídico e o ajuizamento da demanda.
Defende a impossibilidade de concessão da tutela antecipada por alteração da carga horária porque inexiste urgência, eis que a autora tardou quase uma década para questionar a mudança. Alega inexistência de direito adquirido à regime jurídico administrativo (Tema 41/STF); impossibilidade de modificação de carga horária pela via judicial (Súmula Vinculante nº 37); impossibilidade de majoração da remuneração (valor/hora) por necessidade de lei formal; má-fé da autora ante a existência de acordo realizado com o Sindicato dos Servidores Públicos de Mauriti e o Ministério Público do Estado do Ceará e inexistência de danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, pois não há direito adquirido ao regime de trabalho do tempo do edital do concurso, levando em conta que no momento da posse da requerente já estava vigente a Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, não havendo ofensa à irredutibilidade da remuneração.
Recurso: sustenta vinculação ao edital, não podendo alterações legislativas posteriores retroagirem para modificarem de forma prejudicial os direitos adquiridos no certame; ilegalidade da Lei Municipal nº 1345/2015 e violação da irredutibilidade salarial.
Defende que em 2016 foi editada a OJ 358 do TST, determinando que o servidor público não poderia ganhar menos que um salário-mínimo, mesmo que diante da jornada reduzida, devendo ser adotada a referida orientação jurisprudencial que revogou tacitamente a Lei nº 1345/2015.
Pede a reforma da sentença para julgar a ação procedente.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, a autora narra que é servidora pública e que seu edital estabelecia jornada de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de meio salário-mínimo, mas, com a vigência de uma nova lei municipal, houve majoração para 30 (trinta) horas semanais, momento em que passou a receber um salário-mínimo, motivo pelo qual requer o retorno da carga horária anterior, o pagamento de um salário-mínimo mensal e indenização por danos morais. Em sentença, o pleito autoral foi julgado improcedente, ao que a autora apelou, sustentando a ilegalidade da Lei Municipal nº 1.215/2021 e ofensa aos princípios da vinculação ao edital e da irredutibilidade salarial.
Além disso, defendeu que o servidor público não pode ganhar menos que um salário-mínimo, mesmo diante da jornada reduzida.
Dessa maneira, o cerne da questão consiste em verificar se é cabível a ampliação da carga horária da servidora e se ela pode receber menos que um salário-mínimo em caso de jornada de trabalho reduzida.
Pois bem.
No presente caso, a Lei Municipal n° 1345, de 30 de setembro de 2015, ampliou a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional que possuíam jornada de vinte horas semanais e percebiam meio salário-mínimo, para trinta horas semanais e um salário-mínimo integral, conforme disposto nos arts. 1º e 2º; in verbis: Art. 1º - A carga horária de trabalho dos servidores efetivos ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional fica estabelecia em 30 (trinta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação. - negritei. §1º Considera-se integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional os cargos de: Agente Administrativo, Agente de trânsito, Atendente Médico, Atendente Dentário, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Telefonista, Vigia Municipal, Digitador, Gari, Inspetor Sanitário, Fiscai de Tributos, Magarefe, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico de Enfermagem. §2º - Os servidores municipais enquadrados na presente alteração de carga horária cumprirão jornada de trabalho semanal de 30(trinta) horas observados os limites mínimo de 6 (seis) horas diárias.
Art. 2º - A base salarial dos servidores enquadrados na presente alteração será o mínimo nacional, sendo a ele acrescidos os demais componentes da remuneração devidos a cada servidor. - negritei.
No tocante ao tema em exame, ressalto que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, tendo o poder público a prerrogativa de alterar as normas que disciplinam o vínculo estatutário de seus servidores, devendo ser assegurada, contudo, a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal; veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula 279/STF. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 5º, do CPC/2015. (RE 1251880 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020) - negritei.
Corroborando com tal tese, escorreitas as lições da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
REENQUADRAMENTO.
NÍVEL MAIS ALTO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 11.784/2008.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É sabido que a natureza do vínculo que liga o Servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o Servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do Servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte (AgRg no REsp. 1.566.117/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).2.
In casu, não foi constatada qualquer perda vencimental para o Servidor, razão pela qual não merece amparo a irresignação.3.
Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1458279/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, Data de Publicação: 21/02/2019). - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante até então percebido, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico" (AgRg no Ag 938.118/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). (...) (STJ - AgInt no REsp: 1547924 RS 2015/0198814-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/10/2018) - negritei.
Na mesma perspectiva é o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O servidor foi aprovado em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050280-23.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) - negritei.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO GRATIFICAÇÃO DE PLENÁRIO GP EM VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL - VPR.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A CITADA CONVERSÃO NÃO OCASIONOU REDUÇÃO SALARIAL OU QUALQUER DANO AOS SERVIDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTARA PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 4º, CPC. 1 - O cerne da controvérsia consiste em saber se os apelantes possuem direito ao reestabelecimento da Gratificação de Plenário GP, a qual fora convertida em Vantagem Pessoal Reajustável VPR, em novembro de 1995. 2 Inicialmente, cumpre destacar a ausência de prescrição de fundo de direito, ante a conversão da GP em VPR em 1995, uma vez que tal transformação não ocasionou redução de vencimentos ou qualquer dano aos requerentes.
Recurso de Apelação conhecido e provido. 3 No mérito, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico de composição da remuneração, possuindo o poder público a prerrogativa de alterar as normas que disciplinam o vínculo estatutário de seus servidores, devendo ser assegurada, contudo, a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4 Ademais, compulsando atentamente os autos, notadamente os contracheques acostados, percebe-se claramente que os recorrentes não tiveram redução salarial, quando da transformação da GP em VPR. 5 - ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação interposto e dou provimento para afastar a prescrição.
Aplicando-se o art. 1013, §4º do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para afastar a prescrição.
No mérito, julga-se improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 1013, § 4º, CPC.
Fortaleza, 02 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/09/2019; Data de registro: 03/09/2019) - negritei.
Assim, resta evidenciado que, não existindo direito adquirido a regime jurídico, a modificação da jornada de trabalho do servidor, desde que a Administração Pública obedeça à garantia também constitucional de irredutibilidade de vencimentos do servidor, é válida.
No presente caso, o Município de Mauriti, por meio da Lei Municipal nº 1345/2015, efetuou a majoração da jornada de trabalho e o respectivo e proporcional aumento da remuneração dos ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional.
Dessa forma, se bem efetuado o escalonamento das normas em questão, observa-se que o regime jurídico do cargo ocupado pela apelante está previsto na Lei Municipal nº 1345/2015.
Acima dessa lei está a Constituição Federal e abaixo está o edital do concurso que regulou a seleção dos candidatos para provimento do cargo.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que o edital tem seu fundamento de validade na lei, e não o contrário.
Assim, sendo realizada alteração na lei, desde que com observância aos requisitos constitucionais, é o edital quem deve se adequar a ambos, por ser à lei inferior dentro do ordenamento jurídico escalonado.
Em virtude disso, ao contrário do defendido em sede recursal, é inadmissível que seja assegurada previsão editalícia em detrimento da lei, posto que subverte toda a natureza escalonada do ordenamento jurídico.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da vertente ação, impondo-se sua confirmação, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Por consequência do desprovimento recursal, hei por bem majorar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, acresço em 2% (dois por cento) o percentual de honorários advocatícios fixados na origem, o que faço com supedâneo no art. 85, § 4º, II c/c § 11, todos do CPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21385265
-
06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de NAIARA PEREIRA DE ARAUJO VIEIRA - CPF: *46.***.*47-10 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597773
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000472-90.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597773
-
21/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597773
-
21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:01
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004999-28.2013.8.06.0121
Jose Vieira Costa
Maria do Socorro Romao Oliveira
Advogado: John Gledyson Araujo Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2014 16:30
Processo nº 0205438-38.2024.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Clemilson Vitaliano da Silva
Advogado: Carlos Victor Macedo Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 08:55
Processo nº 3000930-15.2025.8.06.0012
Jpm Industria de Calcados LTDA
Selma Maria Rocha da Silva
Advogado: Felipe Ludvig
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 16:51
Processo nº 3000472-90.2024.8.06.0122
Naiara Pereira de Araujo Vieira
Municipio de Mauriti
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 21:53
Processo nº 0205487-64.2024.8.06.0298
Ministerio Publico Estadual
Antonio Edilton Vasconcelos
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 11:36