TJCE - 3005872-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27497678
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27497678
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27/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27497678
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26/08/2025 15:14
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 15:14
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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08/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/08/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20640676
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005872-29.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS.
AGRAVADO: FRANCISCA GLAUBIA DA SILVA GONCALVES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pelo Município de Russas/CE, desafiando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária nº 3000218-72.2025.8.06.0158, movida por Luka Gabriel Pereira Silva, in verbis: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca da presente decisão, providencie o fornecimento do tratamento multidisciplinar de que necessita o menor, conforme a prescrição médica constante no laudo de ID 135635826 (psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), sob pena de bloqueio de valores Por ora, deixo de fixar multa por eventual descumprimento da presente decisão, por tratar-se de medida mais gravosa que o bloqueio de verbas, devendo ser empregada apenas como último recurso (Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ)". (ID 19701638) Em suas razões (ID 19701635), o ente público suscita, em suma, as seguintes questões: (a) necessidade da inclusão União no polo passivo da lide; (b) ilegitimidade ad causam; (c) receio de ocorrer lesão ao erário; (d) inviabilidade de intervenção do Judiciário na escolha das políticas a serem adotadas pela Administração na área de saúde; e (e) fixação de multa em valor excessivo. E, ao final, postulou, então, pela imediata atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, no mérito, pelo seu total provimento.
Feito distribuído por sorteio a este gabinete em 22.04.2025, na abrangência da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE.
Brevemente relatado.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida neste azo diz respeito à possibilidade de atribuição - ou não - de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (destacado) Ora, pelo menos em um exame superficial dos autos, como é próprio de sua fase atual, não se infere, por ora, a presença de motivação clara e idônea, para a sustação da eficácia do decisum oriundo do Juízo a quo.
Isso porque, em tais casos, incumbe à parte demonstrar, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito.
E, ao meu ver, as meras alegações genéricas e abstratas, por parte do ente público, sobre o receio de ocorrer lesão ao erário, desprovidas de um mínimo de prova, não bastam, de per si, para a configuração do periculum in mora.
Consequentemente, não há que se falar, aqui, em atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, art. 1.019, inciso I), devendo ser mantido inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, até pronunciamento definitivo da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nos fundamentos de fato e de direito acima citados, e por tudo o mais que consta nos autos, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO ora vindicado no agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, conforme disposição do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (CPC, art. 1.019, inciso III).
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20640676
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27/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20640676
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23/05/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 23:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:26
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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