TJCE - 3003578-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166146599
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166146599
-
07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166146599
-
24/07/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 154813590
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003578-85.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo Ativo: ROBERTO LINHARES GUERRA CUNHA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas ou comprove sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas, comprovante de inscrição em cadastro para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial apresentando comprovante de endereço válido, atualizado e em nome próprio, sob pena de indeferimento.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Antônio Washington Frota Juiz de Direito respondendo - Port. nº 01060/2025 -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154813590
-
19/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154813590
-
19/05/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0404157-09.2000.8.06.0001
Mayra da Justa Teixeira de Castro Montei...
Mayra da Justa Teixeira de Castro Montei...
Advogado: Ruy Marques Barbosa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/1998 00:00
Processo nº 0151380-64.2019.8.06.0001
Joao Olivardo Mendes
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Carlos Nascimento de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2019 01:06
Processo nº 0151380-64.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 10:30
Processo nº 0151380-64.2019.8.06.0001
Joao Olivardo Mendes
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Holanda Luz
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 18:00
Processo nº 3000931-06.2025.8.06.0010
Maria Carolina Maciel Freire
Tim S A
Advogado: Juliana Henrique Costa Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 17:01