TJCE - 0253735-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154745066
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0253735-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA FERNANDA MONTES RIBEIRO REU: VIVIAN MARTINS DOS SANTOS LEITE DESPACHO Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por Maria Fernanda Montes Ribeiro, que, na exordial, requer os benefícios da gratuidade da justiça, por ser estudante sem vínculo empregatício, apresenta campo de anotações em sua CTPS sem menção recente.
Afirma ainda que custeia suas necessidades com o auxílio financeiro da genitora, militar da Marinha, e que arca com despesas como condomínio e cartão de crédito.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso, embora a autora alegue não possuir vínculo de emprego formal, admite auxílio financeiro regular de sua mãe, servidora pública federal, militar da Marinha. Além do que, o imóvel cujo despejo requer não pertence à autora, mas sim à sua genitora, Elisabete Montes, o nome da autora figura no contrato de locação não como titular do direito, mas responsável por administrar o imóvel, a autora atua como mandatária ou intermediária da locadora de fato e proprietária do bem, recebe o aluguel do imóvel, por liberalidade da mãe, atua como administradora do bem de terceiro, recebe os valores locatícios, de modo que a aferição de capacidade deve ser avaliada a partir da proprietária do imóvel, o que afasta a condição de isenta de custas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Outrossim, defiro o parcelamento das custas em quatro vezes, de acordo com o art. 98, § 6º do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da primeira parcela e das subsequentes sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. À SEJUD para a emissão dos boletos. Expedientes necessários. Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154745066
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09/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154745066
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28/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:25
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 08:52
Mov. [8] - Conclusão
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28/08/2024 09:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283257-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 09:01
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14/08/2024 21:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2024 12:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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