TJCE - 3000413-59.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 155194654
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000413-59.2025.8.06.0028 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: SEBASTIAO JOAO DE PAIVA REQUERIDO: ASSOCIACAO SAO JOSE DOS MORADORES DE BARRINHA DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar, de partes acima qualificadas. O autor busca proteção possessória em relação a um terreno no município de Acaraú/CE. Decido. Na petição inicial, o autor expressamente afirma que o bem objeto da demanda é de propriedade da União, estando em trâmite o processo administrativo de regularização da ocupação junto à Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), sob o protocolo nº CE00930/2024, do qual consta, inclusive, a juntada de cópia nos autos. O documento acostado à inicial comprova que o autor ingressou com requerimento administrativo para fins de regularização da ocupação de imóvel de propriedade da União, indicando que ainda não há transferência da propriedade ao particular, estando o imóvel vinculado ao patrimônio público federal. Tais circunstâncias tornam evidente o interesse jurídico da União na presente demanda, tendo em vista que se discute a posse e o uso de bem público federal, ainda não desafetado nem transferido a particulares. Portanto, a permanência do feito na Justiça Estadual se mostra incompatível com o modelo constitucional de competência, pois o interesse jurídico da Fazenda Nacional é evidente, o que afasta qualquer excepcionalidade à regra geral do art. 109, I, da CF. Assim, diante da comprovação documental de que o imóvel objeto da presente lide é integrante do patrimônio da União, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para apreciar a demanda. Isso posto, levando em consideração a necessidade de inclusão da União no presente feito, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando-a para uma das Varas da Justiça Federal de Itapipoca/CE. Intimem-se as partes. Providencie-se, COM URGÊNCIA, a remessa dos autos, à umas das Varas Federais de Itapipoca/CE. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 108 ZE - Chaval -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155194654
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29/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155194654
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29/05/2025 12:56
Declarada incompetência
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16/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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