TJCE - 0288079-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:27
Remessa
-
05/08/2025 02:27
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:12
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:06
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:05
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:05
Certidão de Trânsito em Julgado
-
05/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:59
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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11/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:37
Decorrendo Prazo
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17/06/2025 11:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 11:31
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0288079-86.2024.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Apelante: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - Apelado: Marcelo Davi Brito Miranda (Representado(a) por sua Mãe) - Des.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
Não Conhecida RN - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR EQUIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EM RAZÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DE CONCESSÃO DE DIETA ESPECÍFICA E INSUMOS, FIXANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE A DEMANDA VISA GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PRINCÍPIO, QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DESTACA-SE AS TESES FIRMADAS NO TEMA Nº 1.076, DO STJ (VIDE RESP 1.850.512/SP E RESP 1.877.883/SP). 4.
NO CONTEXTO DE AÇÕES VOLTADAS PARA A PRESTAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE, POR POSSUÍREM, EM REGRA, VALOR INESTIMÁVEL, NÃO É POSSÍVEL MENSURAR SATISFATORIAMENTE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NO FEITO, UMA VEZ QUE ENVOLVEM QUESTÃO RELACIONADA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E/OU À SAÚDE, SENDO RECOMENDÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC. 5.
DESTA FEITA, DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA, REFERENTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, EM RAZÃO DO CARÁTER INESTIMÁVEL DO DIREITO À SAÚDE, DEVE SEGUIR A DIRETRIZ FIXADA NO §8º DO ART. 85 DO CPC, CONSIDERANDO-SE RAZOÁVEL O VALOR DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, ART. 85, §§ 2º E 8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 1076 DO STJ; STJ. 2ª TURMA.
AGINT NO RESP 1.808.262/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 8/5/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0243170-56.2024.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DO JULGAMENTO: 05/02/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0204683-09.2023.8.06.0112, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DO JULGAMENTO: 10/07/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0054939-81.2016.8.06.0112, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DO JULGAMENTO: 13/05/2024; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, RELATOR(A): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2024. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. FORTALEZA, DATA E HORA REGISTRADAS PELO SISTEMA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRARELATORA . - Advs: Procuradoria do Município de Fortaleza - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Natalia Vasconcelos Brito -
16/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:53
Mover Obj A
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13/06/2025 16:53
Mover Obj A
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13/06/2025 16:53
Mover Obj A
-
13/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:49
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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13/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:15
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 17:45
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 14:00
Julgado
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29/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0288079-86.2024.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Apelante: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - Apelado: Marcelo Davi Brito Miranda (Representado(a) por sua Mãe) - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente da 2ª Câmara de Direito Público - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Natalia Vasconcelos Brito -
27/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:02
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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27/05/2025 13:50
Inclusão em Pauta
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27/05/2025 13:48
Para Julgamento
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26/05/2025 13:27
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:01
Para Julgamento
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16/05/2025 09:54
Para Julgamento
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15/05/2025 12:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/04/2025 12:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/04/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/04/2025 12:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/04/2025 09:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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13/03/2025 15:57
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2025 15:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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