TJCE - 0200573-84.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155400712
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração movidos por ICATU SEGUROS S/A, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Sentença prolatada em ID 130440431.
Alega o embargante que a decisão proferida ocorreu em omissão ao determinar a restituição de maneira dobrada dos valores descontados da parte autora após a data de 30/03/2021, em face do entendimento do STJ, bem como não determinou a devoluções dos valores pagos ao autor.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conheço parcialmente dos embargos e acolho-os, visto que, de fato, houve o referido equívoco.
Tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, a repetição do indébito é medida que se impõe.
Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Portanto devida a devolução em dobro.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
Ademais, quanto o pedido de devolução dos valores pagos ao autor, é devida a compensação dos valores que o demandado alega ter disponibilizado para a Parte Autora, ante a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, pois, reconhecida a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo compulsória a reposição das quantias eventualmente usufruídas de forma indevida.
Determino, pois, que deve passar a constar na Sentença de ID 130440237 o seguinte: "1)Condenar o banco requerido à restituição, de forma simples, dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; e em dobro as que foram descontadas a partir do dia 30/03/2021. 2) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa." No mais, persiste a sentença, tal como está lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intime-se as partes, por meio de suas defesas, para querendo, apresentar manifestação e/ou complementação aos recursos já interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 1024, § 4º, do CPC.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155400712
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23/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155400712
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22/05/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:03
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 13:09
Mov. [38] - Certidão emitida
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23/09/2024 09:01
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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23/09/2024 08:26
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802803-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/09/2024 08:25
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06/09/2024 09:42
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 15:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802618-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/09/2024 15:15
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03/09/2024 02:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 13:55
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 10:35
Mov. [31] - Mero expediente | R. H. Embargos de Declaracao pelo promovido a fls. 180-183. Recurso de Apelacao pela parte autora a fls. 263-279. Intime-se a parte autora sobre os Embargos, para que se manifeste no prazo de 05 dias e o promovido para contra
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08/08/2024 16:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 09:29
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 10:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802269-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/08/2024 10:45
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07/08/2024 09:28
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 17:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802257-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/08/2024 16:40
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06/08/2024 17:13
Mov. [25] - Entranhado | Entranhado o processo 0200573-84.2023.8.06.0170/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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06/08/2024 17:12
Mov. [24] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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31/07/2024 01:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 13:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:41
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:09
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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11/04/2024 11:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 10:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 09:52
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2024 17:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800978-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 17:01
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26/03/2024 08:39
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 15:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800811-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2024 15:23
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22/03/2024 14:16
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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22/03/2024 09:16
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 17:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800794-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2024 17:01
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21/03/2024 16:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800790-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 15:44
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01/03/2024 02:06
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 13:14
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 16:29
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/02/2024 16:01
Mov. [6] - Expedição de Carta
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27/02/2024 15:58
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 15:53
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/01/2024 08:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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