TJCE - 3000703-07.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172099977
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172099977
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172099977
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172099977
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04/09/2025 00:00
Intimação
Número: 3000703-07.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que adquiriu milhas aéreas da Latam para emitir passagens junto a requerida, contudo, foi surpreendido com o bloqueio da sua conta Latam onde possuía mais de 70.000 (setenta mil) milhas, circunstância que lhe acarretou prejuízos financeiros.
Diante disso, entrou em contato com a requerida diversas vezes para resolver, mas, não obteve êxito.
Assim ingressou com a presente ação requerendo dano material no valor de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), além de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua peça defensiva (Id167653779) a parte promovida alega: a) ausência na falha da prestação do serviço, uma vez que havia cláusula estipulando o cancelamento e bloqueio das milhas, caso ultrapassado 25(vinte e cinco) transferências a terceiros e o autor já havia transferido 30 (trinta) benefícios em sua conta; b) impossibilidade de conversão de milhas em pecúnia; c) inexistência de dano material indenizável; d) ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; e) da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Requerendo a total improcedência dos pedidos.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 167382487).
Tendo as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.
Replica em Id 167703437. É o relatório.
Decido. Ressalte-se, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Neste âmbito, a conduta da requerida deve ser analisada independentemente da presença de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual responsabilidade da parte requerida em reparar os danos morais e materiais decorrentes de transtornos causados por cancelamento da conta e a restituição em pecúnia do saldo de milhas do autor.
A parte autora alega o cancelamento indevido da conta, por sua vez, a parte requerida juntou contrato com clausula prevendo a limitação de transferências para terceiros, limitando a vinte e cinco beneficiários, caso ultrapassado tal quantia justifica-se o cancelamento.
A parte promovida comprovou que o autor ultrapassou tal limite, Id 167653779, página 6 e 7.
Sendo legal o cancelamento. Nos autos é possível viabilizar o regulamento, qual a cláusula 2.16 prevê: Dessa feita, conclui-se que o regulamento limita a transferência de benefícios a terceiros.
Do que se extrai das provas trazidas aos autos, o requerente foi informado a respeito da possibilidade de cancelamento no momento de realização do cadastro, quando aceitou os termos e condições de serviço.
Nesse sentido, acerca do tema, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2011456 / SP tem o seguinte entendimento: "Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros". Entende-se que é lícita a cláusula contratual que limita a transferência a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade, o que tais proibições mencionadas não estariam violando normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, verifica-se que o requerido comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC, o que ao caso, não cabe pontuar a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar os danos sofridos.
Portanto, no caso em questão o consumidor, ora requerente tinha ciência dos termos do regulamento e suas sanções, o que caracteriza quem deu causa, culposamente, aos danos suportados, não podendo responsabilizar a parte requerida, que não prestou nenhum serviço defeituoso.
Indefiro o pedido de ressarcimento em pecúnia sobre as pontuações de milhas. Por fim, não há que se falar em falha na prestação de serviços ou em ato ilícito praticado pela parte requerida, aptos a serem geradores de indenização por danos morais, que ora deixo de impor. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. P.
R.
I. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172099977
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03/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172099977
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03/09/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159642225
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua 25 de Março, 882, Centro, CEP: 60055-170 - Fortaleza-Ce e-mail: [email protected] Processo nº 3000703-07.2025.8.06.0018 Promovente: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FREITAS Promovido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A Data da Audiência: 05/08/2025 16:30 Endereço da diligência: HEITOR ALBUQUERQUE RIOS INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/08/2025 16:30, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a hora da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 9 de junho de 2025.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159642225
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09/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642225
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09/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 05:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 05:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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