TJCE - 0024858-46.2006.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 157726734
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0024858-46.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: Jose Ivan Simplicio REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Título Executivo Judicial (id. 60865662), contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, posto que houve concessão de gratuidade judiciária.
Estado do Ceará deflagrou cumprimento de sentença referente ao honorário de sucumbência no id. 60868775.
Cumpre observar, inicialmente, que o autor da presente demanda foi condenado em honorários advocatícios, porém, a exigibilidade se encontra suspensa, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Não obstante, o Ente apresentou cumprimento de sentença, alegando ter localizado automóveis no nome do executado, conforme documento de consulta do Detran anexado (id. 60868777), e por essa razão a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
A Assistência Jurídica é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…); LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (…). O Código de Processo Civil também reservou uma seção para a gratuidade da Justiça, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: […] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; […]. Tenha-se presente que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
Isto posto, se faz necessário sinalizar que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exime o vencido ao pagamento da sucumbência, entretanto, as verbas ficam sobrestadas por cinco anos, de maneira que não poderão ser cobrados neste período, salvo na hipótese de ter o beneficiário modificado sua situação financeira.
Dito isso, verifica-se que Estado do Ceará argumenta que a parte executada possui patrimônio, em razão de ter sido localizado que é proprietário de bens móveis (veículos automóveis) por meio de consulta no sistema do Detran.
No entanto, a simples menção ou comprovação da existência de bens móveis e imóveis em nome do beneficiário não é razão para a revogação do benefício, pois não foi demonstrado pela parte contrária que o beneficiário possui condições líquidas.
Nesse sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV DA CF.
ART. 98 DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 98, §3º DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSTULANTE POSSUIDOR DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA).
ELEMENTO QUE NÃO DESVINCULA O BENEFICÁRIO DO GRAU DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0714497-36.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/12/2018, data da publicação: 10/12/2018) RECURSO APELATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 1.060/1950. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ALEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA AUSÊNCIA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
GRATUIDADE REVOGADA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido. 2.
Se, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da parte, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da família, para a revogação do benefício é necessário prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos que autorizaram tal concessão.
Em outras palavras, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 3.
No caso em comento, o recorrido juntou aos autos provas robustas (fls. 11-31) que levam à presunção da capacidade financeira do recorrente.
Tais documentos são capazes de afastar a veracidade da afirmação contida na declaração de pobreza.
Ora, a titularidade de tantos bens destinados a locação importa na possibilidade econômica de arcar com as custas processuais.
Por outro lato, o recorrido, em sua defesa, às fls. 44, apenas se limitou, em parcas linhas, a insistir no argumento de que não tinha condições de arcar com as custas do processo. 4.
Assim, tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de revogar o benefício anteriormente concedido. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 01242184620098060001 CE 0124218-46.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSTULANTE POSSUIDOR DE BENS MÓVEIS.
ELEMENTOS, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA NÃO EXIGIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
LC N. 156/97.
A existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais, pois não há confundir patrimônio com situação financeira, muitas vezes estando toda a renda destinada à mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros.
Desse modo, necessária prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída (AC n. 2012.033242-3, de Descanso, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 08.07.2013 - grifou-se). (TJ-SC - AC: 00052578120158240019 Concórdia 0005257-81.2015.8.24.0019, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 19/07/2018, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃODE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃOELIDIDA. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE.
GRATUIDADE MANTIDA. 1.
Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido.
Por sua vez, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 2.
No caso em comento, a recorrente juntou apenas as cópias dos Contratos Sociais das empresas, das quais o impugnado é sócio junto com a recorrente (fls. 9-10).
Tais documentos não são capazes de elidir a afirmação contida na declaração de pobreza.
A simples demonstração de ser o impugnado sócio quotista de empresa do ramo da construção civil, sem qualquer evidência de que seus rendimentos são incompatíveis com o benefício concedido, não tem o condão de afastar a gratuidade. 3.
Assim, não tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de se manter o benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00067636520068060001 CE 0006763-65.2006.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017) Diante do exposto, percebe-se que o Estado do Ceará não comprovou a mudança na situação financeira da parte executada para deflagrar o cumprimento de sentença, assim, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários, pois não se vislumbra a exigibilidade do título executivo, portanto, INDEFIRO E PORTANTO JULGO EXTINTO por sentença o pedido de cumprimento de sentença apresentado no id. 60868775.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157726734
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157726734
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06/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137702562
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137702562
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18/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137702562
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18/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 22:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
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17/06/2023 00:09
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/03/2023 11:39
Mov. [85] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/11/2022 13:13
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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28/11/2022 13:01
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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28/11/2022 13:01
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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28/11/2022 13:01
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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23/11/2022 21:54
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02522907-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2022 21:17
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17/11/2022 02:00
Mov. [79] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2022 02:03
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/10/2022 11:56
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02469872-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 27/10/2022 11:37
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25/10/2022 09:40
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/10/2022 09:39
Mov. [75] - Documento Analisado
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24/10/2022 14:19
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 13:24
Mov. [73] - Evolução da Classe Processual
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13/09/2022 14:56
Mov. [72] - Conclusão
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12/09/2022 13:30
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02365416-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/09/2022 13:07
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11/09/2022 05:13
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/09/2022 22:04
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 02:07
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 15:45
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 14:21
Mov. [66] - Documento Analisado
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30/08/2022 19:07
Mov. [65] - Mero expediente: (1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJCE. (2) Não havendo pedido de execução no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À SEJUD. Expediente necessário.
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29/08/2022 14:12
Mov. [64] - Conclusão
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29/08/2022 14:12
Mov. [63] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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29/08/2022 14:12
Mov. [62] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/02/2022 17:35:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
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11/02/2022 09:51
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
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11/02/2022 09:47
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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10/02/2022 16:51
Mov. [59] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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10/02/2022 16:51
Mov. [58] - Encerrar análise
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04/02/2022 17:50
Mov. [57] - Mero expediente: A parte recorrida não arguiu, em preliminar de contrarrazões recursais, as questões referidas no art. 1.009, § 1.º, do CPC/15. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme det
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02/02/2022 09:10
Mov. [56] - Encerrar análise
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01/02/2022 17:53
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2022 20:58
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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07/12/2021 17:38
Mov. [53] - Conclusão
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29/11/2021 03:10
Mov. [52] - Certidão emitida
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24/11/2021 15:55
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456416-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/11/2021 15:26
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18/11/2021 13:30
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/11/2021 13:29
Mov. [49] - Documento Analisado
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17/11/2021 16:39
Mov. [48] - Mero expediente: Intime-se a parte apelada, por meio do portal eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às págs. 100/131, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º c/c 184 do CPC
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29/10/2021 10:36
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2021 15:48
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2021 14:17
Mov. [45] - Certidão emitida
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20/09/2021 14:16
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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22/07/2021 20:30
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658
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21/07/2021 11:46
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 13:04
Mov. [41] - Mero expediente: Publique-se novamente a sentença de págs. 91/94, intimando o advogado do autor constituído através do substabelecimento de págs. 90. Publique-se.
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29/04/2021 20:34
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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18/02/2021 16:35
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/02/2021 16:34
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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21/09/2020 14:27
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01457159-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 21/09/2020 13:49
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07/09/2020 11:52
Mov. [36] - Certidão emitida
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03/09/2020 20:11
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01426571-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 03/09/2020 19:47
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01/09/2020 10:51
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0518/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2449 Página: 761/762
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27/08/2020 09:42
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 07:44
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/08/2020 07:44
Mov. [31] - Documento Analisado
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26/08/2020 17:46
Mov. [30] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2019 23:21
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01333421-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/06/2019 22:47
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17/09/2015 15:07
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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29/06/2010 14:55
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2008 12:55
Mov. [26] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO C-124 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/11/2007 16:16
Mov. [25] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2007 14:23
Mov. [24] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/09/2007 18:00
Mov. [23] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/09/2007 13:54
Mov. [22] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2007 09:38
Mov. [21] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM Nº 153/2007 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2007 16:10
Mov. [20] - Publicação de intimação: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/07/2007 03:29
Mov. [19] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/07/2007 13:27
Mov. [18] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2007 13:02
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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05/07/2007 18:00
Mov. [16] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/06/2007 16:23
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 11:53
Mov. [14] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2007 17:28
Mov. [13] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2007 16:14
Mov. [12] - Conclusão: CONCLUSÃO p/ despacho inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2007 08:53
Mov. [11] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2007 08:52
Mov. [10] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2007 11:35
Mov. [9] - Remessa: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2006 09:49
Mov. [8] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO ROBERT FROTA - CARGA EM 15/12/2006 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2006 14:43
Mov. [7] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO DO BOLETIM N° 184/2006 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2006 12:03
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - URGENTE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2006 11:16
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2006 16:47
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - SEGUE OFICIO 3499/2006 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2006 15:38
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2006 15:38
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2006 17:02
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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