TJCE - 3001418-63.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:48
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:34
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:30
Processo Desarquivado
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05/04/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:29
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 05:30
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3001418-63.2022.8.06.0112 Promoventes: ANA PAULA DE FIGUEIREDO PRIMO Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida.
A autora afirma que teve seu nome negativado no SPC/SERASA, por iniciativa da empresa promovida em 17/05/2022, referente às supostas dívidas nos valores de R$ 219,22 (duzentos e dezenove reais vinte e dois centavos) vencida em data de 10.06.2021 e R$ 302,04 (trezentos e dois reais e quatro centavo) vencida em data de 10.04.2021.
Aduz a autora desconhecer tais débitos visto que não é cliente da empresa promovida e muito menos conhece o endereço que deu origem a tais cobranças no endereço “Rua São Mamede, nº 16, juazeiro do Norte/CE”.
Por fim, ingressou ao judiciário requerendo o reconhecimento da inexistência das dívidas e a condenação em danos morais da promovida.
Por sua vez, na contestação de id. 53185265, observa-se que a promovida não nega o pagamento, apenas alega que que o problema da negativação ocorreu por falha do agente arrecadador, em informar à concessionária sobre a quitação do título.
Porém, isso sequer foi o objeto da demanda, deixando a promovida de impugnar as alegações da autora, objeto da lide, quanto a negativação de relação jurídica com a empresa.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 35207565, no qual é possível constatar que existe a negativação.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa unicamente no suposto problema de baixa no pagamento por falha do agente arrecadador, porém o objeto da lide é OUTRO que é a alegação da autora que ela não é cliente da promovida e que desconhece o endereço em questão porque reside em outro local.
Não é colacionado nenhum contrato ou fatura que demonstre a legalidade da cobrança ou o vínculo com a promovida.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação dos serviços pela promovida, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária, na conduta de negativar o nome do consumidor perante os órgãos de proteção de crédito sem o substrato contratual básico que legitimasse a cobrança, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, ha de se reconhecer a inexistência das dívidas nos valores de R$ 219,22 (duzentos e dezenove reais vinte e dois centavos) e R$ 302,04 (trezentos e dois reais e quatro centavo), referente aos contratos/faturas 005103650302021051111585 e 005103650302021031025073, assim como, o ônus da parte requerida cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo “in re ipsa”, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesses termos, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Ademais, em casos como o dos autos, a perda de tempo útil por parte do autor é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência das dívidas nos valores de R$ 219,22 (duzentos e dezenove reais vinte e dois centavos) e R$ 302,04 (trezentos e dois reais e quatro centavo), referente aos contratos/faturas 005103650302021051111585 e 005103650302021031025073; b) DETERMINAR à parte requerida proceder o cancelamento da inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).; c) condenar a promovida ao pagamento em favor do promovente do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, diante a responsabilidade extracontratual (súmula 54 STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/02/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/01/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 23/01/2023 11:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Ademais, fica a parte intimada do despacho ID 35216100.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 21 de outubro de 2022. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:44
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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