TJCE - 0201496-80.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 14:16
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161148603
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161148603
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0201496-80.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL MESSIAS DE FREITAS SOUZAREU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 160531414.
CASCAVEL/CE, 18 de junho de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161148603
-
18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:49
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155517144
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155517144
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155517144
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201496-80.2022.8.06.0062 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão contratual movida por EMANUEL MESSIAS DE FREITAS SOUZA, em face de PORTOSEG S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais operadas pela promovida no contrato bancário. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do promovido à página de ID n.° 97419106.
Contestação, às páginas de ID n.° 97419111, acompanhada de documentos.
Réplica às páginas de ID n.° 97419121.
Decisão à página de ID n.° 97420779, indeferindo o pedido de produção de provas e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos. Então, vieram os autos conclusos.
Breve relatado.
Fundamento e decido. Inicialmente, no caso, observo que a questão controvertida é exclusivamente de direito, pois o fato que lhe é subjacente (existência do contrato entre as partes e o teor de suas cláusulas) não foi objeto de discussão.
Discute-se apenas a legalidade da pactuação frente ao ordenamento jurídico em vigor e aos precedentes jurisprudenciais.
Assim, nos moldes do art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado dos pedidos e, por conseguinte, à análise conclusiva das cláusulas contratuais tidas como abusivas pela parte autora.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece ser acolhida, porquanto a demanda não trouxe aos autos qualquer comprovação quanto à possibilidade econômica do autor.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Passo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A questão não influencia no julgamento da demanda, uma vez que, ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, tal fato não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
A revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado.
Na espécie, da leitura minuciosa do contrato, constato que não há nenhuma ilegalidade nas cláusulas, havendo expressa aquiescência do demandante quantos aos termos entabulados.
BOA FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E "PACTA SUNT SERVANDA": Impende não olvidar que o consumidor que contrata o serviço bancário, com ciência da cobrança e das cláusulas contratuais, dos juros expressamente praticados e das tarifas impostas pela instituição financeira, e depois ingressa em juízo, pugnando pela revisão do contrato, como tivesse sido surpreendido pelo banco, a meu sentir, não respeita a boa-fé objetiva que deve permear todas as contratações.
Tal fato pode ser considerado como violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, evidenciando o venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, causando surpresa à outra parte, em face de um comportamento contraditório.
O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social, ou um padrão ético de comportamento que se impõe, concretamente, a todo cidadão no sentido de que, na sua vida de relação, deve atuar com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "[...] os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade [...]." (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e têm por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Em face do que foi apresentado, constato que o negócio jurídico encontra-se formalmente perfeito, com a presença dos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, pelo que é lícito reconhecer, no caso, a ausência de qualquer vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários.
O dever de clareza, a objetividade e a transparência foram preservados.
A manutenção do contrato atacado é medida que se impõe, em homenagem à segurança jurídica e ao vetor "pacta sunt servanda".
A revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480). Não menos certo, com o afloramento das noções de função social do contrato, entendeu-se que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o "pacta sunt servanda".
Veio então o dirigismo contratual.
Todavia, esse dirigismo, se desordenado ou irrestrito, não será lícito e benéfico a qualquer relação jurídica, de modo que toda avença deve observar também as normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem estar social.
Para se demonstrar a boa vontade no sentido de quitar o débito, poderia o autor buscar, rapidamente, a via judicial para exibição do documento.
Mas, geralmente, se prefere o silêncio, começando o pagamento de parcelas, após um considerável desfrute do bem contratualmente obtido.
Não se pode olvidar que a parte aderiu ao contrato de modo livre e espontâneo, não havendo vício de vontade, ou imposição odiosa da parte contrária; teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e encargos, optando, ao final, pela celebração do ajuste nos termos das respectivas cláusulas a que livre e conscientemente aderiu.
Não vislumbro nos autos, juridicamente, abuso contemporâneo à contratação, ou onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (teoria da imprevisão); enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira. As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
Não identifico, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
Colocada a questão em outros termos, se a parte autora, mesmo sabendo que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, preferiu utilizar o crédito disponibilizado pela ré, certamente o fez de forma consciente, não demonstrando, em momento algum, da redação de sua inicial, que não tivesse conhecimento do mercado financeiro, (ou seja, que era inexperiente), ou que estivesse em situação de estado de necessidade, de modo que não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais no caso presente.
De acordo com o princípio da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda"), o que foi convencionado entre as partes, deve, em princípio, ser integralmente cumprido.
O contrato, como fonte de obrigação, sabida e elementarmente, faz lei entre as partes. Ao alegar que os juros do financiamento são excessivos e que o valor das prestações seria bem menor se não aplicados os juros tidos por exorbitantes, o autor parte de um equívoco que é o de presumir que grupos financeiros, cuja índole é eminentemente capitalista, sejam obrigados a obter lucros menores por conta de uma consciência social que lei alguma os obriga a possuir.
A parte autora se manifestou ciente e concordante com as cláusulas contratuais quando contraiu o financiamento, que lhe pareceu, naquele ensejo, vantajoso por atender ao seu interesse e à sua necessidade.
Nesse sentido, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente do preço total cobrado, e, depois, ingressa em Juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira contraditória, de modo a surpreender a outra parte.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no SAJ.
P.
R.
I.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, 21 de maio de 2025.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155517144
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155517144
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155517144
-
21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155517144
-
21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155517144
-
21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155517144
-
21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:44
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/03/2024 14:21
Mov. [36] - Certidão emitida
-
18/10/2023 09:03
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
18/10/2023 09:03
Mov. [34] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 08:55
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2023 09:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01807173-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 09:27
-
04/10/2023 20:58
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 02:25
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 14:47
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 14:39
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 13:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
31/03/2023 10:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802088-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 10:35
-
29/03/2023 14:29
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 10:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802006-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 10:45
-
25/03/2023 03:09
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 13:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 10:07
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/03/2023 09:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 09:15
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2023 18:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01801051-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 18:04
-
02/02/2023 00:18
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/02/2023 01:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
30/01/2023 13:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 08:18
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 08:16
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 13:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01800453-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2023 12:17
-
27/01/2023 13:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01800452-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2023 12:11
-
18/01/2023 14:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/01/2023 14:09
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/01/2023 19:01
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 09:50
Mov. [7] - Conclusão
-
14/12/2022 10:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01811581-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2022 10:20
-
22/11/2022 20:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0810/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 02:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 18:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
18/11/2022 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200647-19.2024.8.06.0166
Maria Alves de Alencar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 16:07
Processo nº 0200647-19.2024.8.06.0166
Maria Alves de Alencar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 09:52
Processo nº 3007426-96.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Gerlania de Sousa Moreira
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:23
Processo nº 3000917-18.2025.8.06.0173
Maria da Conceicao Carvalho Seixas Couti...
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 10:24
Processo nº 0008807-90.2013.8.06.0137
Clara Imobiliaria LTDA
Francisco Nelson Moreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 15:42