TJCE - 3000612-95.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168535276
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02/09/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168535276
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168535276
-
01/09/2025 14:08
Erro ou recusa na comunicação
-
01/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168535276
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01/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168535276
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29/08/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166551315
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29/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 02:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166551315
-
28/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166551315
-
28/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:20
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 20:40
Juntada de Certidão
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06/07/2025 20:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAVALCANTE em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160318069
-
17/06/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160318069
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000612-95.2024.8.06.0067 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAVALCANTE em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Decido.
Inicialmente passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa.
Da impugnação da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Da ilegitimidade passiva.
Refuto a preliminar suscitada, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, a autora afirmou que a responsabilidade da ré deriva do fato de ter ser ela a responsável pelo serviço de água da cidade e a autora consumidora do serviço, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores.
Assim, na linha do que reza a teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ e, segundo a qual, a análise da pertinência subjetiva deve ser realizada com base nas afirmações tecidas na petição inicial como se verdadeiras fossem, ou seja, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré em sede de defesa e de juízos quanto à possibilidade de sucesso da pretensão autoral, a suscitante é apta a figurar no polo passivo do feito. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Aduz a autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida e que vem sofrendo constantes interrupções diárias no fornecimento do serviço, sem aviso.
Afirma, ainda, que nos dias em que há o fornecimento, a vazão da água não tem pressão suficiente para que a água suba até a caixa de água da sua residência.
Requer a condenação da requerida em danos morais.
A requerida, por sua vez, afirma a ocorrência das interrupções do fornecimento de água, sob o argumento de falhas elétricas de responsabilidade da empresa fornecedora de energia.
Aduz a inexistência de ato ilícito e inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial. Pois bem.
A matéria trazida a lume envolve relação de consumo, com aplicação do CDC, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal e jurisprudência pacífica do STJ.
Conforme previsão da Lei 8.987 de 1995, o serviço público deve ser adequado ao atendimento das necessidades do consumidor usuário.
Por adequação deve-se compreender o serviço que atinge seu fim, tendo como característica marcante a regularidade e continuidade.
Assim dispõe o § 1º do art. 6º da referida Lei das Concessões, in verbis: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade , eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
No caso em apreço, comprovou-se que o serviço de fornecimento de água pela CAGECE não vem sendo prestado de forma adequada e contínua à consumidora, isto porque é incontroverso, que está havendo falha na prestação dos serviços pela concessionária, o que já ocorre durante algum tempo.
Restou esclarecido que o abastecimento de água da população do município de Chaval é oriundo do açude Itaúna.
Segundo a requerida, a descontinuidade do serviço não decorre propriamente da ausência de água, mas sim de problema elétrico, que causa sua interrupção, o que não exclui o dever de cuidado que tem a concessionária de criar mecanismos que impeça as constantes interrupções no fornecimento de água, mantendo os serviços regulares, posto que compreendido dentro de suas obrigações como prestadora do serviço delegado pelo poder público.
Ressalte-se, ainda, que a parte demandada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de que comunicava previamente ao consumidor a ocorrência das interrupções no abastecimento público de água, que de fato aconteceram, conforme provado nos autos, um dos requisitos para exclusão de sua responsabilidade objetiva, consoante dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987/95.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus probatório em contrário ao direito alegado pela parte autora na exordial, recai sobre àquela as consequências processuais relativos à má prestação do serviço público do fornecimento de água sem qualquer comunicação prévia a consumidora diante das constantes interrupções alegadas pela parte autora.
Posto que cabia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Tribunal Alencarino: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) Ademais, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço provar a inexistência do defeito ou a existência de caso fortuito/força maior, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II, parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC) , o que não ocorreu no caso - (TJ-CE - AGT: 00093480320148060101 CE 0009348-03.2014.8.06.0101, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020). É preciso compreender que a lei só tolera a descontinuidade do serviço público essencial diante das hipóteses restritas do art. 6º, §3º, da Lei de Concessão de Serviço Público, que assim aduz: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários , conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
No caso em tela, não há inadimplemento por parte da usuária.
Quanto à questão das alegadas falhas elétricas, esta não se trata de um defeito de ordem técnica, pois sua caracterização requer a existência de eventualidade (situação de emergência), além de se exigir como escusa que haja prévio aviso ao consumidor.
Restou comprovado nos autos que tal problema tem se repetido de forma regular, tendo em vista as constantes interrupções ocorridas nos meses de julho, agosto, setembro e novembro, sendo que só em novembro já houve ausência de água nos dias 04 a 10 de novembro e 13 a 17 de novembro.
Ademais, a requerida não comprovou que tenha informado previamente os consumidores acerca da interrupção.
Ao contrário, a interrupção tem se protelado durante meses ao ponto de a interrupção durar de cinco a sete dias, como mencionado acima, o que é inconcebível para o tipo de prestação de serviço. Ressalte- se que a fornecedora do serviço, mesmo conhecendo a causa do problema, não encontrou uma solução atual.
Assim, não há como reconhecer a escusa relativa à existência de problema técnico como causa de exclusão de responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que tem sido indevida a interrupção contínua do serviço de água à consumidora, fato que gera a responsabilidade contratual de seu fornecedor.
Nesse caso, a demandada não conseguiu lograr êxito em demonstrar a ocorrência das escusas: a) que prestou os serviços e inexistência do defeito, b) ocorrência de caso fortuito ou força maior e c) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, não se desvencilhando de seu ônus probatório, conforme retromencionado.
Como visto acima, a responsabilidade in casu é objetiva, com fundamento do art. 14 do CDC, respondendo a demandada, independentemente de culpa em virtude do risco da atividade, pela falha na prestação do serviço, configurando o dano moral indenizável.
Senão Vejamos: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços , bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto ao dano moral pugnado, entendo presente no caso o dano moral in re ipsa, pois não se trata de simples inadimplemento contratual da ré (adimplemento defeituoso), isto porque o serviço de água é de caráter essencial, sem o qual é impossível a existência com dignidade, pois atrelado a aspectos da saúde humana. Além do mais, a interrupção tem sido constante, pois tem se perpetrado por vários meses durante o ano, o que afasta o simples dissabor da ausência casual de água, sem contar que o ato omissivo tem ocorrido sem o prévio aviso ao consumidor, o que maximiza os transtornos diários por este suportado.
Precedente do STJ: AREsp: 531164 MG 2014/0140900-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 23/06/2015.
Aliás, o dano moral in re ipsa se dá pela indevida interrupção do serviço público essencial do fornecimento de água.
Nesse sentido, conforme ementa supracitada, o Tribunal de Justiça do Ceará, tem decidido reiteradamente, sobre o tema, não havendo dúvida quanto a ocorrência do dano moral em casos em que envolva a concessionária de serviço público do fornecimento de água e consumidores que ficaram privados deste bem, sem serem previamente comunicados ou por não acolhimento dos argumentos variados acerca dos fatos, salvo quando baseados nas hipóteses legais da Lei de Concessões do Serviço Público (Lei nº 8.987 de 1995).
Cito: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CASO FORTUITO - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
I - Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Itapipoca/CE nos autos da Ação de Indenização por danos morais, a qual foi julgada improcedente os pedidos autorais.
II - Irresignado com a sentença prolatada, o apelante alega em síntese que merece reforma a decisão proferida tendo em vista que a responsabilidade no abastecimento de água é da CAGECE.
III - Da análise do caso, vislumbra-se que a responsabilidade do empreendimento é única e exclusivamente da Apelada, a qual o risco do negócio não pode ser transferido de forma alguma ao consumidor, até porque os benefícios também não são repassados/divididos a eles .
IV - A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da Apelada, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço, é objetiva , bastando para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
V - Ademais, restou manifesta a configuração do dano moral vivenciado pelo Apelante, dano inclusive presumido e que decorre da própria falta do fornecimento de água , razão pela qual se faz plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada, não somente para compensar aquele pelos prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para a Apelada.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada (TJ-CE - APL: 00101067920148060101 CE 0010106-79.2014.8.06.0101, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019).
Portanto, presente a falha na prestação dos serviços essenciais do fornecimento de água fora dos casos legais, e comprovado a ocorrência do ato ilícito e os danos a requerente, presumidamente, com fulcro na prova dos autos, cabe à ré indenizar a consumidora, objetivamente, haja vista o risco do negócio assumido por esta que não devem ser transferido ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
No tocante ao valor do dano moral, o seu quantitativo não pode ser exacerbado, pois a sua causa decorre de fortuito interno, o que ameniza o grau de responsabilidade da ré, haja vista a desproporção entre a sua culpabilidade e o dano gerado, razão pela qual imponho o seu montante à cifra de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da fixação (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Chaval, 12 de junho de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
16/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160318069
-
16/06/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155224087
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000612-95.2024.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR :FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO :REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Vistos.
Converto o julgamento em diligência com o objetivo de evitar nulidades.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, quais provas ainda pretendem produzir.
Convém destacar, contudo, que é faculdade do julgador, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Int.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155224087
-
27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155224087
-
27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 20:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:07
Juntada de réplica
-
07/02/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 13:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 09:09
Confirmada a citação eletrônica
-
02/12/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 13:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
-
27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
-
19/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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