TJCE - 3000027-47.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 152952188
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000027-47.2025.8.06.0119 EXEQUENTE: LCD LABORATORIO CEARENSE DE DIAGNOSTICOS LTDA EXECUTADO: VETVIDA ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA SENTENÇA R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de liminar ajuizada por LCD LABORATÓRIO CEARENSE DE DIAGNOSTICO LTDA em desfavor de VETVIDA ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA, qualificados na petição inicial.
Através do despacho de id. 133814109, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos as custas judiciais necessárias, atentando-se também para as de diligências dos oficiais de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, intimada, para sanar a pendência apontada, adveio petição da requerente, informando desinteresse na continuidade do feito, requerendo a homologação do pedido de desistência, id. 149936200.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A requerente manifestou-se inequivocamente pela desistência da ação do processo em id. 149936200.
Ademais, o requerido ainda não foi citado, nem constituiu advogado nos autos e nem a medida liminar de busca e apreensão chegou a ser efetivada.
Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Maranguape, 2 de maio de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152952188
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29/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152952188
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05/05/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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31/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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