TJCE - 0200272-21.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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04/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22962401
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22962401
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200272-21.2022.8.06.0123 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE ALCANTARAS EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA OBRA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO EM VALOR RAZOÁVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NOS PATAMARES REALIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Caso em exame: Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel enfrentando sentença prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação Ordinária em epígrafe, manejada pelo Município de Alcântaras contra a apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
Questão em discussão: O ponto central da lide está em aferir os valores atinentes à multa por descumprimento de obrigação imputada à concessionária requerida, consistente em promover a realocação de um poste de energia elétrica na comunidade Ventura - Alcântaras/CE e, ainda, no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais em desfavor da demandada em decorrência da demora na prestação do serviço. 3.
Razões de decidir: A concessionária pública é obrigada, por imposição legal, a fornecer serviços aos usuários que sejam adequados, eficientes e seguros, garantindo, ainda, a continuidade dos serviços essenciais, consoante se infere do teor do artigo 6º, §1º da Lei nº 8.987/95 combinado com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a parte autora solicitou, junto à promovida, a realocação de um poste de energia elétrica na comunidade Ventura, Município de Alcântara/CE para a construção de uma quadra esportiva.
Apesar das avançadas tratativas administrativas e de a concessionária ter estabelecido o prazo de 60 (sessenta dias) para conclusão da obra, e embora escoado considerável lapso temporal desde o deferimento da medida liminar (26/07/2022) determinando a efetivação da realocação do poste, e superado amplamente o prazo conferido pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a medida de urgência somente fora cumprida após reiteradas decisão do d.
Juízo competente, em 20/10/2022.
A teor do art. 537, do CPC, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada em fase de conhecimento, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O montante fixado pelo juízo de origem pelo descumprimento da obrigação não se encontra dissociado das especificidades do caso concreto.
Assim, deve ser mantida a multa fixada em R$ 1.000 (mil reais) por dias, totalizando R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) referente a 46 (quarenta e seis) dias de atraso para o cumprimento da medida de urgência determinada na decisão judicial, e nos termos fixados na sentença, eis que consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acerca dos danos morais, da leitura do caderno processual, fica evidenciada a configuração de sua ocorrência.
No especial caso em julgamento, considerando os fatos comprovados e, ainda, o comportamento negligente da ENEL, deve ser mantida a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que repara razoavelmente o abalo moral suportado, sem ocasionar enriquecimento sem justa causa do demandado, consoante já decidiu reiteradamente esta Corte Estadual. 4.
Dispositivo e tese: Em face do acima anotado extrai-se que não merece reproche a sentença adversada nos pontos em que foi desafiada, quais firam o quantum da multa aplicada por descumprimento da ordem judicial, e o arbitramento do valor da condenação a título de dano moral.
Diante do exposto, mister se faz conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ratificar em todos os termos o decisum proferido em sede de primeiro grau.
A teor do art. 85, §11, do CPC, restam majorados os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5.
Legislação e Jurisprudência relevante citada: Lei nº 8.987/95; Lei nº 8.078/90 - CDC; Resolução 1.000/2021 da ANEEL; Art. 537 do CPC; Embargos de Declaração Cível - 0624645-95.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023; Agravo de Instrumento - 0622033-19.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; Apelação Cível - 0201502-96.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJ - CE Agravo Interno Cível - 0200647-16.2022.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024;Apelação Cível - 0201545-67.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024 ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença adversada em todos os seus termos, nos moldes assinalados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel enfrentando sentença prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação Ordinária em epígrafe, manejada pelo Município de Alcântaras contra a apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em sede de exordial (ID 18742230), o autor narrou que, em razão da realização de obra pública no Município, requereu à Enel, em dezembro de 2021, a realocação de poste de energia elétrica.
Acrescentou que, em 1º de dezembro daquele ano, a ré confirmou a ciência do requerimento, consoante Ordem de Serviço nº 62356000, informando o prazo de 60 dias para sua realização.
Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação, em julho de 2022, a ré não realizara o serviço em questão, impedindo, por consequência, o início da obra pública.
O autor defendeu que a omissão da ré configura ato ilícito, uma vez que extrapola, em muito, o prazo máximo fixado em resolução da Aneel. Sustentou que o descumprimento do prazo regulamentar caracteriza o serviço como defeituoso, gerando dano moral à coletividade dos munícipes de Alcântara, em face do atraso na obra pública.
Destarte, ajuizou a presente ação visando à condenação da Enel à obrigação de realizar a realocação do poste e de pagar indenização pelo dano moral causado.
Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência, visando a antecipar o cumprimento da obrigação de fazer. Em petição de ID 18742508, o autor informou o descumprimento da tutela provisória deferida (ID 18742498), pugnando pela aplicação das astreintes fixadas.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 18742512.
Em nova decisão de ID nº 18742518, o magistrado ratificou a liminar concedida anteriormente, fixando novo prazo para o cumprimento da obrigação.
Por meio da decisão de ID nº 18742540, o magistrado acolheu o pedido inicial, majorando o valor da multa diária, diante do descumprimento. Ao fim, o d.
Juízo a quo proferiu a sentença de ID 18742572, onde assinalou que entendia restar caracterizado o descumprimento, por parte da ré, do prazo fixado em resolução da Aneel para realização do serviço, o qual só veio a ser realizado após diversas intimações judiciais para cumprimento da tutela provisória.
Nesse cenário, entendeu restar caracterizada a inadequação do serviço prestado e, portanto, a ilicitude da conduta da requerida.
Concluiu ainda derivar dano moral ao Município, em razão do subsequente atraso na obra pública em vista da desídia da ré.
Por fim, reconheceu o descumprimento da tutela provisória por 46 dias úteis, prazo sobre o qual deve incidir a multa cominatória.
Desta feita, ratificou a liminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, bem como condenou a ré ao pagamento da multa por descumprimento da decisão judicial interlocutória. Inconformada com o decisum, a ré interpôs a apelação de ID nº 18742574, apenas quanto à aplicação de multa cominatória e quanto ao valor fixado para a indenização pelos danos morais.
Intimado, o Município não apresentou contrarrazões, como certificado no ID 18742579. Encaminhados os autos à douta PGJ, seu ilustre representante deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 19277024). Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença prolatada pela d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação Ordinária em epígrafe, manejada pelo Município de Alcântaras contra a apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Conforme relatado, em sede de exordial, o autor narrou que, em razão da realização de obra pública no Município, requereu à Enel, em dezembro de 2021, a realocação de poste de energia elétrica.
Acrescentou que, em 1º de dezembro daquele ano, a ré confirmou a ciência do requerimento, consoante Ordem de Serviço nº 62356000, informando o prazo de 60 dias para sua realização.
Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação, em julho de 2022, a ré não realizara o serviço em questão, impedindo, por consequência, o início da obra pública.
O autor defendeu que a omissão da ré configura ato ilícito, uma vez que extrapola, em muito, o prazo máximo fixado em resolução da Aneel. Sustentou que o descumprimento do prazo regulamentar caracteriza o serviço como defeituoso, gerando dano moral à coletividade dos munícipes de Alcântara, em face do atraso na obra pública.
Destarte, ajuizou a presente ação visando à condenação da Enel à obrigação de realizar a realocação do poste e de pagar indenização pelo dano moral causado.
Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência, visando a antecipar o cumprimento da obrigação de fazer. O autor informou o descumprimento da tutela provisória deferida, pugnando pela aplicação das astreintes fixadas.
Citada, a ré apresentou a contestação.
Em nova decisão, o magistrado ratificou a liminar concedida anteriormente, fixando novo prazo para o cumprimento da obrigação.
Por meio de decisão, o magistrado acolheu o pedido inicial, majorando o valor da multa diária, diante do descumprimento. Ao fim, o d.
Juízo a quo proferiu a sentença, onde assinalou que entendia restar caracterizado o descumprimento, por parte da ré, do prazo fixado em resolução da Aneel para realização do serviço, o qual só veio a ser realizado após diversas intimações judiciais para cumprimento da tutela provisória.
Nesse cenário, entendeu restar caracterizada a inadequação do serviço prestado e, portanto, a ilicitude da conduta da requerida.
Concluiu ainda derivar dano moral ao Município, em razão do subsequente atraso na obra pública em vista da desídia da ré.
Por fim, reconheceu o descumprimento da tutela provisória por 46 dias úteis, prazo sobre o qual deve incidir a multa cominatória.
Desta feita, ratificou a liminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, bem como condenou a ré ao pagamento da multa por descumprimento da decisão judicial interlocutória. Inconformada, a ré interpôs a apelação, apenas quanto à aplicação de multa cominatória e quanto ao valor fixado para a indenização pelos danos morais.
Intimado, o Município não apresentou contrarrazões. Passemos ao exame do mérito. Presentes os devidos pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo à apreciação do mérito. O ponto central da lide está em aferir os valores atinentes à multa por descumprimento de obrigação imputada à concessionária requerida, consistente em promover a realocação de um poste de energia elétrica na comunidade Ventura - Alcântaras/CE e, ainda, no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais em desfavor da demandada em decorrência da demora na prestação do serviço Inicialmente, em se tratando o caso dos autos de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré, na qualidade de usuária do serviço de energia elétrica, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Dessa forma, caberia à concessionária demonstrar o que defende na contestação e na peça de apelo, qual fora, que a mudança na rede elétrica, e a demora atinente à prestação do serviço, se mostrou necessária por opção particular do Município demandante, o qual optou pela realização da obra pública no local, quando poderia ter feito em outro, sendo que, nesse cenário, o custeio da obra deve ser realizado por parte do autor. Na realidade, a concessionária pública é obrigada, por imposição legal, a fornecer serviços aos usuários que sejam adequados, eficientes e seguros, garantindo, ainda, a continuidade dos serviços essenciais, consoante se infere do teor do artigo 6º, §1º da Lei nº 8.987/95 combinado com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Lei nº 8.078/90 - CDC Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise da documentação acostada aos autos, tem-se que, de fato, a parte autora solicitou, junto à promovida, a realocação de um poste de energia elétrica na comunidade Ventura, Município de Alcântara/CE.
A solicitação foi feita por meio do ofício nº 131/21 (ID 18742233) "para a construção de uma quadra esportiva no Distrito de Ventura, na Rua José Marques de Araújo, no Município de Alcântara", havendo a confirmação do atendimento, via e-mail, em 01/12/2021, gerando o protocolo nº 203222929 (ID 18742232). Acerca do assunto em análise, dispõe a Resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: [...] XIV - deslocamento ou remoção de poste; [...] Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: [...] § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: [...] V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; No entanto, apesar das avançadas tratativas administrativas e de a concessionária ter estabelecido o prazo de 60 (sessenta dias) para conclusão da obra, conforme o "termo de execução de obra elétrica" (IDS 18742236 a 18742240s), os e-mails trocados entre as partes indicam que em abril de 2022 sequer havia sido emitido boleto referente ao custeio da execução da obra. Dos autos se extrai que, embora escoado considerável lapso temporal desde o deferimento da medida liminar (26/07/2022) determinando a efetivação da realocação do poste, e superado amplamente o prazo conferido pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a medida de urgência somente fora cumprida após reiteradas decisão do d.
Juízo competente, em 20/10/2022, conforme indicou a requerida (ID 18742555). No caso em tela, verifica-se que não houve a prestação adequada do serviço, de onde se impôs a procedência da ação quanto à obrigação de fazer, que objetiva o pleno atendimento do promovente/usuário. No que tange à responsabilidade civil da ré, em se tratando de serviço público, alvo de concessão administrativa, a Constituição Federal estabelece que a responsabilidade civil é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), independentemente, pois, de culpa da concessionária de serviço público. Nessa orientação, a responsabilidade da concessionária exige apenas que se demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano.
Assim, em tais casos, o ônus da prova é invertido, vale dizer, ao fornecedor do serviço público concedido compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
Além disso, como dito alhures, ante a relação de consumo existente entre os litigantes, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 e parágrafos do CDC, cabendo ao consumidor a prova do fato, dos danos e do nexo causal entre os dois primeiros, e competindo ao fornecedor de serviços, demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação ao nexo de causalidade, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece no inciso II, do §3º, do artigo 14, determinadas situações aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro.
E o ônus de comprovar a ocorrência destas causas excludentes de responsabilidade, por óbvio, é do fornecedor de serviços.
Assim, em demandas dessa natureza, compete à concessionária do serviço público o ônus da prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço ou que, havendo danos ao consumidor, foram estes causados por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. É válido destacar que as medidas visando à consecução do interesse público, como é o caso dos autos, que versa sobre a realocação de poste de energia elétrica possibilitando a execução de obra pública (construção de ginásio poliesportivo), devem ser entendidas como de máxima importância, pois apontam para serviço indispensável ao atendimento das necessidades da comunidade local. Com efeito, considerando que a demandada, não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade que pudesse legitimar o atraso do serviço, ou se existia pendência por parte do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), não existem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da concessionária de serviço. Portanto, constata-se na espécie que o prazo razoável estabelecido para executar a nova ligação da rede elétrica foi ultrapassado, configurando falha na prestação do serviço. No tocante à multa diária estipulada na sentença, o Código de Processo Civil assim determina: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Consoante se verifica, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada em fase de conhecimento, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Importa ressaltar que a sanção visa garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo que somente será devida em caso de descumprimento da obrigação, com observância do devido processo legal, não produzindo lesão direta e imediata a ENEL, a não ser em caso de descumprimento. O montante fixado pelo juízo de origem pelo descumprimento da obrigação não se encontra dissociado das especificidades do caso concreto.
Assim, deve ser mantida a multa fixada em R$ 1.000 (mil reais) por dias, totalizando R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) referente a 46 (quarenta e seis) dias de atraso para o cumprimento da medida de urgência determinada na decisão judicial, e nos termos fixados na sentença, eis que consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DE POSTES DE VIA PÚBLICA.
OMISSÃO APONTADA NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PRAZO FIXADO PARA A REMOÇÃO DOS POSTES E MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR AS OMISSÕES. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por ENEL - Companhia Energética do Ceará adversando acórdão proferido em sede de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ora embargante em face de decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovida pelo Município de Guaraciaba do Norte, a qual determinou à recorrente a retirada imediata de postes situados em via pública, sob pena do pagamento de multa diária. 2.
A demanda originária tem como objeto a regularização do posicionamento de 05 (cinco) postes de propriedade da empresa demandada que estariam impossibilitando a correta pavimentação asfáltica fruto de um convênio realizado entre o Município de Guaraciaba do Norte-CE e a Superintendência de Obras Públicas ¿ SOP.
Inobstante as inúmeras tratativas oficiais que tiveram início em julho/2022, e vêm ocorrendo sistematicamente, a empresa promovida queda inerte, estando o convênio supra referido em vias de expirar, o que inviabilizará a pavimentação asfáltica do trecho, causando inúmeros prejuízos à sociedade e à administração pública. 3.
Entendo razoável, suficiente e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o prazo de 15 (quinze) dias fixado no decisum agravado, bem como o quantum da multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, eis que já há muito cumpridos todos os protocolos para a retirada dos 5 (cinco) postes elencados, restando inerte a demandada/embargante, e ainda porque não sobressai de grande complexidade a relocação a ser feita. 4.
Aclaratórios conhecidos e acolhidos, apenas no sentido de sanar a omissão apontada, sem qualquer efeito infringente. (Embargos de Declaração Cível - 0624645-95.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, processo n° 0050226-30.2021.8.06.0131, movido por Antônio Lisboa da Silva, ora recorrido, rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta nulidade de intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer e a desproporcionalidade da multa imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é necessária a prévia intimação do devedor para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, requisito este indispensável para a cobrança de astreintes.
Súmula 410/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5.
E, mesmo com a entrada em vigor do CPC/15, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte demandada para que incida a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer. 6.
In casu, verifica-se que a intimação foi realizada no endereço da filial da ENEL do Município de Ipaumirim, e recebida por pessoa que não recusou a qualidade de funcionário. 7.
Portanto, conforme bem entendeu o Magistrado, a intimação é valida, com base na teoria da aparência. 8.
No que diz respeito ao pedido de redução da multa, as razões recursais também não merecem guarida, pois não se mostra excessiva a multa diária fixada no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento - 0622033-19.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifei) Acerca dos danos morais, da leitura do caderno processual, fica evidenciada a configuração de sua ocorrência.
Observa-se que houve excessiva demora para prestação de serviço público indispensável à população, uma vez que a realocação de poste de energia elétrica, viabilizando a construção de ginásio poliesportivo para a comunidade local, somente ocorreu 10 (dez) meses após a solicitação do promovente, com o ajuizamento da demanda e reiteradas decisões do d.
Juízo a quo, configurando, assim, a ocorrência de dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano e as condições socioeconômicas dos envolvidos.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos autores, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
Além disso, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor e abalos que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e bem-estar psicológico do demandante, neste caso a comunidade. No especial caso em julgamento, considerando os fatos comprovados e, ainda, o comportamento negligente da ENEL, deve ser mantida a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que repara razoavelmente o abalo moral suportado, sem ocasionar enriquecimento sem justa causa do demandado, consoante já decidiu reiteradamente esta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM MERECE ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO PARA A PROMOVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis, visando reformar a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, e determinou que a Companhia Energética do Ceará - ENEL, realizasse a ligação nova solicitada pela consumidora e procedesse com o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pela demora injustificada na prestação do serviço. 2.
Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva.
Além disso, o presente caso, dispensa a demonstração de dano, tendo em vista que, uma vez comprovado o atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dano moral in re ipsa, seguindo a linha de precedentes deste Tribunal. 3.
Na hipótese sub judice, é possível constatar, que a promovida descumpriu todos os prazos estabelecidos pela agência que a regula, para realização da ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora e além disso, sequer colacionou aos autos, prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede no local, apesar de se utilizar desse argumento para tentar justificar a demora na prestação do serviço solicitado.
De igual modo, deixou de provar a alegada desídia da consumidora no tocante a montagem do padrão de entrada.
Na verdade, percebe-se que a concessionária de energia elétrica sequer, junta qualquer documento que ateste que a autora foi notificada para realizar qualquer procedimento ou serviço prévio à realização da ligação nova. 4.
Ademais, a autora requisitou a instalação da energia em 06 de dezembro de 2023, e o serviço somente foi executado em 14 de setembro de 2024, conforme documento anexado pela própria ENEL às fls. 150/151 dos autos, ou seja, quando já decorridos mais de dez meses da referida solicitação. 5.
A responsabilidade pela adequada e eficaz prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica incumbia à concessionária.
Contudo, no caso em questão, verifica-se que a companhia promovida deixou de observar todos os prazos estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL ao negligenciar por mais de seis meses o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando uma clara falha na prestação do serviço e evidente dever de indenizar. 6.
E certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em consideração não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa. 7.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes, uma vez que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação por danos morais, merece adequação para estar conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência estabelecida por este Tribunal de Justiça, devendo ser majorado para R$5.000,00(cinco mil reais) Portanto, se justifica o aumento, mas não a redução desse valor. 8.
Apelações conhecidas e desprovida para a promovida e parcialmente provida para a autora.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0201502-96.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática na qual esta Relatoria reformou a sentença, em que o Juízo de Primeira Instância arbitrou no valor de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais em favor da consumidora agravada, devido à demora injustificada na ligação de energia da sua residência. 2.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na decisão recorrida não merece ser minorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, por um período de tempo considerável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ - CE Agravo Interno Cível - 0200647-16.2022.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (grifei). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DO RÉU: 1.
ALEGAÇÃO QUE NÃO OCORREU ATO ILÍCITO, LOGO NÃO DEVE PERDURAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. 2.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDA.
RECURSO DA AUTORA: 1.
REQUERIMENTO PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
VALOR ARBITRADO NÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, BEM COMO NÃO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONDENAÇÃO MAJORADA PARA O QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. 3.
O Serviço de energia elétrica configura-se como serviço essencial à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor afirma em seu artigo 22 que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.". 4. É cediço que o lapso temporal do atraso, quase cinco meses, supera os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, também, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, vez que é considerado um serviço essencial.
Logo, dano moral configurado. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em sede de sentença merece reforma, tendo em vista que não foi fixado de forma razoável e proporcional para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, por um período de tempo considerável. 7.
Portanto, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser proporcional e razoável, bem como está de acordo coma jurisprudência. 8.
Recurso do requerido CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso da autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201545-67.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) (grifei) Em face do acima anotado, extrai-se que não merece reproche a sentença adversada nos pontos em que foi desafiada, quais foram, o quantum da multa aplicada por descumprimento da ordem judicial, e o arbitramento do valor da condenação a título de dano moral. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ratificar em todos os termos o decisum proferido em sede de primeiro grau.
A teor do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962401
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802906
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200272-21.2022.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802906
-
27/05/2025 17:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802906
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27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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