TJCE - 3000732-81.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168065407
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168065405
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168065407
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168065405
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08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168065407
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08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168065405
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08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/08/2025 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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06/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/07/2025 12:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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07/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159190181
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159190181
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000732-81.2025.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAILSON BARBOSA DE LIMA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP D E S P A C H O Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou documento que comprove o seu grau de parentesco com o titular do comprovante de endereço anexado Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu (sua) advogado (a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: Intime-se a parte autora para juntar documento/declaração acerca do comprovante de endereço em nome de terceiro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; Após o cumprimento da emenda inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159190181
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159190181
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09/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159190181
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09/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159190181
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06/06/2025 23:53
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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04/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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