TJCE - 3000420-67.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68683312
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68683313
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68683312
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000420-67.2023.8.06.0013 Requerente: Antônio Nildo Oliveira da Silva Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 68617699, cujo teor da parte dispositiva segue abaixo transcrito: "(...) Destarte, em juízo de retratação e conforme fundamentação supra, chamo o feito à ordem, a partir da sentença, para, desconstituindo-a quanto a parte dispositiva que extinguiu a ação, reafirmar a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, qual seja uma das Varas do Trabalho de Fortaleza, com competência para o processamento do rito sumaríssimo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.(...)" Fortaleza, 5 de setembro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
05/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 20:20
Declarada incompetência
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28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 03:04
Decorrido prazo de IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000420-67.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: Antônio Nildo Oliveira da Silva Requerido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR / Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo legal de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/04/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 06:27
Decorrido prazo de IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2023 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 3000420-67.2023.8.06.0013 Ementa: Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em análise preliminar, constato óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão de incompetência material.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, de forma que esta passou a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, ou seja a chamada relação de emprego, também aquelas decorrentes da relação de trabalho, gênero do qual a relação empregatícia é espécie.
Acerca do assunto, Carlos Henrique Bezerra Leite conceitua a relação de trabalho como "aquela que diz respeito, repise-se, a toda e qualquer atividade humana e que haja prestação de trabalho, como a relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, sob a forma de estágio etc.
Há, pois, a relação de trabalho pela presença de três elementos: o prestador do serviço, o trabalho (subordinado ou não) e o tomador do serviço." (in "Curso de Direito Processual do Trabalho", Ed.
LTR, 3ª ed., p. 148).
Grifo nosso.
A ampliação da competência da Justiça Laboral apresentou a expressão “relação de trabalho”, termo mais abrangente e que ultrapassa os limites da “relação de emprego”.
Portanto, a relação de trabalho é gênero que engloba, por exemplo, o estágio, o trabalho eventual, o autônomo e, dentre eles, a parceria de trabalho autônomo dos motoristas de aplicativo.
Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0.
As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo.[...] Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". [...] Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. [...]" (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
Grifo nosso.
O art. 114, inciso IX, da Constituição Federal estabeleceu expressamente a competência da Justiça Trabalhista para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, que não foram definidas nos incisos anteriores do referido dispositivo.
Portanto, é competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral da relação, uma vez que a demanda envolve controvérsia decorrente da relação de trabalho, ainda que autônoma.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, por incompetência em razão da matéria, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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