TJCE - 3038863-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 05:07
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158029090
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09/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3038863-55.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODECIO DOS SANTOS DA SILVA e outros REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por ODECIO DOS SANTOS DA SILVA e outros, em face do ESTADO DO CEARA, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Malgrado reconheça que o objeto da presente ação admite, em tese, a autocomposição, não se pode deixar de levar em especial relevo a restrição legal atualmente em vigor no sentido de não conferir autorização aos Procuradores do requerido para tal finalidade.
Essa circunstância tem sido revelada em outras ações de igual natureza em curso na área fazendária, a configurar, portanto, fato notório judicial, o que impede a realização da sessão de conciliação/mediação.
Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, dada a inexistência de autorização legal em favor dos integrantes do Órgão de representação judicial do promovido.
Assinale-se, por oportuno, que a qualquer momento as partes podem, de comum acordo, entrar em composição ou pugnar pela realização de audiência de conciliação.
CITE-SE a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015.
Data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158029090
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06/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158029090
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06/06/2025 08:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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