TJCE - 3031999-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 05:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ZANOTELLI em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159694832
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159694832
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3031999-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: CLETON REBOUCAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em auto inspeção (Portaria nº 01/2025). Considerando a manifestação do expert constante no Id 157177446, intimem-se as partes para ciência da perícia médica, designada para o dia 14 de agosto das 2025 às 14h00min, na Sala nº 808 do Edifício Juridical Center, localizado na Avenida Washington Soares, nº 1400, ao lado da Faculdade Sete de Setembro, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante. Ressalte-se que o periciando deverá comparecer ao local da perícia munido dos originais e cópias de toda a documentação médico-legal pertinente (atestados e relatórios médicos, exames complementares com respectivos laudos, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, entre outros), sob pena de não realização do ato pericial em caso de ausência da documentação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159694832
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ZANOTELLI em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154090082
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3031999-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: CLETON REBOUCAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos hoje.
Processo isento de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 ("Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências").
A Lei nº 14.331/2022 trouxe alterações à lei retromencionada, dentre as quais se encontra o acréscimo do art. 129-A, o qual prevê requisitos (inciso I) e documentos (inciso II) necessários para os litígios desta natureza, trazendo, ainda, em seus parágrafos, o rito a ser observado no processamento da demanda: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [negritei/sublinhei] Observa-se dos autos que a parte promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas a a d, além dos documentos previstos no inciso II.
Ainda, tem-se que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, havendo a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o § 1º do referido dispositivo legal, é que o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei nº 8.213/91, deverão os feitos que tratam sobre benefícios por incapacidade seguirem inicialmente para realização de prova médico-pericial.
Em consonância com o que prevê a Portaria nº 270/2024-TJCE1, a prova pericial poderá ser realizada por perito(a) médico(a) ou por meio de órgão técnico ou científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista de ato normativo específico, qual seja, a Portaria nº 320/2024-TJCE2, que prevê, para o caso, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia nos casos dos beneficiários da gratuidade processual.
Contudo, na hipótese de haver sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, deverá recair sobre o Estado3.
Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU4, devendo o INSS, previamente à realização da prova pericial, colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa, a fim de subsidiar aquela.
Para execução dos trabalhos periciais, nomeio como perito o médico JOSEBSON SILVA DIAS (CREMEC 8291, CPF/MF nº *55.***.*66-53), cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) deste egrégio Tribunal e podendo ser contatado pelo seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O perito deverá, desde já, ser intimado via e-mail para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação de seu aceite, currículo (com comprovação de especialização) e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo encaminhar sua resposta para o endereço eletrônico desta unidade judiciária: [email protected].
Ciência deste despacho à parte autora, via imprensa oficial, bem como à autarquia ré, via Portal e-SAJ, para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos complementares (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, em igual prazo, deverá a promovida colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para impulso pertinente.
Expedientes necessários. 1Disponibilizada na imprensa oficial em 08/02/2024 (oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro). 2"Define Valores para a Tabela de Honorários de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Entrevistadores Forenses, credenciados para atuar em demandas dos juízos de primeiro grau, segundo grau, bem como dos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Ceará", disponibilizada na imprensa oficial em 08/02/2024 (oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro).
Vide Tabela I, item 3.3. 3Conforme entendimento pacificado do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE QUELITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza obeneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do Perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1327290 MG 2012/0114661-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012) [sublinhei] 4Disponível em: .
Fortaleza/CE, 2025-05-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154090082
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21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154090082
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21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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