TJCE - 0280040-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:02
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68739352
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18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68739352
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0280040-71.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Contagem em Dobro] REQUERENTE: MARIA MAGALI COSTA MORENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
MARIA MAGALI COSTA MORENO, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia da licença-prêmio relativa ao período 29.02.2016 a 27.02.2021, por não ter usufruído em atividade, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Alega a autora ser servidora pública municipal aposentada, exercia o cargo de professora e não teve oportunidade de gozar da licença-prêmio referente ao período apontado acima, razão pela qual requer sua conversão em pecúnia.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com despacho inicial ID no 37408587.
Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação ID no 44571989.
Por fim, parecer ministerial ID no 60317185 pela procedência da ação.
Eis o que importava relatar.
Passo à decisão.
Para o desate da questão, cabe, inicialmente fazer a fixação e a interpretação mais escorreita sobre os dispositivos normativos incidentes diretamente sobre o caso, qual seja, os arts. 75 a 81, da Lei Municipal nº 6.794/90, senão vejamos: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus; (acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito a caducidade. Diante da análise pormenorizada dos artigos supracitados, verifica-se que no âmbito do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício de ser concedida a licença-prêmio.
Assim, a existência e plena validade da licença-prêmio é incontestável, decorrendo de um raciocínio simples, ou seja, se o servidor estatutário trabalha o período de 05 (cinco) anos ininterruptos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional de ser agraciado com uma licença especial de três meses, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido.
Portanto, ao ser concedida a licença prêmio, que ingressa na órbita de direitos do servidor, e ante ao fato de não haver determinação de gozo por parte da Administração, esta benesse deve ser convertida em indenização e receber o valor correspondente ao trabalho prestado à administração, tendo em vista a vedação da Administração em tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo o Município de Fortaleza indenizar a autora.
Portanto, ao ser concedida a licença prêmio, que ingressa na órbita de direitos do servidor, e não havendo determinação de gozo por parte da Administração, esta benesse deve ser convertida em indenização e receber o valor correspondente ao trabalho prestado à administração, tendo em vista a vedação da Administração em tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo o requerido indenizar a autora.
Destaca-se a Súmula n. 51 do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes termos: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Ademais, a jurisprudência correlata é ampla quanto à possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, vejamos: Processo: 0141780-87.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Sergio Rodrigues de Paiva EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO CEARÁ.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pretensão de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Ceará ao pagamento, a título de indenização (conversão em pecúnia), das licenças prêmio não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria.
Adotada a técnica da súmula de julgamento por estar a decisão em estrita conformidade à súmula nº 51, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ("É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público").
Além da súmula nº 51/TJCE, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e.g REsp 1.693.206/RS, é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
A parte autora adquiriu, durante seu exercício funcional, o direito ao gozo de licença-prêmio que não foram usufruídos em razão da sua não concessão por parte do ente público. É cediço a necessidade de autorização para o gozo do referido benefício, cabendo à autoridade competente o juízo de conveniência e oportunidade quanto a forma de concessão, mas não acerca do seu deferimento ou não, sendo direito do servidor, quando do preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, não se mostra razoável a negativa de conversão das licenças em pecúnia no âmbito da inatividade, tendo em vista que, neste contexto, se mostra impossível o seu gozo por outros meios.
Por fim, "Implementados os requisitos necessários à sua concessão, possui a ex-servidora o direito subjetivo à conversão em pecúnia das licenças, as quais não podem ser tolhidas por simples vontade do ente estatal em detrimento de previsão legal" (Apelação/Licença-Prêmio nº 0149530-43.2017.8.06.0001; Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/06/2018; Data de registro: 25/06/2018).
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2019; Data de registro: 31/01/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
QUINQUÊNIO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. "Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 2.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)". 3.
Observância da modulação dos efeitos no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 3.
SENTENÇA REEXAMINADA e parcialmente alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e em sede de Remessa Necessária, alterar parcialmente a sentença a quo.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/08/2017; Data de registro: 09/08/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 - RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.090.673; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; DJE 26/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Administrativo.
Servidor público.
Conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada.
Tema 635 da repercussão geral.
Inexistência de violação da cláusula de reserva de plenário.
Honorários não fixados pela origem.
Majoração descabida.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
I.
O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no tema 635 da repercussão geral, no julgamento do are 721.001-rg/rj, de relatoria do ministro gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração.
II.
Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da constituição e na Súmula vinculante 10, por órgão fracionário de tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional.
III.
Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. lV.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do cpc. (STF; Ag-RE-AgR 1.058.585; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; DJE 01/02/2018) Nesse diapasão, afigura-se razoável o fato da demandante possuir o direito de conversão das licenças prêmio não gozadas em pecúnia, não havendo no ordenamento jurídico, qualquer restrição ao fato da servidora ter passado à inatividade, sendo certo, que onde o legislador não discriminou, não cabe ao intérprete fazê-lo de forma a restringir os direitos dos jurisdicionados.
Portanto, em não tendo o promovido comprovado o gozo das licenças prêmios pleiteadas e nem a sua utilização na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, a requerente faz jus a conversão em pecúnia.
Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, ao escopo de determinar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela parte autora em atividade e igualmente não utilizadas na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, referente ao período de 29.02.2016 a 27.02.2021, cujo valor devido deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se como base do valor indenizatório a última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência do presente decisum.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
15/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0280040-71.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Contagem em Dobro] REQUERENTE: MARIA MAGALI COSTA MORENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Autos à SEJUD, para cumprimento dos expedientes com ID 53566566.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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