TJCE - 0120163-03.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:47
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:47
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101731827
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03/09/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101731827
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0120163-03.2019.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: LIMODAS INDUSTRIAL LTDA Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela Provisória impetrado por LIMODAS INDUSTRIAL LTDA - EPP em face de ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a confecção sob medida de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e que, em decorrência consome grande quantidade de energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica fornecido pela Enel Distribuição do Ceará.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos (id. 37758558 - 37758570).
Decisão em id. 37758552, determina a suspensão do processo em razão da admissão do IRDR n. 2/CE/CNJ que sobrestou o andamento de todos os feitos que versem sobre a inclusão da TUSD, da TUST e dos respectivos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica.
A parte impetrante apresenta embargos de declaração em id. 37758546.
Contrarrazões em id. 37758543.
Decisão em id. 57261699, acolhe dos embargos de declaração para indeferir a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta informações em id. 57569893, aduzindo, em suma, a legalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD.
Parecer do Ministério Público em id. 68736036, pela suspensão do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a impetrante consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 27/03/2017.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, denego a segurança, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731827
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02/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:42
Denegada a Segurança a LIMODAS INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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21/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0120163-03.2019.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: LIMODAS INDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri e outros Trata-se de Embargos de Declaração (ID 37758546) opostos pelo requerente objetivando que se esclareça obscuridade de decisão que suspendeu o feito, sem contudo enfrentar o pedido liminar.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 37758543). É o relatório.
DECIDO.
Como de sabença geral, há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, afetados ao desate da controvérsia instaurada no Tema 986, em sede de julgamento de recursos repetitivos, perante os REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o REsp 1.163.020, em trâmite junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecendo, contudo, a jurisprudência que a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, e a determinação de suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre o tema tratado, não impede que o juízo de primeiro grau pratique atos urgentes ou enfrente pedidos de tutela de urgência, passo ao exame do pedido liminar encartado nos autos.
De saída, não antevejo configurado o perigo na demora, requisito indispensável à concessão da providência liminarmente requerida.
Na verdade, embora relevantes os fundamentos do pedido autoral, tenho que, considerado o interesse público envolvido na questão, e a ausência de garantias da solvabilidade futura da parte autora, em caso de eventual derrota no julgamento do mérito da presente ação, como ausente pressuposto para a concessão da tutela de urgência requerida.
Dito isso, antevejo mesmo a presença de um perigo na demora reverso, que se evidencia na medida em que, autorizando-se eventualmente a parte autora a recolher a menor o tributo atacado, nenhuma garantia passará a ter o Fisco de que poderá, no futuro, reaver o que fora impedido judicialmente de cobrar em conformidade com a legislação atualmente em vigor, cuja constitucionalidade se presume, até decisão em contrário.
Ao reverso, além de a parte autora dispor de todos instrumentos previstos no ordenamento para, em caso de eventual vitória na demanda, compensar valores pagos a maior com futuros indébitos da igual natureza, ou ainda vir a ser ressarcida das tidas ilegais cobranças que possa vir a sofrer no curso do processo, a parte demandante contaria com a garantia e a segurança de solvência da Fazenda pública.
De se perceber ainda que, tratando o feito de demanda de expressão eminentemente patrimonial, inexiste qualquer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de alteração no estado de bens, operações ou provas necessárias à perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Enfim, tenho que a cobrança do ICMS nos moldes contra os quais se volta a parte autora neste feito, ainda goza da presunção inafastada de legalidade e constitucionalidade, situação que perdurará até que sobre tal tema venha a se pronunciar definitivamente – e a modo vinculante – o órgão ad quem estadual e o próprio Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, por entender não configurado, a prol da parte autora, requisito indispensável ao deferimento do pedido liminar em exame, indefiro-o.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhe provimento, sanando a omissão na decisão de ID 3778552, entretanto, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Cumpra-se, pois, que determinado acima acerca da suspensão do feito.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
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22/10/2022 22:36
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 17:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/05/2021 21:46
Mov. [17] - Encerrar análise
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30/11/2020 11:58
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2020 22:13
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/05/2020 01:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/04/2020 15:33
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00896128-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2020 15:06
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03/04/2020 08:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/03/2020 22:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2019 08:12
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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08/04/2019 18:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01195691-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2019 18:08
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08/04/2019 18:41
Mov. [8] - Entranhado: Entranhado o processo 0120163-03.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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08/04/2019 18:41
Mov. [7] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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02/04/2019 09:22
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2110 Página: 556
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29/03/2019 12:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2019 11:30
Mov. [4] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2019 16:02
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2019 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2019 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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