TJCE - 3000290-07.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:12
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
18/04/2023 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JOSE OLIVEIRA E SILVA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000290-07.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO JOSE OLIVEIRA E SILVA PROMOVIDO(A)(S): CAMILA SA DE CARVALHO MOTTA SENTENÇA A parte exequente foi intimada para apresentar a matrícula do imóvel o qual pretende penhorar, assim como para apresentar procuração devidamente atualizada.
Passado o prazo assinalado, constatou-se que a intimação não foi devidamente atendida, conforme se depreende do disposto na certidão, de Id 57114487.
Não apresentada a documentação essencial à propositura da presente demanda, a extinção do feito pelo indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:57
Indeferida a petição inicial
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23/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 00:46
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO JOSE OLIVEIRA E SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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