TJCE - 0206790-73.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170670304
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170670304
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170670304
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170670304
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206790-73.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: WEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AOS PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo.
Alegou aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à contratada, cobrança de seguro prestamista de forma abusiva e exigência indevida de tarifa de registro do contrato.
Pleiteou a limitação da taxa de juros ao percentual pactuado, a declaração de nulidade das cobranças indevidas e a restituição dos valores pagos a maior, em dobro ou simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à contratada; (ii) estabelecer a legalidade da contratação do seguro prestamista; (iii) verificar a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e sua repercussão na restituição em dobro dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.
A instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios superior à pactuada, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do pacta sunt servanda, impondo-se a limitação da taxa ao percentual contratado. 5.
Não restou comprovada a compulsoriedade da contratação do seguro prestamista, diante da existência de opção expressa do consumidor e assinatura em instrumento apartado, afastando a configuração de venda casada (Tema 972/STJ). 6.
A cobrança da tarifa de registro do contrato é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, em consonância com o entendimento firmado no Tema 958/STJ. 7.
A restituição em dobro é cabível em razão da cobrança indevida de valores após a publicação do acórdão nos EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), configurando violação à boa-fé objetiva. 8.
A mora não é descaracterizada, pois a abusividade não atingiu a taxa contratada em si, mas apenas sua aplicação acima do pactuado; contudo, a negativação e medidas de apreensão somente podem ocorrer após a apuração do saldo devedor revisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação de taxa de juros superior à contratada é indevida e deve ser limitada ao percentual pactuado. 2.
A contratação do seguro prestamista é válida quando demonstrada a liberdade de escolha do consumidor. 3.
A tarifa de registro do contrato é abusiva se não comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. 4.
A restituição em dobro é devida quando constatada cobrança contrária à boa-fé objetiva em contratos de consumo celebrados após 30/03/2021. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 380; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 246 e 247); STJ, REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259 (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, AC 0045846-25.2005.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 08.09.2020; TJCE, AC 0202511-26.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06.12.2023; TJPR, RI 00021035320178160166, Rel.
Irineu Stein Júnior, j. 27.11.2020; TJSP, AC 10201424620168260196, Rel.
Israel Góes dos Anjos, j. 26.05.2020.
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, com pedido de tutela de urgência, alvitrado por WEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma que: 1.1.
Firmou um contrato de adesão nº 5730413, em 20/10/2021, objetivando o financiamento para aquisição de veículo automotor; 1.2.
Afirma que o valor do objeto do contrato de financiamento era de R$ 29.846,93 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), cujo valor da parcela seria de R$ 1.251,25 (hum mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas, com incidência de juros remuneratórios de 2,33% ao mês e 31,90% ao ano; 1.3.
Narra que, após analisar o contrato, verificou que a taxa dos juros remuneratórios não condiz com a prevista no pacto contratual, sendo maior do que estabelecido; 1.4.
Do exposto, o postulante requereu a concessão da tutela de urgência para limitar a parcela paga conforme a taxa de juros remuneratórios pactuada; a proibição da inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito; e a permanência do bem móvel em sua posse.
Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da ação, para revisar o contrato, declarar a nulidade das cobranças indevidas e condenar a ré à restituição em dobro (ou simples) dos valores pagos a maior. 2. À inicial foram acostados vários documentos (IDs 97010352 a 97010364). 3.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita, com a citação da parte adversa (ID 97010327). 4.
O(a) demandado(a) apresentou contestação e documentos, nos seguintes termos: 4.1.
Impugnou o pedido de gratuidade da parte requerente; 4.2.
Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência do interesse de agir; 4.3.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e da capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, alegando a ausência dos requisitos da tutela de urgência, e requerendo a improcedência dos pedidos autorais, e, caso não fosse este o entendimento, a fixação dos danos morais, de forma razoável e proporcional, e a restituição dos valores de forma simples (IDs 97010334/97010336). 5.
Intimado(a) para apresentar réplica, o(a) demandante requereu a rejeição das preliminares/impugnações suscitadas e reiterou os pedidos iniciais (ID 97010341). 6.
Instados a se manifestarem acerca do interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 97010344), o(a) promovente informou a ausência de interesse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 97010349), enquanto que o promovido(a) manifestou interesse no depoimento pessoal da parte autora (ID 97010348). 7.
O processo foi devidamente saneado e organizado.
O pedido de depoimento pessoal da parte autora, pleiteado pelo promovido, foi indeferido, assim como o pedido de tutela de urgência da parte autora (ID 129445162). 8.
Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a inversão do ônus da prova (ID 159194227). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda.
Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense). 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A inversão do ônus probatório foi deferida, conforme ID 159194227.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho supracitado que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 2.2.
DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: A ação possui o escopo de aferir a ilegalidade e abusividade das cláusulas do contrato firmado pelos litigantes, a fim de que sejam expungidas.
Na hipótese sob comento, a parte autora questiona a aplicação de uma taxa de juros superior àquela expressamente pactuada, registro de contrato e seguro prestamista.
Passo, pois, a analisar tais cláusulas de per si: 2.2.1.
DAS TAXAS DE JUROS: Acerca da fixação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382: SÚMULA Nº 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Importante destacar, ainda, o princípio da liberdade das partes na fixação dos juros remuneratórios, não se justificando a alteração das taxas negociadas através do Judiciário, exceto nas hipóteses em que restar comprovado o vício de consentimento ou a fixação de taxa além da praticada no mercado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1287346/MS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti - J. 13/11/2018 - DJe 20/11/2018). Acerca da matéria, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA A TAXA DE JUROS ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMAS Nº 246 E 247 DO STJ.
APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Com efeito, é possível a apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda.
II - Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), tudo a ser verificado em cada caso concreto.
III - O STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, a qual resultou na orientação nº 1 (TEMA 25).
Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. " IV - No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato de fls. 24/25 da pretensão revisional foi de 3,69% ao mês, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de janeiro/2003 foi de 3,66% ao mês, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,66% x 1,5% = 5,49% ao mês), infere-se que a taxa de 3,69% do contrato juntado aos autos, firmado entre as partes em janeiro de 2003, não é abusiva por estar conforme o critério adotado de 3,66% ao mês.
V - Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato juntado aos autos, não há que se falar em redução dos referidos juros, posto que se encontram dentro do percentual da taxa média de mercado.
VI - No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
VII - In casu, constata-se que inexiste cláusula contratual relativa a taxa de juros anual, razão pela qual, deve ser afastada a respectiva capitalização dos juros, por não haver previsão expressa no contrato juntado aos autos.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Destaquei). (TJCE - AC 0045846-25.2005.8.06.0001 - Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante - J. 08/09/2020 - DJe 08/09/2020).
Todavia, a autora alegou que, embora o contrato preveja 2,33% a.m., a taxa aplicada seria de 2,42% a.m., gerando excesso.
A requerida defendeu a legalidade da taxa contratada (2,33% a.m. e 31,90% a.a) por estar abaixo do limite de 1,5x da média, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS.
Sendo assim, a promovida não refutou especificamente a alegação da autora de que a taxa aplicada foi de 2,42% a.m., limitando-se a defender a legalidade da taxa contratada.
Destarte, a questão central não é a abusividade da taxa contratada em relação ao mercado, mas sim a alegada aplicação de uma taxa superior àquela expressamente pactuada.
A aplicação de uma taxa de juros superior à contratada viola o princípio da boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Se o promovido aplicou 2,42% a.m. quando o contrato previa 2,33% a.m., o excesso cobrado é indevido, independentemente de a taxa aplicada ainda estar dentro dos limites de mercado.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à promovida comprovar que a taxa efetivamente aplicada foi a contratada (2,33% a.m.).
Contudo, a ré não produziu tal prova.
A autora afirmou reiteradamente a discrepância e o valor do excesso, apresentando cálculo revisional (ID 97010363) e parecer técnico (ID 97010364). Com efeito, considero verossímil a alegação da autora de que a taxa aplicada foi superior à contratada, na ausência de prova em contrário por parte da requerida.
Assim, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa expressamente contratada de 2,33% ao mês e 31,90% ao ano. 2.2.2.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320 e nº 1.639.259 (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nas razões de decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além de a instituição financeira não poder apontar a seguradora a ser contratada, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro.
In casu, entendo que não há abusividade na contratação.
Analisando o instrumento contratual, constato que o promovido lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço (ID 97010335, pág 2).
Destarte, não há como concluir que o autor tenha sido compelido a adquirir o produto.
Isto porque, além de ter sido oportunizado ao consumidor o direito de escolha, conforme expresso no documento firmando entre os litigantes, a contratação foi firmada em instrumento apartado (ID 97010335, pág 11).
Com efeito, constato que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira, sendo tal demonstração suficiente para afastar a alegação de compulsoriedade.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente à exordial, visto que não vislumbrou a existência de venda casada em razão da adesão do seguro prestamista e que as taxas previstas no contrato não padecem de abusividade flagrante.
Em análise do contrato (fls. 18/26), é possível verificar que foi pactuado os juros de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano.
Na presente avença, vê-se que os juros remuneratórios, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 20749 e 25471), na data da contratação (30/04/22), tinham como taxa média o percentual de 27,23% ao ano (abr/2022) e 2,03% ao mês, sendo os valores aplicados ao caso inferiores a referida taxa média.
Assim, ainda que a taxa efetivamente aplicada (1,72% ao mês) seja superior àquela prevista no contrato (1,69%) tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo.
Portanto, não há razão para reforma da sentença nesse ponto.
Em seguida, o recorrente questionou a legalidade da contratação do seguro prestamista, por entender restar configurada venda casada. É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal.
Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença.
A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.
Desse modo, no presente caso, a Proposta de Adesão consta em instrumento apartado, conforme fls. 97 e 98.
Ademais, há no referido instrumento o caráter facultativo da adesão, visto que assim declara: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver".
Portanto, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Destaquei). (TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AC 0202511-26.2023.8.06.0167 - Relatora Jane Ruth Maia de Queiroga - J. 06/12/2023 - P. 06/12/2023).
TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3.
Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 00061427020198060144 - Relator Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 24/05/2022 - P. 24/05/2022). 2.2.3.
DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO: Sobre a tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a cobrança é válida, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Considerando que é ônus do réu comprovar que efetivamente prestou o serviço, a fim de afastar a abusividade da cláusula contratual em análise, e que, no caso concreto, o promovido não logrou êxito em comprovar a prestação do serviço, tendo deixado de exibir o certificado de registro e licenciamento de veículo ou qualquer documento capaz de comprovar a inserção da restrição no sistema nacional de gravames, reputo incabível a cobrança da tarifa de registro de contrato.
Nesse sentido, colaciono o entendimento dos pretórios: TJPR - RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tarifa de Cadastro: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.251.331/RS.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Onerosidade excessiva constatada. 2.
Tarifa de Registro do Contrato: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP.
A cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - RI 00021035320178160166 - Rel.
Irineu Stein Júnior - J. 27/11/2020 - P. 30/11/2020) (Destaquei).
TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Alegação da instituição financeira de legalidade dessa tarifa.
DESCABIMENTO: Sem a comprovação da prestação do serviço é ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando-se o entendimento do E.
STJ em recurso repetitivo.
Sentença mantida neste ponto.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Instituição Financeira que sustenta a sua legalidade.
CABIMENTO: É legal a cobrança da tarifa de avaliação, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe comprovação de que o serviço foi prestado.
Sentença reformada neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado - AC 10201424620168260196 - Rel.
Israel Góes dos Anjos - J. 26/05/2020 - P. 26/05/2020) (Destaquei). 2.2.4.
DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO: No que concerne à forma de devolução do valor cobrado, se simples ou dobrada, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS.
No decisum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé.
Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (Destaquei). (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel.
Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021). O Tribunal de Justiça do Ceará vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 02054633020228060064 - Relator Francisco Mautor Ferreira Liberato - J. 05/04/2023 - P . 05/04/2023).
TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO VEÍCULO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A apelante defende, em suma: i) a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; ii) ilegalidade da capitalização de juros; iii) ilegalidade da cobrança da tarifa de Confecção de Cadastro como sucedânea da Tarifa de Abertura de Crédito; iv) impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com correção monetária e com outras taxas; v) afastamento da mora em face da cobrança de encargos contratuais abusivos. necessária redução de encargos decorrente do adimplemento parcial da obrigação. inteligência do Art. 924 do Código Civil Pátrio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade.
Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 3.
Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 4.
No caso em apreço, trata-se de uma Ação Revisional fundada em uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 32/35), celebrada em 24.07.2021, com taxa de juros anual de 40,22%., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 21,94%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 18,28%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 5.
De acordo com a Súmula 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E nos termos da Súmula 541 também do STJ, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ No caso dos autos, o contrato foi firmado em 24.07.2021, portanto, posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, além da previsão da regra do duodécuplo Súmula 541/STJ. 6.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" ( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
No tocante à comissão de permanência, ausente previsão contratual de sua incidência.
Falta de interesse recursal. 8.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 9. a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. ( AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 10 Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (Destaquei). (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 02533881720228060001 - Relator Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 08/03/2023 - P. 09/03/2023).
Configurado o descumprimento contratual com a aplicação de taxa de juros superior à pactuada, bem como a não comprovação por serviço efetivamente prestado acerca da tarifa de registro do contrato, sem justificativa plausível ou prova em contrário, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida. Considerando que o contrato foi firmado após a publicação do acórdão, a restituição deverá ser feita em dobro.
Entretanto, no intuito de evitar enriquecimento indevido do promovente, o réu poderá abater, dos valores a serem restituídos, os valores inadimplidos pelo autor. 2.3.
DA MORA E DA MANUTENÇÃO NA POSSE/NEGATIVAÇÃO: De início, há entendimento consolidado no sentido de que a mera propositura de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza a mora do devedor. SÚMULA Nº 380 DO STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Contudo, a mora pode ser descaracterizada se for reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e a capitalização dos juros), posto que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos encargos acessórios não é hábil a descaracterizar a mora.
A revisão de cláusulas contratuais, por si só, não descaracteriza a mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
A descaracterização da mora, segundo o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Orientação 2), ocorre apenas quando a cobrança de encargos ilegais se referir a juros remuneratórios ou capitalização de juros.
No presente caso, embora tenha sido reconhecido excesso na cobrança de juros remuneratórios (pela aplicação de taxa superior à contratada), a taxa contratada em si não foi considerada abusiva em relação ao mercado.
Assim, não há descaracterização da mora.
Entretanto, a instituição financeira somente pode considerar em mora o devedor pelo valor correto da dívida, apurado após a revisão contratual.
A inscrição em cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão (relacionada à posse do bem) somente são cabíveis em relação ao débito líquido, certo e exigível após a revisão.
Portanto, a ré fica impedida de negativar o nome da autora ou buscar a apreensão do veículo com base no débito original, devendo, se for o caso, notificar a autora do novo saldo devedor e somente após eventual inadimplemento deste novo saldo, proceder às medidas cabíveis.
A autora tem direito à manutenção na posse do bem enquanto adimplir as parcelas calculadas com base nas condições revisadas, ou até que a mora seja configurada sobre o saldo devedor revisado. 3.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1. Determinar que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 5730413 seja limitada à taxa expressamente contratada de 2,33% ao mês e de 31,90% ao ano, recalculando-se o saldo devedor e o valor das parcelas vincendas com base na taxa contratada e excluindo-se o excesso cobrado nas parcelas já pagas; 1.2.
Declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato; 1.3. Determinar o recálculo do Custo Efetivo Total (CET) do contrato nº 5730413, com base nas condições revisadas; 1.4. Condenar o promovido a restituir em dobro o valor cobrado a maior da autora, referente à aplicação de juros superiores a 2,33% ao mês e à tarifa de registro de contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, restando autorizada a compensação com eventuais valores contratuais inadimplidos pela parte promovente; e 1.5. Indeferir os demais pedidos autorais. 2.
Considerando a sucumbência recíproca e que a promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto baixo o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
28/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170670304
-
28/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170670304
-
26/08/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159194227
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0206790-73.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: WEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando a existência de preliminares que ainda não foram analisadas, converto o julgamento em diligência.
Com efeito, constata-se que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por conseguinte, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Destarte, intimem-se as partes para que se manifestem acerca desta decisão no prazo comum de dez dias.
Após, com ou sem manifestação, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme o estado do processo, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159194227
-
06/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159194227
-
05/06/2025 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:20
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129445162
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129445162
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129445162
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129445162
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129445162
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129445162
-
14/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129445162
-
14/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129445162
-
09/12/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 23:52
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/05/2024 11:33
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2024 16:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816780-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 16:20
-
21/03/2024 10:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 17:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810517-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 17:07
-
14/03/2024 11:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
13/03/2024 13:10
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as intimacoes das partes litigantes, relativas ao despacho de fl. 148, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
12/03/2024 02:30
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 12:29
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 10:14
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
09/03/2024 05:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808806-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2024 15:52
-
19/01/2024 20:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 02:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0015/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 78/93, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Diego Gomes Dias (OAB 370898/
-
17/01/2024 14:46
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/01/2024 14:19
Mov. [8] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 78/93, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
-
08/01/2024 12:48
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
04/01/2024 17:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01800229-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/01/2024 16:48
-
06/12/2023 13:45
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2023 05:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01846189-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 10:15
-
28/11/2023 11:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2023 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779205-07.2014.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Luciano Correia Amaro Neto
Advogado: Edson Pereira Cutrim Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2014 10:00
Processo nº 0140720-50.2015.8.06.0001
Raquel Pereira de Moura Castro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Otony Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2015 19:22
Processo nº 3000774-82.2025.8.06.0220
Jeane Felipe Araujo
American Airlines Inc
Advogado: Rodrigo Fernandes Pereira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 16:09
Processo nº 0208792-40.2025.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Maria Mirlene Pontes Cunha
Advogado: Andre Luis Fernandes Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 11:09
Processo nº 0254927-18.2022.8.06.0001
Amanda Saldanha de Lima
Michael Douglas Galvao da Silva
Advogado: Julio Cesar Santana Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 16:43