TJCE - 0201302-85.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20380759
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201302-85.2024.8.06.0167 Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, NO SENTIDO DE ADUNAR AOS AUTOS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR, NÃO CUMPRIDA.
RECURSO QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
DESATENDIMENTO À REGRA DO ARTIGO 321/CPC.
INVIÁVEL A EMENDA À INICIAL PELA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL ACERTADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Thalles de Oliveira Rodrigues, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato de financiamento assinado.
O apelante sustenta que a ocorrência de erro no sistema de peticionamento eletrônico, e alega que não foi oportunizado novo prazo para sanar o vício.
Requereu a cassação da sentença para permitir o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial por ausência de juntada do contrato assinado, mesmo após intimação para emenda não cumprida pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321 do CPC determina que, constatada deficiência na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4.
A parte autora foi regularmente intimada para juntar aos autos o contrato de financiamento assinado, mas permaneceu inerte dentro do prazo estipulado, acarretando a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5.
Não houve comprovação técnica de falha no sistema E-SAJ que justificasse a ausência de visualização da assinatura, sendo a alegação meramente genérica e desacompanhada de provas. 6.
A apresentação posterior do contrato em sede de apelação não é hábil para suprir a preclusão decorrente da inércia anterior, nos termos da jurisprudência consolidada do TJCE. 7.
A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento de que a ausência de juntada do contrato devidamente assinado inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, tratando-se de documento essencial à sua propositura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte autora em cumprir intimação para juntar contrato assinado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. 2.
A alegação de falha no sistema eletrônico não exime a parte de sua obrigação processual se não houver prova concreta do defeito técnico. 3.
A juntada tardia de documento essencial apenas em sede recursal não supre a preclusão temporal já operada. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201302-85.2024.8.06.0051, em que é apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do órgão julgador (em exercício) e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de THALLES DE OLIVEIRA RODRIGUES, o que fez sob o fundamento de que o apelante não acostou aos autos o contrato de financiamento devidamente subscrito pelo devedor fiduciário. Nada obstante, sustenta o consórcio apelante que "a extinção ocorreu de plano, sem que fosse aberto prazo para sanar o suposto vício, através de intimação do apelante, soterrando e desrespeitando o princípio da instrumentalidade e da economia processuais, e, consequentemente, o princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, tão festejados pela ciência processual hodierna." E que "no tocante a apresentação do contrato, oportuno esclarecer que o contrato apresentado estava assinado, entretanto por algum erro de leitura do sistema, a assinatura não estava visível, inclusive tal fato não foi notado por este Apelante, até ulterior solicitação daquele juízo.
Para comprovar o alegado, e não correr risco de ser novamente juntado documento sem assinatura, apresentamos anexo comprovação de que o contrato encontra-se devidamente assinado." Requereu o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Sem contrarrazões, haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Assim como relatado, argumenta a recorrente possível erro de leitura do Sistema E-SAJ quando do protocolo da petição inicial que teria inviabilizado a visibilidade da assinatura no contrato celebrado entre as partes. Pois bem. De acordo com o vigente Código de Processo Civil (CPC), ao verificar que a petição inicial desatende aos requisitos escritos no artigo 319 e 320, do mesmo diploma, deve intimar a parte para suprir a irregularidade, sob pena de indeferimento da peça vestibular: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Na hipótese, o eminente juiz de primeiro grau ordenou a intimação da parte autora/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias adunar aos autos o contrato de financiamento celebrado, devidamente assinado, com a advertência que o não cumprimento da ordem acarretaria a extinção do processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC (ID 15407758). Ocorre que, devidamente intimado na pessoa de seu advogado, o ora apelante quedou-se inerte, o que provocou a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença, por ter sido proferida em manifesta coerência com as normas processuais em vigor. Destaco que a apelante não comprovou a existência da alegada falha no sistema eletrônico do TJCE (E-Saj), que, segunda alega, não teria permitido permitiu a visualização da assinatura do devedor no contrato acostado à peça vestibular. De tal sorte, em razão da omissão da parte autora/apelante ao cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, nada obstante haver sido intimada para tanto, não merece censura o decreto extintivo. Neste sentido cito diversos precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Determinada a emenda da inicial, com juntada do contrato, devidamente assinado, deixou a instituição financeira de atender a ordem, fazendo-o através de "prints" integrante da petição de apelo, sob o argumento de que o sistema processual excluiu do documento a assinatura; ao tempo em que reclama atenção à razoabilidade e à proporcionalidade no sentido de acolher as razões recursais. 2. É requisito essencial da Cédula de Crédito Bancário a assinatura do emitente (art. 29, VI da Lei nº 10.931/2004).
A propósito, destaca-se entendimento do c.
STJ: "De acordo com precedentes desta Corte Superior, é obrigatória a juntada do original da cédula de crédito bancário para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, salvo casos excepcionais em que comprovada a impossibilidade" (REsp nº 1919603/MG).
No mesmo sentido: Apelação Cível 0007348-47.2015.8.06.0181, Relator: Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 29/11/2019, e Agravo de Instrumento 0639791-84.2020.8.06.0000, Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, Julgado em 23/03/2021. 3.
Respeitante a alegada falha do sistema processual, acusando-o de omitir a assinatura do documento PDF, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que não restou comprovada a ocorrência desse fato, pois impressa nas folhas anexadas todos os caracteres espelhados no documento antes e após o campo da assinatura, estando apenas este dado (assinatura) em branco, a configurar o descuido da parte no atendimento da ordem judicial. 4.
Desse modo, considera-se inadmitida a tese do recorrente, não se demonstrando qualquer inconsistência do sistema eletrônico SAJ naquele período.
Ademais, impõe-se considerar que a autora optou, anexou inserido no petitório do apelo "print" do contrato assinado, sem a efetiva anexação do documento; sendo natural submeter-se às consequências desse ato. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006452-07.2019.8.06.0167, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE.
Apelação Cível n. 0006452-07.2019.8.06.0167.
Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 19/05/2021.
Data de publicação: 19/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR NÃO TER A PARTE AUTORA PROMOVIDO A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ASSINADA PELO DEVEDOR.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE ALEGAM A OCORRÊNCIA DE ERRO TÉCNICO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Defende o recorrente que "por erro de leitura do sistema E-SAJ, não ficou devidamente registrado o contrato assinado, inclusive tal fato não foi notado por este Apelante, até ulterior solicitação daquele juízo. […] haja vista o próprio sistema está DEFASADO.". 2.
Não obstante o recorrente afirme nas razões deste recurso ter havido erro no sistema de peticionamento eletrônico E-saj, não juntou nenhum único documento que comprove esta informação. 3.
Aduz ainda que "Ademais, Eméritos, mesmo que se ignorasse toda a contundente fundamentação jurídica acima transcrita, mister se faz a reforma in totum do r. decisório, em decorrência da impossibilidade da extinção da Ação de Busca e Apreensão, pelo M.M Juiz monocrático, ao determinar a extinção da ação, por abandono, agiu o magistrado de forma DESPROPORCIONAL e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu.". 4.
Não há o que falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, visto que a instituição financeira foi devidamente intimada, nos termos do art. 321, do CPC/15, no prazo do 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, juntando cópia do contrato assinado, porém, não o fez.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da relação contratual entre o autor e réu, certa foi a decisão do juízo a quo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0006303-11.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
O BANCO NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA NO PRAZO CONCEDIDO.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não cumprimento das diligências determinadas, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
O Reitor da causa exarou despacho para a juntada do contrato assinado pelo devedor e o recolhimento das custas.
Porém, este comando judicial não restou observado pelo Banco autor, no prazo que lhe foi concedido. 3.
Nessa perspectiva, não se examinou o mérito por desídia e contumácia do demandante.
No caso, não pode a parte ajuizar lide sem a documentação completa, fora dos casos de urgência previstos na dogmática.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou, verbatim et litteram: "(...) 2.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)".
Negritei. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença que se mostra irrepreensível. (Apelação Cível - 0008620-79.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada da cópia do contrato assinado pela parte ré, sob pena de indeferimento da exordial (fl. 47). 2.
Em análise às normas atinentes à matéria, verifica-se que o instrumento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é documento essencial à ação de busca e apreensão, nos termos do art. 66 da Lei 4.728/65, com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque somente com a assinatura da emitente no contrato é possível demonstrar a relação jurídica existente entre as partes. 4.
Cumpre destacar, ainda, que não houve qualquer tipo de comprovação pelo apelante do alegado "erro de leitura do sistema E-SAJ", motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0070529-70.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 05/05/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA EMENDAR A INICIAL.
APRESENTAR INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES.
NÃO CUMPRIMENTO.
REGULARIDADE NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aiuba/CE às fls. 45/46, o qual indeferiu a inicial da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0050047-11.2021.8.06.0030), pois a parte autora, ora apelante, não atendeu o despacho que determinou a emenda a inicial, mediante a juntada do contrato realizado entre as partes devidamente assinado.
II - Sabe-se que a petição inicial deve preencher não só os requisitos do art. 319 do CPC, mas também as demais condições para a instrução e julgamento da causa.
Assim, se deficiente a petição inicial por quaisquer desses motivos, deve ser procedida a sua imediata emenda, sob pena de indeferimento da mesma com a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
III - Na espécie, constata-se que no despacho de fl. 33 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos contrato assinado pelas partes e testemunhas, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I do CPC).
Na sequência, vê-se que o advogado da autora habilitado nos autos foi devidamente intimado para promover o cumprimento ao ato judicial determinado, mas permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 44.
IV - Portanto, cumprida a exigência legal, não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou a emenda a inicial, ou mesmo apresentou qualquer pedido de diligência ao juízo de origem.
Precedentes desta Corte.
V - Em relação à alegação de falha no sistema eletrônico do TJCE (E-Saj), que não permitiu a visualização da assinatura do devedor no documento de fls. 5/8, não merece acolhimento.
Observa-se que esta alegação é realizada de forma genérica, sem qualquer lastro probatório, além disso consta no citado documento os caracteres anteriores e posteriores ao campo assinatura, o que afasta a alegação de falha no sistema virtual deste tribunal.
VI - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050047-11.2021.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) Destaco, por fim, que apesar de o prazo da emenda da inicial ser dilatório, a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial faz operar para o autor a preclusão temporal, razão pela qual é inviável a realização da emenda à inicial pela apresentação do contrato apenas em sede de apelação, assim como é incabível a desconstituição da sentença pelo mesmo motivo. Nessa linha de raciocínio, verifico acertada a decisão de primeiro grau decretou a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, após a parte autora não ter obtido êxito na comprovação documental da existência da relação jurídica que legitime a propositura da ação contra a promovida e da existência de garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto da lide, uma vez que se trata de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
ANTE AO EXPOSTO, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. É como VOTO. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20380759
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05/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20380759
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18/05/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 18:15
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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21/04/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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