TJCE - 0175290-57.2018.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VIRTUE AGENCIA E OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:23
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159294096
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159294096
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159294096
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0175290-57.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCA TACIANA SOUSA RODRIGUES MAIA REU: VIRTUE AGENCIA E OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCA TACIANA SOUSA RODRIGUES MAIA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR contra VIRTUE AGENCIA E OPERADORA DE TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando que firmou com a promovida contrato de prestação de serviços, consistente em um pacote de viagem com data 23 de outubro de 2018, com destino à Alemanha, Egito e Israel, viagem que perduraria até o dia 04 de novembro de 2018, pagando o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Acresce que o pacote contratado incluía serviços de turismo, como hospedagem e traslado, entretanto, no dia da viagem, a autora e o esposo, ao chegarem no aeroporto de Guarulhos/SP, foram surpreendidos com o cancelamento do voo para Frankfurt Alemanha, bem como dos demais voos que faziam parte do pacote e as respectivas reservas dos hotéis, tudo em virtude da ausência de pagamento pela promovida.
Alega ainda que o voucher do seguro viagem emitido pela promovida, era falso, sendo apenas um voucher de teste, pertencente a um passageiro diferente que já havia inclusive viajado. Aduz que após insistência, a empresa ré arcou com custos da viagem de volta para Fortaleza, porém não procedeu o ressarcimento dos valores pagos e não vem recebendo os contatos da autora, encontrando-se em local incerto e não sabido, assim como retirou do ar todas as páginas das redes sociais e site de comercialização. Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, o imediato bloqueio, através do sistema BANCEJUD, das contas bancárias da promovida e, caso não existam valores, seja procedida a penhora através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, de tantos bens quantos necessários para garantir a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Juntou documentos de id 124154548 a 124154561. Determinada emenda à inicial, a parte autora requereu o recebimento da presente ação cautelar, para após 30 (trinta) dias emendar à inicial nos termos do art. 308 do CPC, id 124152714. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 124152716. Emenda à inicial em que a parte autora apresenta o pedido principal, para ue seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, tendo em vista a conduta inapropriada da mesma, assim como, que seja condenada ao pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, ambos acrescidos dos juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Após frustrada a tentativa de citação pessoal, conforme AR de id 124154559, e informação de que não atua mais no mercado e que não possui local físico, restando impossível sua citação, o promovido foi citado por edital, id 124154525. Contestação ofertada pela Curadoria Especial, id 124154532, por negativa geral. Intimadas as partes sobre as provas que desejam produzir, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne as condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A relação travada entre as partes é decorrente de relação de consumo, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dito isso, ante a hipossuficiência probatória do consumidor, no presente caso, é de direito a concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu art. 14 o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora que seja a promovida condenada ao pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Para fins de comprovar suas alegações, anexou Contrato de Aquisição de Viagens Internacionais nos ids 124154542 a 124154544, Confirmação de Viagem Egito a Israel, período 23/10/2018 a 05/11/2018 junto à Caravana Comunidade das Nações Fortaleza, id 124154560, estando inclusos no pacote passagens aéreas ida e volta (com taxa de embarque), hotel com meia pensão, dentre outros. Anexou comprovantes de transferência em favor de Virtue Agência e Operadora de Turismo no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), id 124154562. Ocorre que, aos 23/10/2018, afirma a autora que embarcou juntamente com seu esposo e toda a comunidade da Igreja para o aeroporto de Guarulhos/SP, conforme a programação acordada, contudo, ao chegarem no aeroporto foram surpreendidos com o cancelamento dos Voo para Frankfurt (ALE), bem como dos demais voos que faziam parte do pacote e das respectivas reservas dos hotéis, tudo em virtude da ausência de pagamento pela parte promovida. Após, muita insistência conseguiram que a empresa emitisse as passagens de volta para Fortaleza no dia 25/10/2018, tendo a promovida arcado somente com o hotel e café da manhã em São Paulo até essa data. A verossimilhança das alegações autorais é patente e está acompanhada de documentos aptos a reforçar sua higidez, assim como a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte requerente frente à parte ré para fazer prova. A Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral, sustentando que cabe a autora a prova da veracidade dos fatos alegados.
Impende destacar que a reprodução digital de qualquer documento particular apresentado em processo judicial por advogado faz a mesma prova do documento original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, assim dispondo o art. 425, inc.
IV, do CPC: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Apesar da Curadoria Especial ter a prerrogativa de contestar os fatos afirmados pelo autor por negativa geral, as alegações apresentadas não são hábeis para desqualificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo autor. Ressalto que não houve violação ao devido processo legal e ampla defesa, considerando que o revel citado por edital teve seu direito à defesa.
Ademais, foram feitas diversas tentativas de citação pessoal dos promovidos, razão pela qual fora deferida a citação por edital. É sabido que toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no art. 30, do CDC, segundo o qual a propaganda vincula o fornecedor.
Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e dos transtornos experimentados pela parte autora, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados, através do pacote promocional ofertado pela promovida. A forma como a demandada conduziu o contrato, cancelando a viagem de forma unilateral, sem disponibilizar o reembolso em espécie e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida, certamente causou grande prejuízo ao promovente, com evidente frustração de suas expectativas de viagem. Destarte, impõe-se a devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 35 e 20, inc.
II, do CDC, devendo a empresa promovida restituir à parte demandante o montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) referente à compra do pacote de viagem que restou frustrada, com a incidência de juros e correção monetária. A parte autora requer também indenização por dano moral, de modo que o contratempo com o cancelamento do voo gerou abalo que superou o mero aborrecimento, pois o autor experimentou significativo desconforto e teve sua viagem frustrada nos moldes contratados, além da evidente falha na prestação de serviço por parte da promovida.
Nesse contexto, vide julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais. (...) Assim, na medida em que a autora realizou a compradas passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais (art. 14 do CDC) Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Portanto, é forçoso condenar a ré no pagamento de R$702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente a diferença dos valores entre as passagens anunciadas pela ré e cuja compra não foi concluída (R$ 423,69 valor reembolsado) e o valor desembolsado pela autora na compra de novas passagens diretamente com a companhia aérea (R$ 1.126,08) (...)Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença, para condenar aparte ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) do arbitramento.
Sem custase honorários frente ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJ/BA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 19/12/2022) (destaquei). Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é empresa de grande porte do mercado de viagens; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pelas vítimas, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e CONDENO a promovida a indenizar os danos materiais no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada pagamento até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159294096
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159294096
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159294096
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06/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159294096
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06/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159294096
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06/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159294096
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05/06/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:59
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 19:20
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 19:03
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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25/10/2024 02:09
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 11:52
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 10:37
Mov. [86] - Documento Analisado
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24/10/2024 10:37
Mov. [85] - Decisão de Saneamento e Organização | Esclarecam os litigantes, em 10 (dez) dias, se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silencio sera interpretado como anuencia ao julgamento do processo no estagio atual.
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22/10/2024 22:16
Mov. [84] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/10/2024 13:15
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 13:10
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393099-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 12:55
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22/10/2024 10:16
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/10/2024 10:15
Mov. [80] - Documento Analisado
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22/10/2024 10:14
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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21/10/2024 14:06
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2024 14:04
Mov. [77] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/06/2024 07:11
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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06/06/2024 13:01
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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15/05/2024 11:33
Mov. [74] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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03/05/2024 16:32
Mov. [73] - Documento Analisado
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29/04/2024 10:32
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 09:30
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 15:30
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965064-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 15:11
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13/03/2024 11:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:19
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2024 Teor do ato: Ouca(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) resultado(s) do(s) sistema(s), no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Melkzedec Teixeira da Fonseca (OAB 25
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11/03/2024 00:50
Mov. [67] - Documento Analisado
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29/02/2024 10:06
Mov. [66] - Mero expediente | Ouca(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) resultado(s) do(s) sistema(s), no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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27/02/2024 14:11
Mov. [65] - Documento
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09/08/2023 14:05
Mov. [64] - Conclusão
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05/06/2023 11:42
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 11:01
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2023 09:37
Mov. [61] - Mero expediente | Promova-se a busca do endereco da promovida, VIRTUE AGENCIA E OPERADORA DE TURISMO LTDA ME, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 18.***.***/0001-30, nos sistemas disponiveis. Expedientes necessarios.
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09/02/2023 10:21
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 22:32
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/02/2023 22:32
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2023 22:19
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01864021-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 22:16
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31/01/2023 23:59
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
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30/01/2023 13:45
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/01/2023 13:15
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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30/01/2023 11:44
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 10:58
Mov. [52] - Documento Analisado
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26/01/2023 16:11
Mov. [51] - deferimento | Intime-se o autor pessoalmente por carta, e por seu advogado via DJe, para dizer se tem interesse no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito, devendo, no mesmo prazo, cumprir o despacho
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08/08/2022 21:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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05/08/2022 11:49
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 07:39
Mov. [48] - Documento Analisado
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03/08/2022 14:45
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 10:34
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 22:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01959553-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2022 22:26
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08/03/2022 20:36
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
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07/03/2022 01:54
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar acerca do aviso de recebimento de fl. 93, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Melkzedec Teixeira da Fonse
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04/03/2022 14:46
Mov. [42] - Documento Analisado
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03/03/2022 20:19
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se o autor para se manifestar acerca do aviso de recebimento de fl. 93, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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06/09/2021 13:12
Mov. [40] - Certidão emitida
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06/09/2021 13:12
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2021 15:26
Mov. [38] - Certidão emitida
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05/08/2021 11:21
Mov. [37] - Expedição de Carta
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04/08/2021 16:43
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/08/2021 16:42
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 10:55
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 23:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01623139-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2020 23:02
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25/08/2020 20:14
Mov. [32] - Certidão emitida
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25/08/2020 20:14
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2020 12:00
Mov. [30] - Certidão emitida
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04/08/2020 12:26
Mov. [29] - Expedição de Carta
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31/07/2020 09:13
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 11:41
Mov. [27] - Conclusão
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20/07/2020 23:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01339817-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2020 22:57
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08/05/2020 09:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0353/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2369
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06/05/2020 14:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 11:41
Mov. [23] - Julgamento em Diligência | Ate o momento o autor nao apresentou o pedido principal, embora tenha requerido o prazo para apresentacao na peticao de fls. 50/51. Dessa forma, intime-se o autor para emendar a inicial, formulando o pedido principal
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17/04/2020 15:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/03/2020 18:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01154997-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2020 18:26
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30/03/2020 08:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2020 Data da Publicacao: 27/03/2020 Numero do Diario: 2343
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23/03/2020 14:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 15:10
Mov. [18] - Outras Decisões | Esclarecam o litigante, se desejam produzir novas provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silencio sera interpretado como anuencia ao julgamento do processo no estagio atual. Expediente necessario.
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17/02/2020 18:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/01/2020 11:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01013159-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2020 11:07
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27/11/2019 13:50
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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13/06/2019 14:48
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/06/2019 14:47
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2019 15:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/03/2019 15:22
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2019 11:18
Mov. [10] - Expedição de Carta
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23/01/2019 15:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2019 Data da Disponibilizacao: 22/01/2019 Data da Publicacao: 23/01/2019 Numero do Diario: 2065 Pagina: 1065/1074
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21/01/2019 12:07
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2019 11:05
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2018 16:10
Mov. [6] - Conclusão
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05/12/2018 17:16
Mov. [5] - Encerrar análise
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06/11/2018 15:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10657301-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2018 14:47
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06/11/2018 09:44
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2018 10:18
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2018 10:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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