TJCE - 0201826-10.2022.8.06.0052
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:21
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESOM FELIPE ROMÃO ALVES (OAB 45827/CE), ADV: FELLIPE NEVES FURTADO (OAB 31835/CE) - Processo 0201826-10.2022.8.06.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Brejo SantoB0 - RÉU: B1Wellington de SouzaB0 - Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 381 e 387, ambos do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar WELLINGTON DE SOUZA, pela prática dos arts. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico do art. 68, do mesmo diploma. a) Culpabilidade: não agiu com culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal; b) Antecedentes Criminais: favoráveis, consoante certidão de fls. 93/95; c) Conduta Social: nada foi apurado para desabonar; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: desfavorável.
Restou comprovado nos autos ter o acusado praticado o delito em estado de embriaguez.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que: a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); g) Consequências do crime: não restou demonstrado consequências negativas para a vítima em razão da ameaça proferida; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática delituosa.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, uma desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, de detenção.
Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o qual é dosada em 1/6.
Não há atenuante.
A pena intermediária é estabelecida em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, que torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, a qual entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção da infração penal.
O réu não ficou preso em decorrência deste feito.
Assim, não há detração a realizar.
Regime inicial ABERTO (Art. 33, § 2, c, do Código Penal).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois o delito foi cometido mediante grave ameaça no âmbito doméstico (Súmula 588 STJ c/c art. 44, I do CP).
Por outro lado, como a pena fixada não é superior a 02 (dois) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado, é possível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (art. 77 e incisos do Código Penal).
Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.
LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSÃO DO RECORRENTE.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICA.
CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SÚPLICA ACOLHIDA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 77 DO CÓDIGO PENAL.
BENESSE CONCEDIDA.
APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...)Tratando-se de crime cometido mediante violência, torna-se inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 7.
Viável a concessão da suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 77, inciso II, do Código Penal, visto que não houve negativação de circunstâncias judiciais (AC 0002433-03.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 24/08/2021).
Assim, suspendo a pena aplicada pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal), mediante as seguintes condições, a serem aceitas pelo condenado em audiência admonitória, sem prejuízo de outros a serem estipulados Juízo da Execução Penal: A) proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres; B) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; e C) comparecimento mensal e pessoal ao Juízo para justificar e informar as suas atividades (art. 78, § 2º, do Código Penal).
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, mormente pelo quantum e regime de pena aplicada (art. 387 § 1º, do Código de Processo Penal), bem como pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva contidos no art. 312 do mesmo diploma legal.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais em favor da vítima, formulado na denúncia.
Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que o dano moral será arbitrado na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso da parte ou do Ministério Público, sendo prescindível a indicação do valor mínimo ou instrução probatória.
Isso porque o dano moral em casos da espécie é presumido - in re ipsa: Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1688389/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 22/03/2018).
Destarte, eventual hipossuficiência do réu não determina o decote da condenação, mas apenas deve refletir na fixação do valor adequado.
In casu, houve pedido expresso formulado na denúncia (fls. 34/43).
Ao analisar o feito, ressai maiores informações acerca da situação econômica do réu, sendo que, mesmo constando pedido expresso na denúncia, o réu não apresentou impugnação quanto ao pedido de indenização.
Lado outro, restou assente o dano extrapatrimonial, qual seja, a violência psicológica sofrida pela ofendida diante da prática delituosa perpetrada pelo acusado, razão pela qual, em dissonância do requerimento ministerial, fixo somente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da vítima, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da agressão e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento.
Condeno o Réu nas custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Constituída.
Intime-se a ofendida, mormente quanto à indenização concedida.
Após o trânsito em julgado: A) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (art. 15, III da Carta Magna e art. 71 § 2º do Código Eleitoral); B) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal, acompanhada das seguintes peças processuais: a denúncia (fls. 34/43), a sentença, o acórdão (se houver), a certidão do trânsito em julgado, a guia de execução definitiva, a comunicação à Justiça Eleitoral e a ficha do réu.
Não há bens apreendidos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
01/08/2025 06:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/07/2025 20:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 20:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:31
Juntada de Informações
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28/07/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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21/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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11/06/2025 07:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alesom Felipe Romão Alves (OAB 45827/CE) Processo 0201826-10.2022.8.06.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wellington de Souza - "Concedo a Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais escritos.
Após, juntem-se os antecedentes criminais do réu atualizado e façam os autos conclusos para sentença".
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Brejo Santo, 05 de junho de 2025.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
10/06/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 18:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:22
de Justificação
-
13/05/2025 12:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 14:00:00, Vara Única Criminal de Brejo Santo.
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11/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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16/01/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 20:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/11/2023 21:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 04:58
Juntada de Petição
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25/06/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:47
Encerrar análise
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17/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:12
Juntada de Petição
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13/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 21:31
Histórico de partes atualizado
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17/01/2023 21:22
Mudança de classe
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17/01/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 00:00
Recebida a denúncia
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16/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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15/01/2023 21:31
Histórico de partes atualizado
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15/01/2023 12:31
Juntada de Petição
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07/01/2023 01:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:58
Expedição de .
-
29/11/2022 16:09
Distribuído por
-
08/10/2022 21:30
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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